
| D.E. Publicado em 12/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 05/06/2018 16:21:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009760-78.2014.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu pai.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a restabelecer o benefício de pensão por morte em favor do autor, a partir da data da cessação indevida (01/08/2014 - fls. 144), as parcelas vencidas serão atualizadas com correção monetária e acrescidas de juros de mora. Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários de advogado. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, pleiteando a cessação da tutela antecipada, alegando ainda que o autor não preenche os requisitos necessários à concessão do beneficio, ante a perda da qualidade de segurado. Subsidiariamente pugna pela incidência da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
O Órgão do Ministério público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva o autor o restabelecimento da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu pai, ARMANDO DUARTE, ocorrido em 17/08/2007, conforme faz prova a certidão de óbito acostada às fls. 45 dos autos.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 50), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 02/09/1980 e foi concedida pensão por morte ao autor a partir do óbito (17/08/2007 - fls. 144) e cessada em 01/09/2014.
Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos cópia da certidão de nascimento do autor (fls. 54), verificando-se que os de cujus era genitor do autor, e foi realizada pericia médica em 07/11/2016 (fls. 191/199), onde verifica-se que o autor é portador de sequela de TCE - traumatismo crânio encefálico, estando total e permanentemente incapaz desde 01/1990.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 52), verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 12/03/1998, o que corrobora a alegação de incapacidade laborativa do autor em data anterior ao óbito do genitor.
Pois bem, o fato do autor receber aposentadoria por invalidez, não impede ao recebimento da pensão por morte da genitora, vez que a dependência econômica em relação ao filho inválido é presumida, nos termos do artigo 16, da Lei 8.213/91, que estabelece quem são os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, in verbis:
Assim sendo, no caso, mesmo sendo o autor beneficiário da aposentadoria por invalidez, não é fator impeditivo ao recebimento do benefício da pensão por morte da genitora, vez que é possível a acumulação dos dois benefícios, por possuírem natureza distinta.
Sobre a questão vem decidindo esta Corte:
Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à seu genitor, na medida em que o falecido lhe prestava assistência financeira e emocional.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte a partir da data da cessação indevida (01/08/2014 - fls. 144), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Desse modo, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mais a r. sentença proferida nos termos acima expostos.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 05/06/2018 16:21:23 |
