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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO. TRF3. 5048459-64.2021.4.03...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:43:32

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015. 3. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovado, visto que a falecida era beneficiária de aposentadoria por idade, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV. 4. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento do autor, verificando-se que o de cujus era sua genitora, e foi juntada aos autos laudo médico pericial comprovando a incapacidade do autor. 5. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à sua genitora, na medida em que residia com a falecida e esta prestava assistência financeira e emocional. 6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte conforme determinado pelo juiz sentenciante. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5048459-64.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 14/09/2021, DJEN DATA: 21/09/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5048459-64.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
14/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/09/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovado, visto que a falecida
era beneficiária de aposentadoria por idade, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
4. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido,
restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com
efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento do autor, verificando-se que o de cujus era
sua genitora, e foi juntada aos autos laudo médico pericial comprovando a incapacidade do autor.
5. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à sua genitora, na
medida em que residia com a falecida e esta prestava assistência financeira e emocional.
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de
pensão por morte conforme determinado pelo juiz sentenciante.
7. Apelação parcialmente provida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5048459-64.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SEBASTIAO MUNIZ

Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5048459-64.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEBASTIAO MUNIZ
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do
óbito de sua mãe.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de
pensão por morte a partir do requerimento administrativo (31/07/2019), as parcelas vencidas
serão atualizadas com correção monetária e acrescidas de juros de mora. Condenou ainda o
réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 15% do valor da parcela vencida até

a sentença.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que o autor não preenche os requisitos necessários à
concessão do beneficio. Subsidiariamente pugna pela incidência da Lei da 11.960/09 apos o
julgamento das ADIs e a isenção as custas.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5048459-64.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEBASTIAO MUNIZ
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva o autor a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua mãe,
FLORINDA MUNIZ, ocorrido em 10/02/2019, conforme faz prova a certidão de óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.

Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovado, visto que a falecida era
beneficiária de aposentadoria por idade desde 18/10/2007, conforme extrato do sistema
CNIS/DATAPREV.
Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido,
restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois,
com efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento do autor, verificando-se que o de
cujus era sua genitora, e foi juntada aos autos laudo médico, pelo qual se constatou ser o autor
portador de sequela de poliomielite, estando total e permanentemente incapaz.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor é beneficiário de
aposentadoria por invalidez desde 31/08/1990, o que corrobora a alegação de incapacidade
laborativa do autor em data anterior ao óbito da genitora.
Pois bem, o fato da parte autora receber aposentadoria por invalidez, não impede ao
recebimento da pensão por morte da genitora, vez que a dependência econômica em relação
ao filho inválido é presumida, nos termos do artigo 16, da Lei 8.213/91, que estabelece quem
são os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado, in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado."
Assim sendo, no caso, mesmo sendo a parte autora beneficiária da aposentadoria por invalidez,
não é fator impeditivo ao recebimento do benefício da pensão por morte da genitora, vez que é
possível a acumulação dos dois benefícios, por possuírem natureza distinta.
Sobre a questão vem decidindo esta Corte:
"AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
CUMULAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial desta
E. Corte, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de
poder.
2. Para que o filho maior inválido faça jus à pensão por morte, a invalidez deve anteceder ao
óbito do instituidor, não se exigindo que também seja anterior à maioridade do dependente.
Precedentes.
3. O fato da autora ser beneficiária da aposentadoria por invalidez , não impede o recebimento
do benefício da pensão por morte do genitor, vez que é possível a acumulação dos dois
benefícios.
4. Agravo improvido.
(AC - 1810201, Des. Fed. Marcelo Saraiva, Sétima Turma, j. 28/04/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:08/05/2014)

Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à sua genitora, na
medida em que residia com a falecida e esta prestava assistência financeira e emocional.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de
pensão por morte a partir do requerimento administrativo (31/07/2019), conforme determinado
pelo juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da
correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mais, a r. sentença proferida nos termos
acima expostos.
É COMO VOTO.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovado, visto que a falecida
era beneficiária de aposentadoria por idade, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
4. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido,
restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois,
com efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento do autor, verificando-se que o de
cujus era sua genitora, e foi juntada aos autos laudo médico pericial comprovando a
incapacidade do autor.
5. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à sua genitora, na

medida em que residia com a falecida e esta prestava assistência financeira e emocional.
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio
de pensão por morte conforme determinado pelo juiz sentenciante.
7. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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