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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. TRF3. 0019394-51.2017.4.03...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:38:42

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade desde 28/05/2006, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 54/59). 3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filha maior inválida, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos cópia da certidão de nascimento da autora (fls. 11), verificando-se que o de cujus era seu genitor, e foi juntada aos autos laudo médico pericial, realizado em 20/08/2015, fls. 51, pelo qual se constatou ser a autora portadora de "retardo mental", estando total e permanentemente incapaz desde a infância, atesta ainda que frequentou a APAE. 4. Assim, evidencia-se a dependência econômica da demandante em relação à seu genitor, na medida em que residia com o falecido e este prestava assistência financeira e emocional. 5. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (24/08/2015 - fls. 14), conforme determinado pelo juiz sentenciante. 6. Com efeito, consoante o disposto no art. 3º c.c. o art. 198, ambos do Código Civil, não corre o prazo prescricional contra menores, absolutamente incapazes. 7. Remessa oficial não conhecida e apelação improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2248848 - 0019394-51.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019394-51.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.019394-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):DENISE DOS SANTOS UEMORI
ADVOGADO:SP358067 GUANAANI JOPPERT GOMES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE NAZARE PAULISTA SP
No. ORIG.:16.00.00034-0 1 Vr NAZARE PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade desde 28/05/2006, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 54/59).
3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filha maior inválida, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos cópia da certidão de nascimento da autora (fls. 11), verificando-se que o de cujus era seu genitor, e foi juntada aos autos laudo médico pericial, realizado em 20/08/2015, fls. 51, pelo qual se constatou ser a autora portadora de "retardo mental", estando total e permanentemente incapaz desde a infância, atesta ainda que frequentou a APAE.
4. Assim, evidencia-se a dependência econômica da demandante em relação à seu genitor, na medida em que residia com o falecido e este prestava assistência financeira e emocional.
5. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (24/08/2015 - fls. 14), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Com efeito, consoante o disposto no art. 3º c.c. o art. 198, ambos do Código Civil, não corre o prazo prescricional contra menores, absolutamente incapazes.
7. Remessa oficial não conhecida e apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de setembro de 2017.
TORU YAMAMOTO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 18/09/2017 17:50:24



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019394-51.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.019394-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):DENISE DOS SANTOS UEMORI
ADVOGADO:SP358067 GUANAANI JOPPERT GOMES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE NAZARE PAULISTA SP
No. ORIG.:16.00.00034-0 1 Vr NAZARE PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu pai.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (24/08/2015 - fls. 14), as parcelas vencidas serão atualizadas com correção monetária e acrescidas de juros de mora. Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Por fim manteve a tutela antecipada.

Sentença submetida ao reexame necessário.

O INSS interpôs apelação alegando que a autora não preenche os requisitos necessários à concessão do beneficio.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).

Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu pai, KEIICHI UEMORI, ocorrido em 09/08/2015, conforme faz prova a certidão de óbito acostada às fls. 12 dos autos.

Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.

No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade desde 28/05/2006, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 54/59).

Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filha maior inválida, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos cópia da certidão de nascimento da autora (fls. 11), verificando-se que o de cujus era seu genitor, e foi juntada aos autos laudo médico pericial, realizado em 20/08/2015, fls. 51, pelo qual se constatou ser a autora portadora de "retardo mental", estando total e permanentemente incapaz desde a infância, atesta ainda que frequentou a APAE.

Assim, evidencia-se a dependência econômica da demandante em relação à seu genitor, na medida em que residia com o falecido e este prestava assistência financeira e emocional.

Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.

Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (24/08/2015 - fls. 14), conforme determinado pelo juiz sentenciante.

Com efeito, consoante o disposto no art. 3º c.c. o art. 198, ambos do Código Civil, não corre o prazo prescricional contra menores, absolutamente incapazes, in verbis:

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
(...)

Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

Ante ao exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora, mantendo a r. sentença proferida nos termos acima expostos.

É COMO VOTO.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 18/09/2017 17:50:20



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