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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. BE...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:42:52

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido era beneficiário de aposentadoria especial desde 02/01/1984, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV. 3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi realizada pericia médica em 03/06/2019, onde atesta o expert que o autor é portador de sequela de amputação traumática, a mais de 13 anos, em virtude de atropelamento, apresentando incapacidade total e permanente. 4. Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76 da Lei 8.213/1991). 5. Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". 6. A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte autora tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor da Súmula 229, do extinto E. TFR. 7. Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa. 8. No presente caso, contesta a autarquia contesta a autarquia apelante a condição de dependente do apelado em relação ao segurado falecido, uma vez que a invalidez seria posterior ao momento em que completou 21 anos de idade. 9. Entretanto, o entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício. (AGA 201101871129-AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1427186-Relator(a)NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO -STJ-PRIMEIRA TURMA-DJE DATA:14/09/2012.) 10. Assim, a dependência do autor em relação ao pai é presumida, já que se enquadra no inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. O §4º do artigo citado dispõe que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. 11. Assim, o autor preenche os requisitos legais para o recebimento da pensão por morte de seu genitor. 12. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5057158-44.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5057158-44.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido
era beneficiário de aposentadoria especial desde 02/01/1984, conforme extrato do sistema
CNIS/DATAPREV.
3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido,
restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com
efeito, foi realizada pericia médica em 03/06/2019, onde atesta o expert que o autor é portador de
sequela de amputação traumática, a mais de 13 anos, em virtude de atropelamento,
apresentando incapacidade total e permanente.
4. Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam
as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente
que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação
de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76
da Lei 8.213/1991).
5. Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte
autora tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor da
Súmula 229, do extinto E. TFR.
7. Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente
receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão
por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a
acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito
de se optar pelo pagamento da mais vantajosa.
8. No presente caso, contesta a autarquia contesta a autarquia apelante a condição de
dependente do apelado em relação ao segurado falecido, uma vez que a invalidez seria posterior
ao momento em que completou 21 anos de idade.
9. Entretanto, o entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido,
a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior
ao óbito do instituidor do benefício. (AGA 201101871129-AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1427186-Relator(a)NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO -STJ-
PRIMEIRA TURMA-DJE DATA:14/09/2012.)
10. Assim, a dependência do autor em relação ao pai é presumida, já que se enquadra no inciso I
do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. O §4º do artigo citado dispõe que “a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.
11. Assim, o autor preenche os requisitos legais para o recebimento da pensão por morte de seu
genitor.
12. Apelação improvida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5057158-44.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE LUIZ BAHIA FILHO

Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5057158-44.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE LUIZ BAHIA FILHO
Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do
óbito de seu pai.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de
pensão por morte a partir do óbito (19/10/2016), as parcelas vencidas serão atualizadas com
correção monetária pelo IPCA e acrescidas de juros de mora nos termos da Lei 11.960/09.
Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da
parcela vencida até a sentença. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que o autor não preenche os requisitos necessários à
concessão do beneficio ante a ausência de comprovação da dependência.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta E.Corte.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5057158-44.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE LUIZ BAHIA FILHO

Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva o autor a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu pai,
JOSÉ LUIZ BAHIA, ocorrido em 19/10/2016, conforme faz prova a certidão de óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido era
beneficiário de aposentadoria especial desde 02/01/1984, conforme extrato do sistema
CNIS/DATAPREV.
Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido,
restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com
efeito, foi realizada pericia médica em 03/06/2019, onde atesta o expert que o autor é portador
de sequela de amputação traumática, a mais de 13 anos, em virtude de atropelamento,
apresentando incapacidade total e permanente.
Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam
as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente
que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a
constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação
posterior (art. 76 da Lei 8.213/1991).
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte
autora tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor da
Súmula 229, do extinto E. TFR.
Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente
receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão
por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a
acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o
direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa.
No presente caso, contesta a autarquia contesta a autarquia apelante a condição de

dependente do apelado em relação ao segurado falecido, uma vez que a invalidez seria
posterior ao momento em que completou 21 anos de idade.
Entretanto, o entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a
concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior
ao óbito do instituidor do benefício. (AGA 201101871129-AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1427186-Relator(a)NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO -STJ-
PRIMEIRA TURMA-DJE DATA:14/09/2012.)
Assim, a dependência do autor em relação ao pai é presumida, já que se enquadra no inciso I
do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. O §4º do artigo citado dispõe que “a dependência econômica
das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.
Caberia ao réu demonstrar o contrário, no entanto, não o fez.
Assim, o autor preenche os requisitos legais para o recebimento da pensão por morte de seu
genitor.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de
pensão por morte a partir do óbito (19/10/2016), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação do INSS mantendo a r. sentença proferida nos
termos acima expostos.
É COMO VOTO.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois

requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido
era beneficiário de aposentadoria especial desde 02/01/1984, conforme extrato do sistema
CNIS/DATAPREV.
3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido,
restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com
efeito, foi realizada pericia médica em 03/06/2019, onde atesta o expert que o autor é portador
de sequela de amputação traumática, a mais de 13 anos, em virtude de atropelamento,
apresentando incapacidade total e permanente.
4. Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que
reúnam as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o
dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo
a constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação
posterior (art. 76 da Lei 8.213/1991).
5. Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
6. A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte
autora tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor da
Súmula 229, do extinto E. TFR.
7. Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de o
dependente receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a
acumulação da pensão por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais.
Nega, apenas, a acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro,
assegurado o direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa.
8. No presente caso, contesta a autarquia contesta a autarquia apelante a condição de
dependente do apelado em relação ao segurado falecido, uma vez que a invalidez seria
posterior ao momento em que completou 21 anos de idade.
9. Entretanto, o entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho
inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a
invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício. (AGA 201101871129-AGA - AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1427186-Relator(a)NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO -STJ-PRIMEIRA TURMA-DJE DATA:14/09/2012.)
10. Assim, a dependência do autor em relação ao pai é presumida, já que se enquadra no
inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. O §4º do artigo citado dispõe que “a dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser
comprovada”.
11. Assim, o autor preenche os requisitos legais para o recebimento da pensão por morte de
seu genitor.
12. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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