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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVA RURAL- PROVA EMPRESTADA. BENEFICIO CONCEDIDO. TRF3. 5004712-...

Data da publicação: 27/10/2020, 07:33:52

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVA RURAL- PROVA EMPRESTADA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento trazida aos autos. 3. No que tange à qualidade de segurada, restou igualmente comprovada, considerando o trabalho exercido pelo autor por longo período, a qualidade de trabalhadora rural da falecida restou subsidiada pela prova material emprestada por seu cônjuge. 4. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido. 5. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte. 6. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004712-98.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5004712-98.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
09/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVA RURAL- PROVA EMPRESTADA. BENEFICIO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento
trazida aos autos.
3. No que tange à qualidade de segurada, restou igualmente comprovada, considerando o
trabalho exercido pelo autor por longo período, a qualidade de trabalhadora rural da falecida
restou subsidiada pela prova material emprestada por seu cônjuge.
4. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
5. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de
pensão por morte.
6. Apelação da parte autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004712-98.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PEDRO RODRIGUES DE ARAUJO

Advogados do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A, PAULO
DO AMARAL FREITAS - MS17443-A, WESLER CANDIDO DA SILVA - MS19840-A, GELSON
LUIZ ALMEIDA PINTO - MS12526-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004712-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PEDRO RODRIGUES DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A, PAULO
DO AMARAL FREITAS - MS17443-A, WESLER CANDIDO DA SILVA - MS19840-A, GELSON
LUIZ ALMEIDA PINTO - MS12526-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de sua esposa.
A r. sentença julgou extinto o pedido sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso IV e 320 do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e aos
honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando-se, contudo, a
concessão da justiça gratuita.
A parte autora interpôs recurso alegando que preenche os requisitos necessários a concessão do
beneficio pleiteado, pugna pela procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004712-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PEDRO RODRIGUES DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A, PAULO
DO AMARAL FREITAS - MS17443-A, WESLER CANDIDO DA SILVA - MS19840-A, GELSON
LUIZ ALMEIDA PINTO - MS12526-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua
esposa, REGINA LOPES DE ARAUJO, ocorrido em 12/10/2007, conforme faz prova a certidão de
óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstra a certidão de
casamento com assento lavrado em 09/08/1975, o autor era casado com o de cujus.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do
§ 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
No que tange à qualidade de segurada, o autor trouxe aos autos cópia da certidão de casamento,
com assento lavrado em 09/08/1975, onde o autor consta como lavrador, certidão de óbito da
autora, procuração emitida em 18/08/2005, ficha de saúde emitida em 10/2000, em todos os
documentos a autora está qualificada como lavradora, declaração do INCRA como produtor rural,
notas fiscais em nome do irmão da falecida proprietário das terras onde a autora trabalhava e
cópia da CTPS do marido com diversos registros em atividade rural, ademais o autor é
beneficiário de aposentadoria por idade rural desde 15/06/2010.
Assim, considerando o trabalho exercido pelo autor por longo período, a qualidade de

trabalhadora rural da falecida restou subsidiada pela prova material emprestada por seu cônjuge.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de
pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo (13/12/2017).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil),
aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
Consigno que, de acordo com a Súmula 178, do C. STJ, a Autarquia Previdenciária não tem
isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Assim, nas ações em trâmite na Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há previsão de isenção de custas
para o INSS na norma estadual, vigendo a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê
expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Ante ao exposto, dou provimento à apelação do autor para reformar in totem a sentença e
conceder auxílio reclusão, nos termos acima expostas.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 461 do Código
de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado
PEDRO RODRIGUES DE ARAUJO, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na
imediata implantação do auxílio reclusão, com data de início - DIB 13/12/2017 (data do
requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVA RURAL- PROVA EMPRESTADA. BENEFICIO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento

trazida aos autos.
3. No que tange à qualidade de segurada, restou igualmente comprovada, considerando o
trabalho exercido pelo autor por longo período, a qualidade de trabalhadora rural da falecida
restou subsidiada pela prova material emprestada por seu cônjuge.
4. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
5. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de
pensão por morte.
6. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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