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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO. TRF3. 5876006-17.2019.4.03...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:37:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício proveniente do falecimento de seu pai, pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015. 3. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovado, visto que a foi concedido ao genitor pensão por morte a partir do óbito de sua esposa em 30/01/2014 e cessado em virtude do óbito do titular, além de ser beneficiário de aposentadoria por idade, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV. 4. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento do autor, verificando-se que o de cujus eram seus genitores, e foi juntada aos autos laudo médico pericial realizado em 08/12/2017, pelo qual se constatou ser o autor portador de retardo mental, estando total e permanentemente incapaz desde sua infância. 5. Foi realizado laudo social em 04/07/2017 onde a assistente social constatou que o periciando reside em imóvel próprio, herança de seus pais, sem renda familiar, sobrevivendo do auxilio de vizinhos e primos. Ademais as testemunhas arroladas foram uníssonas em atestar que o autor não frequentou escola, nunca trabalhou e vivia dos cuidados e do custeio de seus pais. 6. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação a seus genitores, na medida em que residia com os mesmos e estes prestavam assistência financeira e emocional. 7. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte a partir do óbito de seus genitores, ou seja, 30/01/2014 em relação a pensão de sua mãe e 14/07/2016, em relação a pensão seu pai. 8. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5876006-17.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5876006-17.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
31/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício
proveniente do falecimento de seu pai, pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei
nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
3. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovado, visto que a foi
concedido ao genitor pensão por morte a partir do óbito de sua esposa em 30/01/2014 e cessado
em virtude do óbito do titular, além de ser beneficiário de aposentadoria por idade, conforme
extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
4. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido,
restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com
efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento do autor, verificando-se que o de cujus
eram seus genitores, e foi juntada aos autos laudo médico pericial realizado em 08/12/2017, pelo
qual se constatou ser o autor portador de retardo mental, estando total e permanentemente
incapaz desde sua infância.
5. Foi realizado laudo social em 04/07/2017 onde a assistente social constatou que o periciando
reside em imóvel próprio, herança de seus pais, sem renda familiar, sobrevivendo do auxilio de
vizinhos e primos. Ademais as testemunhas arroladas foram uníssonas em atestar que o autor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

não frequentou escola, nunca trabalhou e vivia dos cuidados e do custeio de seus pais.
6. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação a seus genitores,
na medida em que residia com os mesmos e estes prestavam assistência financeira e emocional.
7. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de
pensão por morte a partir do óbito de seus genitores, ou seja, 30/01/2014 em relação a pensão de
sua mãe e 14/07/2016, em relação a pensão seu pai.
8. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação do autor provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5876006-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANDER SERGIO
MARIANO

Advogado do(a) APELANTE: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N

APELADO: SANDER SERGIO MARIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5876006-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANDER SERGIO
MARIANO
Advogado do(a) APELANTE: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N
APELADO: SANDER SERGIO MARIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seus pais.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de pensão
por morte a partir do óbito de seu pai (14/07/2016), as parcelas vencidas serão atualizadas com
correção monetária e acrescidas de juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Condenou ainda
o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da parcela vencida até
a sentença. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que o autor não preenche os requisitos necessários à
concessão do beneficio. Subsidiariamente pugna pela incidência da Lei da 11.960/09 apos o
julgamento das ADIs e a incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a
sentença.
A parte autora por sua vez apresentou recurso pleiteando a concessão da pensão por morte em
virtude do óbito de mãe, alegando que faz jus aos dois benefícios.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5876006-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANDER SERGIO
MARIANO
Advogado do(a) APELANTE: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N
APELADO: SANDER SERGIO MARIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva o autor a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seus pais,
IRACI DEO DA SILVA MARIANO e ARTHUR MARIANO, ocorrido em 30/01/2014 e 14/07/2016,
respectivamente, conforme faz prova as certidões de óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.

Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício
proveniente do falecimento de seu pai, pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei
nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovado, visto que a foi concedido
ao genitor pensão por morte a partir do óbito de sua esposa em 30/01/2014 e cessado em virtude
do óbito do titular, além de ser beneficiário de aposentadoria por idade, conforme extrato do
sistema CNIS/DATAPREV.
Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou
igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito,
foi acostado aos autos certidão de nascimento do autor, verificando-se que o de cujus eram seus
genitores, e foi juntada aos autos laudo médico pericial realizado em 08/12/2017, pelo qual se
constatou ser o autor portador de retardo mental, estando total e permanentemente incapaz
desde sua infância.
Foi realizado laudo social em 04/07/2017 onde a assistente social constatou que o periciando
reside em imóvel próprio, herança de seus pais, sem renda familiar, sobrevivendo do auxilio de
vizinhos e primos. Ademais as testemunhas arroladas foram uníssonas em atestar que o autor
não frequentou escola, nunca trabalhou e vivia dos cuidados e do custeio de seus pais.
Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação a seus genitores, na
medida em que residia com os mesmos e estes prestavam assistência financeira e emocional.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de
pensão por morte a partir do óbito de seus genitores, ou seja, 30/01/2014 em relação a pensão de
sua mãe e 14/07/2016, em relação a pensão seu pai.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da
correção monetária, dos juros de mora e honorários advocatícios e dou provimento à apelação do
autor para conceder a pensão por morte de sua mãe, mantendo no mais, a r. sentença proferida
nos termos acima expostos.
É COMO VOTO.







E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício
proveniente do falecimento de seu pai, pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei
nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
3. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovado, visto que a foi
concedido ao genitor pensão por morte a partir do óbito de sua esposa em 30/01/2014 e cessado
em virtude do óbito do titular, além de ser beneficiário de aposentadoria por idade, conforme
extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
4. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido,
restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com
efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento do autor, verificando-se que o de cujus
eram seus genitores, e foi juntada aos autos laudo médico pericial realizado em 08/12/2017, pelo
qual se constatou ser o autor portador de retardo mental, estando total e permanentemente
incapaz desde sua infância.
5. Foi realizado laudo social em 04/07/2017 onde a assistente social constatou que o periciando
reside em imóvel próprio, herança de seus pais, sem renda familiar, sobrevivendo do auxilio de
vizinhos e primos. Ademais as testemunhas arroladas foram uníssonas em atestar que o autor
não frequentou escola, nunca trabalhou e vivia dos cuidados e do custeio de seus pais.
6. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação a seus genitores,
na medida em que residia com os mesmos e estes prestavam assistência financeira e emocional.
7. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de
pensão por morte a partir do óbito de seus genitores, ou seja, 30/01/2014 em relação a pensão de
sua mãe e 14/07/2016, em relação a pensão seu pai.
8. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação do autor provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do
autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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