Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001599-73.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Ainda de início, verifico que o juiz monocrático julgou antecipadamente a lide, deixando de
realizar a pericia médica para atestar a incapacidade do autor.
3. De fato, em se tratando de benefício a ser concedido ao filho maior incapaz para a vida
independente e para o trabalho faz-se necessária a realização de perícia médica para se aferir a
presença do requisito da deficiência.
4. Desta forma, é de rigor anular-se a r. Sentença para que seja realizada a Perícia Médica.
5.Sentença anulada. Apelação prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001599-73.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: GERALDA DIAS
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS JORGE LEITE - MS3045-A, HEDDERSON
ALBUQUERQUE MUNHOZ - MS18976-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001599-73.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDA DIAS
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS JORGE LEITE - MS3045-A, HEDDERSON
ALBUQUERQUE MUNHOZ - MS18976-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seus pais.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício pleiteado
de pensão por morte a partir da citação ou requerimento administrativo, as prestações vencidas
serão pagas de uma só vez acrescidas de juros de mora e atualização monetária nos termos do
Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários
advocatícios. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que a parte autora não preenche os requisitos para a
concessão do benefício.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001599-73.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDA DIAS
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS JORGE LEITE - MS3045-A, HEDDERSON
ALBUQUERQUE MUNHOZ - MS18976-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
pai, JOÃO DIAS ROSA, ocorrido em 14/11/2002, conforme faz prova a certidão de óbito
acostada.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato
do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o pai recebia aposentadoria por invalidez desde
01/06/1981.
A condição de dependente da autora em relação a seu genitor, na figura de filha maior inválida,
não restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91.
Com efeito, verifico que o juiz monocrático julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a
pericia médica para atestar a incapacidade da autora.
De fato, em se tratando de benefício a ser concedida a filha maior incapaz para a vida
independente e para o trabalho faz-se necessária a realização de perícia médica para se aferir a
presença do requisito da deficiência.
Desta forma, é de rigor anular-se a r. Sentença para que seja realizada a Perícia Médica.
Diante do exposto, anulo de oficio a sentença proferida, devendo os autos retornar à origem para
regular prosseguimento com a realização da prova pericial, nos termos da fundamentação,
prejudicado o recurso do INSS.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Ainda de início, verifico que o juiz monocrático julgou antecipadamente a lide, deixando de
realizar a pericia médica para atestar a incapacidade do autor.
3. De fato, em se tratando de benefício a ser concedido ao filho maior incapaz para a vida
independente e para o trabalho faz-se necessária a realização de perícia médica para se aferir a
presença do requisito da deficiência.
4. Desta forma, é de rigor anular-se a r. Sentença para que seja realizada a Perícia Médica.
5.Sentença anulada. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu anular de oficio a sentença proferida, prejudicado o recurso do INSS.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA