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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. TRF...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:09:46

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido pai da era beneficiário de aposentadoria por idade desde 24/02/1995, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV, que foi convertida em pensão por morte à esposa, mãe da autora e cessada em virtude de falecimento. 3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filha maior inválida, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi realizada pericia médica em 03/12/2019, onde atesta o expert atestou que a autora é portadora de deficiência mental, estando incapacitada desde o nascimento, sendo interditada desde 23/10/2015. 4. Relata ainda que a autora frequenta a PAE todas as tardes onde exerce atividade remunerada de limpadora de linha, sob orientação e com supervisão da associação, fato este que não descaracteriza a incapacidade da autora, visto ser atividade direciona e realizada dentro de espaço voltado ao atendimento à pessoas portadoras de deficiência. 5. Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76 da Lei 8.213/1991). 6. Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". 7. A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte autora tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor da Súmula 229, do extinto E. TFR. 8. No presente caso, contesta a autarquia apelante a condição de dependente da apelada em relação ao segurado falecido. 9. Entretanto, o entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filha inválida, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício. (AGA 201101871129-AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1427186-Relator(a)NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO -STJ-PRIMEIRA TURMA-DJE DATA:14/09/2012.) 10. Assim, a dependência da autora em relação ao pai é presumida, já que se enquadra no inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. O §4º do artigo citado dispõe que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. 11. Assim, a autora preenche os requisitos legais para o recebimento da pensão por morte de seu genitor. 12. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5293151-04.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 04/02/2022, Intimação via sistema DATA: 09/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5293151-04.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido
pai da era beneficiário de aposentadoria por idade desde 24/02/1995, conforme extrato do
sistema CNIS/DATAPREV, que foi convertida em pensão por morte à esposa, mãe da autora e
cessada em virtude de falecimento.
3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filha maior inválida,
restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com
efeito, foi realizada pericia médica em 03/12/2019, onde atesta o expert atestou que a autora é
portadora de deficiência mental, estando incapacitada desde o nascimento, sendo interditada
desde 23/10/2015.
4. Relata ainda que a autora frequenta a PAE todas as tardes onde exerce atividade remunerada
de limpadora de linha, sob orientação e com supervisão da associação, fato este que não
descaracteriza a incapacidade da autora, visto ser atividade direciona e realizada dentro de
espaço voltado ao atendimento à pessoas portadoras de deficiência.
5. Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam
as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação
de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76
da Lei 8.213/1991).
6. Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
7. A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte
autora tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor da
Súmula 229, do extinto E. TFR.
8. No presente caso, contesta a autarquia apelante a condição de dependente da apelada em
relação ao segurado falecido.
9. Entretanto, o entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filha inválida,
a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior
ao óbito do instituidor do benefício. (AGA 201101871129-AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1427186-Relator(a)NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO -STJ-
PRIMEIRA TURMA-DJE DATA:14/09/2012.)
10. Assim, a dependência da autora em relação ao pai é presumida, já que se enquadra no inciso
I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. O §4º do artigo citado dispõe que “a dependência econômica
das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.
11. Assim, a autora preenche os requisitos legais para o recebimento da pensão por morte de seu
genitor.
12. Apelação provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5293151-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCELA IZIDIO MARTINS

Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5293151-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCELA IZIDIO MARTINS

Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do
óbito de seus pais.
A r. sentença julgou improcedente a ação, ante a ausência da dependência, condenando a
autora ao pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados
em 10% do valor da causa, ressalvando-se, contudo a concessão da Justiça Gratuita.
A autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5293151-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCELA IZIDIO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva o autor a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seus
pais, ANTONIO IZIDRO MARTINS, ocorrido em 17/10/2005 e MARIA APARECIDA
CARVALHO, ocorrido em 07/08/2018, conforme faz prova a certidão de óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido pai
da era beneficiário de aposentadoria por idade desde 24/02/1995, conforme extrato do sistema
CNIS/DATAPREV, que foi convertida em pensão por morte à esposa, mãe da autora e cessada
em virtude de falecimento.

Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filha maior inválida,
restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com
efeito, foi realizada pericia médica em 03/12/2019, onde atesta o expert atestou que a autora é
portadora de deficiência mental, estando incapacitada desde o nascimento, sendo interditada
desde 23/10/2015.
Relata ainda que a autora frequenta a PAE todas as tardes onde exerce atividade remunerada
de limpadora de linha, sob orientação e com supervisão da associação, fato este que não
descaracteriza a incapacidade da autora, visto ser atividade direciona e realizada dentro de
espaço voltado ao atendimento à pessoas portadoras de deficiência.
Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam
as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente
que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a
constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação
posterior (art. 76 da Lei 8.213/1991).
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte
autora tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor da
Súmula 229, do extinto E. TFR.
Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente
receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão
por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a

acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o
direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa.
No presente caso, contesta a autarquia apelante a condição de dependente da apelada em
relação ao segurado falecido.
Entretanto, o entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filha inválida, a
concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior
ao óbito do instituidor do benefício. (AGA 201101871129-AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1427186-Relator(a)NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO -STJ-
PRIMEIRA TURMA-DJE DATA:14/09/2012.)
Assim, a dependência da autora em relação ao pai é presumida, já que se enquadra no inciso I
do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. O §4º do artigo citado dispõe que “a dependência econômica
das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.
Caberia ao réu demonstrar o contrário, no entanto, não o fez.
Assim, a autora preenche os requisitos legais para o recebimento da pensão por morte de seu
genitor.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de
pensão por morte a partir do óbito da genitora e cessação do beneficio (07/08/2018).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Por fim, cumpre observar ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais
despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as
custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade
processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei
9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Ante ao exposto, dou provimento à apelação da autora, para conceder o beneficio pleiteado,
nos termos acima expostos.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, bem como

notificação à CEAB, instruído com os documentos da parte autora MARCELA IZIDRO
MARTINS a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício
de PENSÃO POR MORTE, com data de início - DIB em 07/08/2018 (data do óbito da genitora),
e renda mensal inicial - RMI a ser calculada. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail,
na forma a ser disciplinada por esta Corte.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido
pai da era beneficiário de aposentadoria por idade desde 24/02/1995, conforme extrato do
sistema CNIS/DATAPREV, que foi convertida em pensão por morte à esposa, mãe da autora e
cessada em virtude de falecimento.
3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filha maior inválida,
restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com
efeito, foi realizada pericia médica em 03/12/2019, onde atesta o expert atestou que a autora é
portadora de deficiência mental, estando incapacitada desde o nascimento, sendo interditada
desde 23/10/2015.
4. Relata ainda que a autora frequenta a PAE todas as tardes onde exerce atividade
remunerada de limpadora de linha, sob orientação e com supervisão da associação, fato este
que não descaracteriza a incapacidade da autora, visto ser atividade direciona e realizada
dentro de espaço voltado ao atendimento à pessoas portadoras de deficiência.
5. Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que
reúnam as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o
dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo
a constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação
posterior (art. 76 da Lei 8.213/1991).

6. Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
7. A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte
autora tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor da
Súmula 229, do extinto E. TFR.
8. No presente caso, contesta a autarquia apelante a condição de dependente da apelada em
relação ao segurado falecido.
9. Entretanto, o entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filha
inválida, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a
invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício. (AGA 201101871129-AGA - AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1427186-Relator(a)NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO -STJ-PRIMEIRA TURMA-DJE DATA:14/09/2012.)
10. Assim, a dependência da autora em relação ao pai é presumida, já que se enquadra no
inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. O §4º do artigo citado dispõe que “a dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser
comprovada”.
11. Assim, a autora preenche os requisitos legais para o recebimento da pensão por morte de
seu genitor.
12. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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