Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002632-66.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido
era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/08/1982, conforme extrato
do sistema CNIS/DATAPREV.
3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido,
restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com
efeito, foi realizada pericia médica em 21/07/2020, onde atesta o expert que o autor é portador de
transtorno mental, déficit intelectual congênito, alienação mental e síndrome de dependência
alcoólica – em abstinência, apresentando incapacidade total e permanente, inclusive para atos da
vida civil, está interditado, com inicio da doença no nascimento e incapacidade laborativa no
momento da maioridade.
4. Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam
as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente
que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação
de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da Lei 8.213/1991).
5. Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
6. A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte
autora tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor da
Súmula 229, do extinto E. TFR.
7. Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente
receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão
por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a
acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito
de se optar pelo pagamento da mais vantajosa.
8. No presente caso, contesta a autarquia contesta a autarquia apelante a condição de
dependente do apelado em relação ao segurado falecido, uma vez que a invalidez seria posterior
ao momento em que completou 21 anos de idade.
9. Entretanto, o entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido,
a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior
ao óbito do instituidor do benefício. (AGA 201101871129-AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1427186-Relator(a)NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO -STJ-
PRIMEIRA TURMA-DJE DATA:14/09/2012.)
10. Assim, a dependência do autor em relação ao pai é presumida, já que se enquadra no inciso I
do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. O §4º do artigo citado dispõe que “a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.
11. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de
pensão por morte a partir do óbito (15/05/2003), tendo em vista a condição de incapaz do autor,
demonstrada pela perícia médica realizada nos autos, sendo certo que contra ele não corre a
prescrição, nos termos do artigo 198 do Código Civil, bem como art. 79 e 103, parágrafo único da
Lei n. 8.213/91..
12. Apelação do INSS improvida e apelação do autor provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002632-66.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANISIO MOREIRA FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA HELENA DE ALMEIDA SILVA - SP194042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANISIO MOREIRA
FREITAS
Advogado do(a) APELADO: MARIA HELENA DE ALMEIDA SILVA - SP194042-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002632-66.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANISIO MOREIRA FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA HELENA DE ALMEIDA SILVA - SP194042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANISIO MOREIRA
FREITAS
Advogado do(a) APELADO: MARIA HELENA DE ALMEIDA SILVA - SP194042-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do
óbito de seu pai.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de
pensão por morte a partir do requerimento administrativo (28/11/2018), as parcelas vencidas
serão atualizadas com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal e acrescidas de juros de mora. Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários de
advogado fixados em percentual do valor das parcelas vencidas até a sentença. Por fim
manteve a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado o autor apresentou recurso pleiteando a fixação do termo inicial na data do óbito.
O INSS interpôs apelação alegando que o autor não preenche os requisitos necessários à
concessão do beneficio ante a ausência de comprovação da dependência.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta E.Corte.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso do INSS e
provimento do recurso do autor.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002632-66.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANISIO MOREIRA FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA HELENA DE ALMEIDA SILVA - SP194042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANISIO MOREIRA
FREITAS
Advogado do(a) APELADO: MARIA HELENA DE ALMEIDA SILVA - SP194042-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva o autor a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu pai,
ALCIDES MOREIRA FREITAS, ocorrido em 15/05/2003, conforme faz prova a certidão de óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido era
beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/08/1982, conforme extrato do
sistema CNIS/DATAPREV.
Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido,
restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com
efeito, foi realizada pericia médica em 21/07/2020, onde atesta o expert que o autor é portador
de transtorno mental, déficit intelectual congênito, alienação mental e síndrome de dependência
alcoólica – em abstinência, apresentando incapacidade total e permanente, inclusive para atos
da vida civil, está interditado, com inicio da doença no nascimento e incapacidade laborativa no
momento da maioridade.
Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam
as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente
que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a
constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação
posterior (art. 76 da Lei 8.213/1991).
Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte
autora tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor da
Súmula 229, do extinto E. TFR.
Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente
receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão
por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a
acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o
direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa.
No presente caso, contesta a autarquia contesta a autarquia apelante a condição de
dependente do apelado em relação ao segurado falecido, uma vez que a invalidez seria
posterior ao momento em que completou 21 anos de idade.
Entretanto, o entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a
concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior
ao óbito do instituidor do benefício. (AGA 201101871129-AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1427186-Relator(a)NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO -STJ-
PRIMEIRA TURMA-DJE DATA:14/09/2012.)
Assim, a dependência do autor em relação ao pai é presumida, já que se enquadra no inciso I
do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. O §4º do artigo citado dispõe que “a dependência econômica
das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.
Caberia ao réu demonstrar o contrário, no entanto, não o fez.
Assim, o autor preenche os requisitos legais para o recebimento da pensão por morte de seu
genitor.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de
pensão por morte a partir do óbito (15/05/2003), tendo em vista a condição de incapaz do autor,
demonstrada pela perícia médica realizada nos autos, sendo certo que contra ele não corre a
prescrição, nos termos do artigo 198 do Código Civil, bem como art. 79 e 103, parágrafo único
da Lei n. 8.213/91.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação do autor
para fixar o termo inicial na data do óbito mantendo no mais, a r. sentença proferida nos termos
acima expostos.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido
era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/08/1982, conforme
extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido,
restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com
efeito, foi realizada pericia médica em 21/07/2020, onde atesta o expert que o autor é portador
de transtorno mental, déficit intelectual congênito, alienação mental e síndrome de dependência
alcoólica – em abstinência, apresentando incapacidade total e permanente, inclusive para atos
da vida civil, está interditado, com inicio da doença no nascimento e incapacidade laborativa no
momento da maioridade.
4. Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que
reúnam as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o
dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo
a constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação
posterior (art. 76 da Lei 8.213/1991).
5. Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
6. A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte
autora tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor da
Súmula 229, do extinto E. TFR.
7. Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de o
dependente receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a
acumulação da pensão por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais.
Nega, apenas, a acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro,
assegurado o direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa.
8. No presente caso, contesta a autarquia contesta a autarquia apelante a condição de
dependente do apelado em relação ao segurado falecido, uma vez que a invalidez seria
posterior ao momento em que completou 21 anos de idade.
9. Entretanto, o entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho
inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a
invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício. (AGA 201101871129-AGA - AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1427186-Relator(a)NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO -STJ-PRIMEIRA TURMA-DJE DATA:14/09/2012.)
10. Assim, a dependência do autor em relação ao pai é presumida, já que se enquadra no
inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. O §4º do artigo citado dispõe que “a dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser
comprovada”.
11. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio
de pensão por morte a partir do óbito (15/05/2003), tendo em vista a condição de incapaz do
autor, demonstrada pela perícia médica realizada nos autos, sendo certo que contra ele não
corre a prescrição, nos termos do artigo 198 do Código Civil, bem como art. 79 e 103, parágrafo
único da Lei n. 8.213/91..
12. Apelação do INSS improvida e apelação do autor provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do
autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
