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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO. TRF3. 5001599-73.2019.4.03...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:04:14

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015. 3. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 01/06/1981, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV. 4. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento da autora, verificando-se que o de cujus era seu genitor, e foi realizado laudo medico pericial em 07/07/2020, pelo qual se constatou ser a autora portador de esquizofrenia, desde 1983, estando total e permanentemente incapaz. 5. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora é beneficiária de amparo social ao deficiente desde 25/06/1996 a 01/11/1998 e a partir de 14/11/2002, o que corrobora a alegação de incapacidade laborativa da autora em data anterior ao óbito do genitor. 6. Com efeito, o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, não pode ser cumulado pelo necessitado com nenhum outro benefício da previdência social. 7. Assim, deve o amparo social ser cessado para a concessão da pensão por morte. 8. Assim, evidencia-se a dependência econômica da demandante em relação à seu genitor, na medida em que residia com o falecido e este prestava assistência financeira e emocional. 9. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte conforme determinado pelo juiz sentenciante. 9. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001599-73.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001599-73.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido
era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 01/06/1981, conforme extrato do sistema
CNIS/DATAPREV.
4. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido,
restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com
efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento da autora, verificando-se que o de cujus era
seu genitor, e foi realizado laudo medico pericial em 07/07/2020, pelo qual se constatou ser a
autora portador de esquizofrenia, desde 1983, estando total e permanentemente incapaz.
5. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora é beneficiária de
amparo social ao deficiente desde 25/06/1996 a 01/11/1998 e a partir de 14/11/2002, o que
corrobora a alegação de incapacidade laborativa da autora em data anterior ao óbito do genitor.
6. Com efeito, o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, não pode
ser cumulado pelo necessitado com nenhum outro benefício da previdência social.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

7. Assim, deve o amparo social ser cessado para a concessão da pensão por morte.
8. Assim, evidencia-se a dependência econômica da demandante em relação à seu genitor, na
medida em que residia com o falecido e este prestava assistência financeira e emocional.
9. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de
pensão por morte conforme determinado pelo juiz sentenciante.
9. Apelação improvida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001599-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: GERALDA DIAS

CURADOR: ANAIR DIAS GIMENES, ANDREA DIAS DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS JORGE LEITE - MS3045-A, HEDDERSON
ALBUQUERQUE MUNHOZ - MS18976-A,

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001599-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GERALDA DIAS
CURADOR: ANAIR DIAS GIMENES, ANDREA DIAS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS JORGE LEITE - MS3045-A, HEDDERSON
ALBUQUERQUE MUNHOZ - MS18976-A,
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional Do Seguro Social -
INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu
pai.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de
pensão por morte a partir do requerimento administrativo (15/07/2017), as parcelas vencidas
serão atualizadas com correção monetária e acrescidas de juros de mor nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários de
advogado. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que a autora não preenche os requisitos necessários à
concessão do beneficio. Subsidiariamente pugna pela fixação do termo inicial na data da
citação.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pela regularização da representação processual e
pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001599-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GERALDA DIAS
CURADOR: ANAIR DIAS GIMENES, ANDREA DIAS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS JORGE LEITE - MS3045-A, HEDDERSON
ALBUQUERQUE MUNHOZ - MS18976-A,
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De inicio, a regularização da representação processual foi realizada com a nomeação das filhas
da autora Andréa Dias da Silva e Anair Dias Gimenes, como curadoras por sentença proferida
07/05/2021 (Id. 159547941).
Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu pai,
JOÃO DIAS ROSA, ocorrido em 21/12/2011, conforme faz prova a certidão de óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido era
beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 01/06/1981, conforme extrato do sistema
CNIS/DATAPREV.
Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido,
restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois,
com efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento da autora, verificando-se que o de
cujus era seu genitor, e foi realizado laudo medico pericial em 07/07/2020, pelo qual se
constatou ser a autora portador de esquizofrenia, desde 1983, estando total e
permanentemente incapaz.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora é beneficiária de
amparo social ao deficiente desde 25/06/1996 a 01/11/1998 e a partir de 14/11/2002, o que
corrobora a alegação de incapacidade laborativa da autora em data anterior ao óbito do genitor.
Com efeito, o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, não pode
ser cumulado pelo necessitado com nenhum outro benefício da previdência social.
Assim, deve o amparo social ser cessado para a concessão da pensão por morte.
Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à seu genitor, na
medida em que residia com o falecido e esta prestava assistência financeira e emocional.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de
pensão por morte a partir do requerimento administrativo (15/07/2017), conforme determinado
pelo juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores

eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação do INSS mantendo a r. sentença proferida nos
termos acima expostos.
É Como Voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido
era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 01/06/1981, conforme extrato do sistema
CNIS/DATAPREV.
4. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido,
restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois,
com efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento da autora, verificando-se que o de
cujus era seu genitor, e foi realizado laudo medico pericial em 07/07/2020, pelo qual se
constatou ser a autora portador de esquizofrenia, desde 1983, estando total e
permanentemente incapaz.
5. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora é beneficiária
de amparo social ao deficiente desde 25/06/1996 a 01/11/1998 e a partir de 14/11/2002, o que
corrobora a alegação de incapacidade laborativa da autora em data anterior ao óbito do genitor.
6. Com efeito, o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, não pode
ser cumulado pelo necessitado com nenhum outro benefício da previdência social.
7. Assim, deve o amparo social ser cessado para a concessão da pensão por morte.

8. Assim, evidencia-se a dependência econômica da demandante em relação à seu genitor, na
medida em que residia com o falecido e este prestava assistência financeira e emocional.
9. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio
de pensão por morte conforme determinado pelo juiz sentenciante.
9. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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