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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO. TRF3. 5397008-03.2019.4.03...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:18:01

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015. 3. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovado, visto que a falecida era beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 01/09/1991, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV. 4. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento do autor, verificando-se que o de cujus era sua genitora, e foi juntada aos autos laudo médico pericial realizado em 24/02/2021, pelo qual se constatou ser o autor portador de sequela de traumatismo cranioencefálico, em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 1994, estando total e permanentemente incapaz, ademais o autor é interditado desde 1996, sendo alterada a curatela para seu irmão após o falecimento da genitora. 5. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 01/12/1994, o que corrobora a alegação de incapacidade laborativa do autor em data anterior ao óbito da genitora. 6. Pois bem, o fato da parte autora receber aposentadoria por invalidez, não impede ao recebimento da pensão por morte da genitora, vez que a dependência econômica em relação ao filho inválido é presumida, nos termos do artigo 16, da Lei 8.213/91, que estabelece quem são os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado. 7. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à sua genitora, na medida em que residia com a falecida e esta prestava assistência financeira e emocional. 8. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte conforme determinado pelo juiz sentenciante. 9. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5397008-03.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5397008-03.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovado, visto que a falecida
era beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 01/09/1991, conforme extrato do sistema
CNIS/DATAPREV.
4. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido,
restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com
efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento do autor, verificando-se que o de cujus era
sua genitora, e foi juntada aos autos laudo médico pericial realizado em 24/02/2021, pelo qual se
constatou ser o autor portador de sequela de traumatismo cranioencefálico, em virtude de
acidente automobilístico ocorrido em 1994, estando total e permanentemente incapaz, ademais o
autor é interditado desde 1996, sendo alterada a curatela para seu irmão após o falecimento da
genitora.
5. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor é beneficiário de
aposentadoria por invalidez desde 01/12/1994, o que corrobora a alegação de incapacidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

laborativa do autor em data anterior ao óbito da genitora.
6. Pois bem, o fato da parte autora receber aposentadoria por invalidez, não impede ao
recebimento da pensão por morte da genitora, vez que a dependência econômica em relação ao
filho inválido é presumida, nos termos do artigo 16, da Lei 8.213/91, que estabelece quem são os
beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado.
7. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à sua genitora, na
medida em que residia com a falecida e esta prestava assistência financeira e emocional.
8. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de
pensão por morte conforme determinado pelo juiz sentenciante.
9. Apelação parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5397008-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SAMUEL ALVES MARTINS

Advogado do(a) APELADO: EDNESIO GERALDO DE PAULA SILVA - SP102743-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5397008-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SAMUEL ALVES MARTINS
Advogado do(a) APELADO: EDNESIO GERALDO DE PAULA SILVA - SP102743-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional Do Seguro Social -
INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de sua
mãe.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de
pensão por morte a partir do óbito (27/03/2016), as parcelas vencidas serão atualizadas com
correção monetária e acrescidas de juros de mor nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do
valor da parcela vencida até a sentença. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que o autor não preenche os requisitos necessários à
concessão do beneficio. Subsidiariamente pugna pela incidência da Lei da 11.960/09 apos o
julgamento das ADIs, a redução dos honorários advocatícios, a ocorrência da prescrição
quinquenal e a fixação do termo inicial na data da oitiva das testemunhas.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5397008-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SAMUEL ALVES MARTINS
Advogado do(a) APELADO: EDNESIO GERALDO DE PAULA SILVA - SP102743-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva o autor a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua mãe,
IRENE ALVES DA SILVA, ocorrido em 27/03/2016, conforme faz prova a certidão de óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovado, visto que a falecida era
beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 01/09/1991, conforme extrato do sistema
CNIS/DATAPREV.
Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido,
restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois,
com efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento do autor, verificando-se que o de
cujus era sua genitora, e foi juntada aos autos laudo médico pericial realizado em 24/02/2021,
pelo qual se constatou ser o autor portador de sequela de traumatismo cranioencefálico, em
virtude de acidente automobilístico ocorrido em 1994, estando total e permanentemente
incapaz, ademais o autor é interditado desde 1996, sendo alterada a curatela para seu irmão
após o falecimento da genitora.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor é beneficiário de
aposentadoria por invalidez desde 01/12/1994, o que corrobora a alegação de incapacidade
laborativa do autor em data anterior ao óbito da genitora.
Pois bem, o fato da parte autora receber aposentadoria por invalidez, não impede ao
recebimento da pensão por morte da genitora, vez que a dependência econômica em relação
ao filho inválido é presumida, nos termos do artigo 16, da Lei 8.213/91, que estabelece quem
são os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado, in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)"
Assim sendo, no caso, mesmo sendo a parte autora beneficiária da aposentadoria por invalidez,
não é fator impeditivo ao recebimento do benefício da pensão por morte da genitora, vez que é
possível a acumulação dos dois benefícios, por possuírem natureza distinta.
Sobre a questão vem decidindo esta Corte:
"AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
CUMULAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial desta
E. Corte, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de
poder.
2. Para que o filho maior inválido faça jus à pensão por morte, a invalidez deve anteceder ao
óbito do instituidor, não se exigindo que também seja anterior à maioridade do dependente.
Precedentes.
3. O fato da autora ser beneficiária da aposentadoria por invalidez , não impede o recebimento
do benefício da pensão por morte do genitor, vez que é possível a acumulação dos dois
benefícios.
4. Agravo improvido.
(AC - 1810201, Des. Fed. Marcelo Saraiva, Sétima Turma, j. 28/04/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:08/05/2014)
Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à sua genitora, na
medida em que residia com a falecida e esta prestava assistência financeira e emocional.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de
pensão por morte a partir do óbito (27/03/2016), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da
correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios, mantendo no mais, a r.
sentença proferida nos termos acima expostos.
É COMO VOTO.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovado, visto que a falecida
era beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 01/09/1991, conforme extrato do sistema
CNIS/DATAPREV.
4. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido,
restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois,
com efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento do autor, verificando-se que o de
cujus era sua genitora, e foi juntada aos autos laudo médico pericial realizado em 24/02/2021,
pelo qual se constatou ser o autor portador de sequela de traumatismo cranioencefálico, em
virtude de acidente automobilístico ocorrido em 1994, estando total e permanentemente
incapaz, ademais o autor é interditado desde 1996, sendo alterada a curatela para seu irmão
após o falecimento da genitora.
5. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor é beneficiário
de aposentadoria por invalidez desde 01/12/1994, o que corrobora a alegação de incapacidade
laborativa do autor em data anterior ao óbito da genitora.
6. Pois bem, o fato da parte autora receber aposentadoria por invalidez, não impede ao
recebimento da pensão por morte da genitora, vez que a dependência econômica em relação
ao filho inválido é presumida, nos termos do artigo 16, da Lei 8.213/91, que estabelece quem
são os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado.
7. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à sua genitora, na
medida em que residia com a falecida e esta prestava assistência financeira e emocional.
8. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio
de pensão por morte conforme determinado pelo juiz sentenciante.
9. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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