
| D.E. Publicado em 26/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000795-03.2014.4.03.6335/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLAUDOMIRO GASPARINO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seus pais.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de pensão por morte em favor do autor, a partir da data do requerimento administrativo (20/03/2012 - fls. 28), as parcelas vencidas serão atualizadas com correção monetária e acrescidas de juros de mora. Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários de advogado, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a sentença. Isento de custas.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que o autor não preenche os requisitos necessários à concessão do beneficio. Subsidiariamente pugna pela incidência da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva o autor a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu pai, HUGO LAZZARINI e sua mãe ERCÍLIA LAZZIRINI, ocorrido em 25/08/1984 e 17/05/2012, respectivamente, conforme faz prova a certidão de óbito acostada às fls. 09 e 09v dos autos.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 29/34), verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por idade desde 08/07/1982 e pensão por morte em virtude de falecimento de seu marido a partir de 25/08/1984.
Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos cópia da cédula de identidade do autor (fls. 07), verificando-se que os de cujus eram genitores do autor, e foi juntada aos autos prova emprestada do processo de interdição (fls. 41v/44), onde verifica-se que o autor é portador de "transtorno mental grave, alienação mental", estando total e permanentemente incapaz desde 01/04/1975.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 27), verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 01/04/1975, o que corrobora a alegação de incapacidade laborativa do autor em data anterior ao óbito dos genitores.
Pois bem, o fato do autor receber aposentadoria por invalidez, não impede ao recebimento da pensão por morte da genitora, vez que a dependência econômica em relação ao filho inválido é presumida, nos termos do artigo 16, da Lei 8.213/91, que estabelece quem são os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, in verbis:
Assim sendo, no caso, mesmo sendo o autor beneficiário da aposentadoria por invalidez, não é fator impeditivo ao recebimento do benefício da pensão por morte da genitora, vez que é possível a acumulação dos dois benefícios, por possuírem natureza distinta.
Sobre a questão vem decidindo esta Corte:
Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à sua genitora, na medida em que residia com a falecida e esta prestava assistência financeira e emocional.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo (20/03/2012 - fls. 28), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mais a r. sentença proferida nos termos acima expostos.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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