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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO. TRF3. 5254050-57.2020.4.03...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:17:58

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/03/1978. 3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento do autor, verificando-se que o de cujus era seu genitor, e foi realizada pericia em 23/04/2019, onde se constatou ser o autor portador de esquizofrenia tipo desorganizada, estando total e permanentemente incapaz necessitando de acompanhamento continuo. 4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o autor possui registro em 01/03/1981 a 01/09/1981 e 08/09/1985 a 31/05/1990, além de ter vertido contribuição previdenciária no interstício não continuo de 07/1990 a 31/07/2012, destaco que o fato do autor ter vertido contribuição previdenciária não descaracteriza a incapacidade, visto que a parte pode contribuir sem estar efetivamente trabalhando, apenas para manter a qualidade de segurado. 5. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação a seus genitores, na medida em que residia com os mesmos e estes prestavam assistência financeira e emocional, ademais as testemunhas arroladas foram uníssonas em atestar a dependência do autor em relação ao seu pai. 6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte a partir do óbito de seu genitor (04/07/2012), conforme determinado pelo juiz sentenciante. 7. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5254050-57.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/11/2021, Intimação via sistema DATA: 17/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5254050-57.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao
extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria
por tempo de contribuição desde 01/03/1978.
3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido,
restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com
efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento do autor, verificando-se que o de cujus era
seu genitor, e foi realizada pericia em 23/04/2019, onde se constatou ser o autor portador de
esquizofrenia tipo desorganizada, estando total e permanentemente incapaz necessitando de
acompanhamento continuo.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o autor possui registro em
01/03/1981 a 01/09/1981 e 08/09/1985 a 31/05/1990, além de ter vertido contribuição
previdenciária no interstício não continuo de 07/1990 a 31/07/2012, destaco que o fato do autor
ter vertido contribuição previdenciária não descaracteriza a incapacidade, visto que a parte pode
contribuir sem estar efetivamente trabalhando, apenas para manter a qualidade de segurado.
5. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação a seus genitores,
na medida em que residia com os mesmos e estes prestavam assistência financeira e emocional,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ademais as testemunhas arroladas foram uníssonas em atestar a dependência do autor em
relação ao seu pai.
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de
pensão por morte a partir do óbito de seu genitor (04/07/2012), conforme determinado pelo juiz
sentenciante.
7. Apelação improvida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254050-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDISON ANTONIO AVELAR

CURADOR: MARIA CRISTINA AVELAR

Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA CHAVARETTE ZANETTI - SP141104-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254050-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDISON ANTONIO AVELAR
CURADOR: MARIA CRISTINA AVELAR
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA CHAVARETTE ZANETTI - SP141104-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do
óbito de seupai.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de
pensão por morte a partir do óbito (04/07/2012), as parcelas vencidas serão atualizadas com
correção monetária e acrescidas de juros de mora nos termos do manual de Cálculos da Justiça
Federal. Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do
valor da parcela vencida até a sentença. Por fim manteve a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que o autor não preenche os requisitos necessários à
concessão do beneficio, visto possuir recolhimentos a previdência.
Sem as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254050-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDISON ANTONIO AVELAR
CURADOR: MARIA CRISTINA AVELAR
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA CHAVARETTE ZANETTI - SP141104-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva o autor a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu pai,
HENRIQUE AVELAR, ocorrido em 04/07/2012, conforme faz prova as certidões de óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato
do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por
tempo de contribuição desde 01/03/1978.
Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido,
restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois,
com efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento do autor, verificando-se que o de
cujus era seu genitor, e foi realizada pericia em 23/04/2019, onde se constatou ser o autor
portador de esquizofrenia tipo desorganizada, estando total e permanentemente incapaz
necessitando de acompanhamento continuo.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o autor possui registro em
01/03/1981 a 01/09/1981 e 08/09/1985 a 31/05/1990, além de ter vertido contribuição
previdenciária no interstício não continuo de 07/1990 a 31/07/2012, destaco que o fato do autor
ter vertido contribuição previdenciária não descaracteriza a incapacidade, visto que a parte
pode contribuir sem estar efetivamente trabalhando, apenas para manter a qualidade de
segurado.
Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação a seus genitores, na
medida em que residia com os mesmos e estes prestavam assistência financeira e emocional,
ademais as testemunhas arroladas foram uníssonas em atestar a dependência do autor em
relação ao seu pai.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de
pensão por morte a partir do óbito de seu genitor (04/07/2012), conforme determinado pelo juiz
sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação do INSS mantendo a r. sentença proferida nos
termos acima expostos.
É COMO VOTO.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao
extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de
aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/03/1978.
3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido,
restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois,
com efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento do autor, verificando-se que o de
cujus era seu genitor, e foi realizada pericia em 23/04/2019, onde se constatou ser o autor
portador de esquizofrenia tipo desorganizada, estando total e permanentemente incapaz
necessitando de acompanhamento continuo.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o autor possui registro
em 01/03/1981 a 01/09/1981 e 08/09/1985 a 31/05/1990, além de ter vertido contribuição
previdenciária no interstício não continuo de 07/1990 a 31/07/2012, destaco que o fato do autor
ter vertido contribuição previdenciária não descaracteriza a incapacidade, visto que a parte
pode contribuir sem estar efetivamente trabalhando, apenas para manter a qualidade de
segurado.
5. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação a seus genitores,
na medida em que residia com os mesmos e estes prestavam assistência financeira e
emocional, ademais as testemunhas arroladas foram uníssonas em atestar a dependência do
autor em relação ao seu pai.
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio
de pensão por morte a partir do óbito de seu genitor (04/07/2012), conforme determinado pelo
juiz sentenciante.
7. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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