
| D.E. Publicado em 06/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002229-39.2013.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLAUDOMIRO GASPARINO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de sua mãe.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de pensão por morte em favor do autor, a partir da data da citado óbito (17/05/2012), as parcelas vencidas serão atualizadas com correção monetária e acrescidas de juros de mora. Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários de advogado, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a sentença. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que o autor não preenche os requisitos necessários à concessão do beneficio. Subsidiariamente pugna pela incidência da Lei 11.960/09 e pela remessa oficial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva o autor a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua mãe, LOURDES GOMES, ocorrido em 17/05/2012, conforme faz prova a certidão de óbito acostada às fls. 38 dos autos.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada, visto que a falecida era aposentada por idade, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 162).
Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos cópia da cédula de identidade do autor (fls. 17), verificando-se que o de cujus era sua genitora, e foi juntada aos autos prova emprestada do processo de concessão de aposentadoria por invalidez, onde verifica-se que o autor é portador de sequela de acidente automobilístico, estando parcial e permanentemente incapaz.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 36), verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 22/03/2000, o que corrobora a alegação de incapacidade laborativa do autor.
Pois bem, o fato do autor receber aposentadoria por invalidez, não impede ao recebimento da pensão por morte da genitora, vez que a dependência econômica em relação ao filho inválido é presumida, nos termos do artigo 16, da Lei 8.213/91, que estabelece quem são os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, in verbis:
Assim sendo, no caso, mesmo sendo o autor beneficiário da aposentadoria por invalidez, não é fator impeditivo ao recebimento do benefício da pensão por morte da genitora, vez que é possível a acumulação dos dois benefícios, por possuírem natureza distinta.
Sobre a questão vem decidindo esta Corte:
Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à sua genitora, na medida em que residia com a falecida e esta prestava assistência financeira e emocional.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte a partir da data do óbito (17/05/2012 - fls. 38), conforme determinado pelo juiz sentenciante, tendo que foi protocolado requerimento administrativo no prazo de trinta dias após o óbito (25/05/2012 - fls. 21).
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
Ante ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mais a r. sentença proferida nos termos acima expostos.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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