Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008346-21.2018.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. LEI Nº 13.135. ACUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada.
4. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido,
restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91.
5. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de
aposentadoria por invalidez, o que corrobora a alegação de incapacidade laborativa do autor em
data anterior ao óbito dos genitores.
6. Assim sendo, no caso, mesmo sendo o autor beneficiário da aposentadoria por invalidez, não é
fator impeditivo ao recebimento do benefício da pensão por morte da genitora, vez que é possível
a acumulação dos dois benefícios, por possuírem natureza distinta.
7. Apelação provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008346-21.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALENTIM DE OLIVEIRA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008346-21.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALENTIM DE OLIVEIRA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu pai.
A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando-se, contudo, a concessão da Justiça
Gratuita.
O autor interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Órgão do Ministério Público opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008346-21.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALENTIM DE OLIVEIRA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva o autor a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu pai,
RICARDO LOPES, ocorrido em 08/04/2016, conforme faz prova a certidão de óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato
do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por
tempo de contribuição desde 11/02/1977 e pensão por morte em virtude de falecimento de sua
esposa e genitora do autor desde 18/12/2006.
Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou
igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito,
foi acostado aos autos certidão de nascimento do autor com registro em 23/07/1952, verificando-
se que o de cujus era seu genitor, e foi juntada pericia médica realizada nos autos de interdição
do autor, onde verifica-se que é portador de transtorno de personalidade esquizofrênica, estando
total e permanentemente incapaz, estando interditada desde 19/06/2015, tendo seu irmão
Ricardo Lopes Filho como curador.
Foi acostado aos autos imposto de renda do falecido referente a competência 2014 a 2016, onde
o autor consta como dependente, recibo de pagamento de cuidadora/empregada, contas de
consumo e boleto de convenio médico, restando comprovada a residência em comum e a
dependência do autor em relação a seu genitor.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor é beneficiária de
aposentadoria por invalidez desde 23/06/2015, o que corrobora a alegação de incapacidade
laborativa do autor em data anterior ao óbito do genitor.
Pois bem, o fato da parte autora receber aposentadoria por invalidez, não impede ao recebimento
da pensão por morte da genitora, vez que a dependência econômica em relação ao filho inválido
é presumida, nos termos do artigo 16, da Lei 8.213/91, que estabelece quem são os beneficiários
do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado."
Assim sendo, no caso, mesmo sendo a parte autora beneficiária da aposentadoria por invalidez,
não é fator impeditivo ao recebimento do benefício da pensão por morte da genitora, vez que é
possível a acumulação dos dois benefícios, por possuírem natureza distinta.
Sobre a questão vem decidindo esta Corte:
"AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
CUMULAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial desta E.
Corte, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Para que o filho maior inválido faça jus à pensão por morte, a invalidez deve anteceder ao óbito
do instituidor, não se exigindo que também seja anterior à maioridade do dependente.
Precedentes.
3. O fato da autora ser beneficiária da aposentadoria por invalidez , não impede o recebimento do
benefício da pensão por morte do genitor, vez que é possível a acumulação dos dois benefícios.
4. Agravo improvido.
(AC - 1810201, Des. Fed. Marcelo Saraiva, Sétima Turma, j. 28/04/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:08/05/2014)
Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à seu genitor, na
medida em que residia com o falecido e este prestava assistência financeira e emocional.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de
pensão a partir do óbito (08/04/2016), visto ter protocolado requerimento administrativo no prazo
de 90 (noventa) dias do óbito.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Por fim, cumpre observar ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais
despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as
custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade
processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Ante ao exposto, dou provimento à apelação da autora para conceder a pensão por morte, nos
termos acima expostas.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos do segurado VALENTIM DE OLIVEIRA ALVES a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de PENSÃO POR MORTE, com data
de início - DIB em 08/04/2016 (data do óbito), e renda mensal inicial - RMI a ser calculada. O
aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. LEI Nº 13.135. ACUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada.
4. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido,
restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91.
5. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de
aposentadoria por invalidez, o que corrobora a alegação de incapacidade laborativa do autor em
data anterior ao óbito dos genitores.
6. Assim sendo, no caso, mesmo sendo o autor beneficiário da aposentadoria por invalidez, não é
fator impeditivo ao recebimento do benefício da pensão por morte da genitora, vez que é possível
a acumulação dos dois benefícios, por possuírem natureza distinta.
7. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
