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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO. TRF3. 5077753-64.2021.4.03...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:45:15

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. 3. Objetiva o autor a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu pai, NESTOR GUIMARÃES CILENTO, ocorrido em 17/06/2014, conforme faz prova a certidão de óbito. 4. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento do autor, verificando-se que o de cujus era seu genitor, e foi juntada aos autos laudo médico pericial realizado em 13/02/2020, pelo qual se constatou ser o autor portador de “alterações ortopédicas com cicatrizes cirúrgicas em região distal da perna esquerda, com alteração na coloração, o membro está encurtado em relação ao direito, com hipotrofia muscular e déficit a deambulação devido ter sofrido acidente automobilístico em outubro de 1987 onde fraturou a tíbia esquerda, com cirurgia na época, evoluiu com osteomielite”, estando total e permanentemente incapaz desde outubro de 1987. 5. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à seu genitor, na medida em que residia com o falecido e esta prestava assistência financeira e emocional, ademais, as testemunhas ouvidas em audiência foram uníssonas em comprovar a dependência alegado pelo autor. 6. Tecidas essa considerações, verifica-se assistir razão à autarquia previdenciária, devendo ser provido o citado recurso, para reduzir a multa diária, por eventual descumprimento da decisão, para R$ 100,00 (cem reais). Devendo a implantação imediata de o benefício ser concedida no prazo de 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. 7. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte conforme determinado pelo juiz sentenciante. 8. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor não conhecido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5077753-64.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5077753-64.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários
advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
3. Objetiva o autor a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu pai,
NESTOR GUIMARÃES CILENTO, ocorrido em 17/06/2014, conforme faz prova a certidão de
óbito.
4. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido,
restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com
efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento do autor, verificando-se que o de cujus era
seu genitor, e foi juntada aos autos laudo médico pericial realizado em 13/02/2020, pelo qual se
constatou ser o autor portador de “alterações ortopédicas com cicatrizes cirúrgicas em região
distal da perna esquerda, com alteração na coloração, o membro está encurtado em relação ao
direito, com hipotrofia muscular e déficit a deambulação devido ter sofrido acidente
automobilístico em outubro de 1987 onde fraturou a tíbia esquerda, com cirurgia na época,
evoluiu com osteomielite”, estando total e permanentemente incapaz desde outubro de 1987.
5. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à seu genitor, na
medida em que residia com o falecido e esta prestava assistência financeira e emocional,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ademais, as testemunhas ouvidas em audiência foram uníssonas em comprovar a dependência
alegado pelo autor.
6. Tecidas essa considerações, verifica-se assistir razão à autarquia previdenciária, devendo ser
provido o citado recurso, para reduzir a multa diária, por eventual descumprimento da decisão,
para R$ 100,00 (cem reais). Devendo a implantação imediata de o benefício ser concedida no
prazo de 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
7. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de
pensão por morte conforme determinado pelo juiz sentenciante.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor não conhecido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5077753-64.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: VARLEI GUIMARAES CILENTO

Advogado do(a) APELADO: BRUNELLA MARCIA DE FREITAS - SP360881-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5077753-64.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VARLEI GUIMARAES CILENTO
Advogado do(a) APELADO: BRUNELLA MARCIA DE FREITAS - SP360881-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do
óbito de seu pai.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de
pensão por morte a partir do requerimento administrativo (12/11/2018), as parcelas vencidas
serão atualizadas com correção monetária pelo INPC e acrescidas de juros de mora nos termos
da caderneta de poupança. Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários de advogado
fixados em 10% do valor da parcela vencida até a sentença. Isento de custas. Por fim concedeu
a tutela antecipada, devendo ser implantada no prazo de 30 (trinta) dias e multa de R$ 1.000,00
por dia de atraso limitado a R$ 50.000,00.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que o autor não preenche os requisitos necessários à
concessão do beneficio. Subsidiariamente pugna pela fixação do termo inicial na data do laudo
pericial ou da citação e a redução da multa diária.
A parte autora por sua vez apresentou recurso adesivo pleiteando a majoração dos honorários
advocatícios para 15%.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5077753-64.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VARLEI GUIMARAES CILENTO
Advogado do(a) APELADO: BRUNELLA MARCIA DE FREITAS - SP360881-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, quanto ao recurso adesivo do autor, de acordo com disposição contida no art. 18 do
CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem
ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo
requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui
caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los,
vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras
palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da
decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários
advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
Registro, igualmente, que, assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per
si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de
preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte
autora.
Nesse particular, nem se alegue que o art. 932, parágrafo único, do CPC, prevê a concessão de
prazo para que seja sanado o vício que conduza à inadmissibilidade do recurso.
Isso porque o caso em exame, a meu julgar, não se subsome à hipótese referida, na medida
em que não se cuida, aqui, de vício formal passível de saneamento, e sim de pressuposto
recursal (legitimidade de parte), de natureza insanável.
Assim não conheço o recurso adesivo. Passo a analise do mérito.
Objetiva o autor a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu pai,
NESTOR GUIMARÃES CILENTO, ocorrido em 17/06/2014, conforme faz prova a certidão de
óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovado, visto que a falecida era
beneficiária de aposentadoria por idade desde 15/05/2009, conforme extrato do sistema
CNIS/DATAPREV.
Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido,
restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois,
com efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento do autor, verificando-se que o de

cujus era seu genitor, e foi juntada aos autos laudo médico pericial realizado em 13/02/2020,
pelo qual se constatou ser o autor portador de “alterações ortopédicas com cicatrizes cirúrgicas
em região distal da perna esquerda, com alteração na coloração, o membro está encurtado em
relação ao direito, com hipotrofia muscular e déficit a deambulação devido ter sofrido acidente
automobilístico em outubro de 1987 onde fraturou a tíbia esquerda, com cirurgia na época,
evoluiu com osteomielite”, estando total e permanentemente incapaz desde outubro de 1987.
Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam
as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente
que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a
constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação
posterior (art. 76 da Lei 8.213/1991).
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte
autora tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor da
Súmula 229, do extinto E. TFR.
Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente
receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão
por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a
acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o
direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa.
No presente caso, contesta a autarquia contesta a autarquia apelante a condição de
dependente do apelado em relação ao segurado falecido, uma vez que a invalidez seria
posterior ao momento em que completou 21 anos de idade.
Entretanto, o entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a
concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior
ao óbito do instituidor do benefício. (AGA 201101871129-AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1427186-Relator(a)NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO -STJ-
PRIMEIRA TURMA-DJE DATA:14/09/2012.)
Assim, a dependência do autor em relação ao pai é presumida, já que se enquadra no inciso I
do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. O §4º do artigo citado dispõe que “a dependência econômica
das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.
Caberia ao réu demonstrar o contrário, no entanto, não o fez.
Assim, o autor preenche os requisitos legais para o recebimento da pensão por morte de seu
genitor.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de
pensão por morte a partir do requerimento administrativo (12/11/2018), conforme determinado
pelo juiz sentenciante.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada

em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
Quanto ao valor da multa diária imposta pelo eventual descumprimento do prazo à implantação
do benefício, tenho por exorbitante o importe arbitrado, visto que, na esteira da jurisprudência
desta Turma, afigura-se, juridicamente, razoável, sua fixação em R$ 100,00 (cem reais).
Confira-se, nesse sentido, o seguinte precedente: AC 1263085, Sétima Turma, Rel. Des. Fed.
Eva Regina, j. 06/07/2009, v.u., DJF3 CJ1 29/07/2009, p. 464.
Tecidas essa considerações, verifica-se assistir razão à autarquia previdenciária, devendo ser
provido o citado recurso, para reduzir a multa diária, por eventual descumprimento da decisão,
para R$ 100,00 (cem reais).
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reduzir o valor da multa por
atraso e não conheço do recurso adesivo do autor, mantendo no mais, a r. sentença proferida
nos termos acima expostos.
É COMO VOTO.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários
advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
3. Objetiva o autor a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
pai, NESTOR GUIMARÃES CILENTO, ocorrido em 17/06/2014, conforme faz prova a certidão
de óbito.
4. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido,
restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois,
com efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento do autor, verificando-se que o de
cujus era seu genitor, e foi juntada aos autos laudo médico pericial realizado em 13/02/2020,
pelo qual se constatou ser o autor portador de “alterações ortopédicas com cicatrizes cirúrgicas

em região distal da perna esquerda, com alteração na coloração, o membro está encurtado em
relação ao direito, com hipotrofia muscular e déficit a deambulação devido ter sofrido acidente
automobilístico em outubro de 1987 onde fraturou a tíbia esquerda, com cirurgia na época,
evoluiu com osteomielite”, estando total e permanentemente incapaz desde outubro de 1987.
5. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à seu genitor, na
medida em que residia com o falecido e esta prestava assistência financeira e emocional,
ademais, as testemunhas ouvidas em audiência foram uníssonas em comprovar a dependência
alegado pelo autor.
6. Tecidas essa considerações, verifica-se assistir razão à autarquia previdenciária, devendo
ser provido o citado recurso, para reduzir a multa diária, por eventual descumprimento da
decisão, para R$ 100,00 (cem reais). Devendo a implantação imediata de o benefício ser
concedida no prazo de 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
7. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio
de pensão por morte conforme determinado pelo juiz sentenciante.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e não conhecer do recurso
adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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