Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5035896-38.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE PERICIA. SENTENÇA
ANULADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Ainda de início, verifico que o juiz monocrático julgou antecipadamente a lide, deixando de
realizar a pericia médica para atestar a incapacidade do autor.
3. De fato, em se tratando de benefício a ser concedido ao filho maior incapaz para a vida
independente e para o trabalho faz-se necessária a realização de perícia médica para se aferir a
presença do requisito da deficiência.
4. Desta forma, é de rigor anular-se a r. Sentença para que seja realizada a Perícia Médica.
5. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035896-38.2021.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LEANDRO DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA APARECIDA NOGUEIRA PERRONI - SP226888-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035896-38.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LEANDRO DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA APARECIDA NOGUEIRA PERRONI - SP226888-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional Do Seguro Social -
INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu
pai.
A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento das
custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valo da causa,
ressalvando-se, contudo a concessão da Justiça Gratuita.
A parte autora interpôs apelação alegando que faz jus a concessão do beneficio, visto ser
inválido.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035896-38.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LEANDRO DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA APARECIDA NOGUEIRA PERRONI - SP226888-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de
seu pai, LUCIANO CANDIDO DA SILVA, ocorrido em 09/07/2017, conforme faz prova a
certidão de óbito acostada.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato
do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o pai do autora era beneficiário de aposentadoria
por invalidez desde 01/11/1989.
A condição de dependente do autor em relação a seu genitor, na figura de filho maior inválido,
não restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91.
Com efeito, verifico que o juiz monocrático julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar
a pericia médica para atestar a incapacidade da autora.
De fato, em se tratando de benefício a ser concedida a filho maior incapaz para a vida
independente e para o trabalho faz-se necessária a realização de perícia médica para se aferir
a presença do requisito da deficiência.
Desta forma, é de rigor anular-se a r. Sentença para que seja realizada a Perícia Médica.
Diante do exposto, anulo de oficio a sentença proferida, devendo os autos retornar à origem
para regular prosseguimento com a realização da prova pericial, nos termos da fundamentação,
restando prejudicado o recurso do autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE PERICIA.
SENTENÇA ANULADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Ainda de início, verifico que o juiz monocrático julgou antecipadamente a lide, deixando de
realizar a pericia médica para atestar a incapacidade do autor.
3. De fato, em se tratando de benefício a ser concedido ao filho maior incapaz para a vida
independente e para o trabalho faz-se necessária a realização de perícia médica para se aferir
a presença do requisito da deficiência.
4. Desta forma, é de rigor anular-se a r. Sentença para que seja realizada a Perícia Médica.
5. Sentença anulada. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu anular de oficio a sentença proferida, prejudicada a apelação do autor,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA