D.E. Publicado em 14/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010775-42.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de sua mãe.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de pensão por morte a partir do óbito (10/11/2013 - fls. 18), as parcelas vencidas serão atualizadas com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários de advogado. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, pleiteando a cessação da tutela e a ocorrência da remessa oficial, alega ainda, que o autor não preenche os requisitos necessários à concessão do beneficio. Subsidiariamente pugna pela prescrição quinquenal, a redução dos honorários advocatícios e a incidência da Lei da 11.960/09 apos o julgamento das ADIs.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso, somente em relação aos juros e correção.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva o autor a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua mãe, PORPHIRIA DE PAULA ALVARENGA, ocorrido em 10/11/2013, conforme faz prova a certidão de óbito acostada às fls. 18 dos autos.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada, visto que a falecida era beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição desde 08/08/1990, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 54).
Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos cópia da certidão de nascimento do autor (fls. 13), verificando-se que o de cujus era sua genitora, certidão de interdição expedida em 02/10/2001 (fls. 17), e foi juntada aos autos laudo médico pericial, realizado em 01/12/2015, fls. 116/123, pelo qual se constatou ser o autor portador de "esquizofrenia residual", estando total e permanentemente incapaz desde 08/03/1991.
Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à sua genitora, na medida em que residia com a falecida e esta prestava assistência financeira e emocional.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte a partir do óbito (10/11/2013 - fls. 18), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Com efeito, consoante o disposto no art. 3º c.c. o art. 198, ambos do Código Civil, não corre o prazo prescricional contra menores, absolutamente incapazes, in verbis:
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da correção monetária, dos juros de mora, bem como os honorários advocatícios, mantendo a r. sentença proferida nos termos acima expostos.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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