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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO. TRF3. 5470072-46.2019.4.03...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:52

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015. 3. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovado, visto que a falecida era beneficiária de aposentadoria por idade desde 09/11/2007, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV. 4. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento do autor, verificando-se que o de cujus era sua genitora, e foi juntada aos autos laudo médico pericial realizado em 29/06/2018, pelo qual se constatou ser o autor portador de transtorno depressivo recorrente com sinais de anedonia, estando total e permanentemente incapaz há mais de 10 (dez) anos. 5. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à sua genitora, na medida em que residia com a falecida e esta prestava assistência financeira e emocional. 6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte conforme determinado pelo juiz sentenciante. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5470072-46.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5470072-46.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovado, visto que a falecida
era beneficiária de aposentadoria por idade desde 09/11/2007, conforme extrato do sistema
CNIS/DATAPREV.
4. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido,
restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com
efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento do autor, verificando-se que o de cujus era
sua genitora, e foi juntada aos autos laudo médico pericial realizado em 29/06/2018, pelo qual se
constatou ser o autor portador de transtorno depressivo recorrente com sinais de anedonia,
estando total e permanentemente incapaz há mais de 10 (dez) anos.
5. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à sua genitora, na
medida em que residia com a falecida e esta prestava assistência financeira e emocional.
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pensão por morte conforme determinado pelo juiz sentenciante.
7. Apelação parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5470072-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ALFEU PEREIRA GONCALVES

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO JOSE OLIVEIRA DE MORI - SP197040-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5470072-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALFEU PEREIRA GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO JOSE OLIVEIRA DE MORI - SP197040-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de sua mãe.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de pensão
por morte a partir do requerimento administrativo (03/10/2016), as parcelas vencidas serão
atualizadas com correção monetária e acrescidas de juros de mora. Condenou ainda o réu ao
pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da parcela vencida até a
sentença. Isento de custas.
Sentença submetida ao reexame necessário.

O INSS interpôs apelação alegando que o autor não preenche os requisitos necessários à
concessão do beneficio. Subsidiariamente pugna pela incidência da Lei da 11.960/09 apos o
julgamento das ADIs.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.







APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5470072-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALFEU PEREIRA GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO JOSE OLIVEIRA DE MORI - SP197040-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
Objetiva o autor a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua mãe,
CLARICE FRANCISCO BATISTA GONÇALVES, ocorrido em 18/08/2016, conforme faz prova a
certidão de óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovado, visto que a falecida era
beneficiária de aposentadoria por idade desde 09/11/2007, conforme extrato do sistema
CNIS/DATAPREV.
Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou

igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito,
foi acostado aos autos certidão de nascimento do autor, verificando-se que o de cujus era sua
genitora, e foi juntada aos autos laudo médico pericial realizado em 29/06/2018, pelo qual se
constatou ser o autor portador de transtorno depressivo recorrente com sinais de anedonia,
estando total e permanentemente incapaz há mais de 10 (dez) anos.
Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à sua genitora, na
medida em que residia com a falecida e esta prestava assistência financeira e emocional.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de
pensão por morte a partir do requerimento administrativo (03/10/2016), conforme determinado
pelo juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da
correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mais, a r. sentença proferida nos termos
acima expostos.
É COMO VOTO.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovado, visto que a falecida
era beneficiária de aposentadoria por idade desde 09/11/2007, conforme extrato do sistema
CNIS/DATAPREV.
4. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido,
restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com
efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento do autor, verificando-se que o de cujus era
sua genitora, e foi juntada aos autos laudo médico pericial realizado em 29/06/2018, pelo qual se
constatou ser o autor portador de transtorno depressivo recorrente com sinais de anedonia,
estando total e permanentemente incapaz há mais de 10 (dez) anos.
5. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à sua genitora, na
medida em que residia com a falecida e esta prestava assistência financeira e emocional.
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de
pensão por morte conforme determinado pelo juiz sentenciante.
7. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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