
| D.E. Publicado em 23/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034881-95.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de sua esposa.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte ao autor a partir da citação (25/08/2014), no valor de um salário mínimo, as parcelas vencidas serão corrigidas com juros de mora e correção monetária nos termos da Lei 11.960/09. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença, observando-se, contudo a concessão da Justiça Gratuita. Isento de custas.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação alegando que o autor não comprovou a qualidade de segurada da falecida, não fazendo jus a concessão da pensão por morte.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a parte autora a concessão da Pensão por Morte, em decorrência do óbito de sua esposa, GLORINHA VIEIRA DA SILVA, ocorrido em 14/04/2001, conforme demonstra a certidão de fls. 15.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento trazida aos autos (fls. 13), na qual consta que o de cujus era casada com o autor.
No que tange à qualidade de segurada, o autor trouxe aos autos cópia da certidão de casamento (fls. 13), com assento lavrado em 18/09/1965, certidão de nascimento do filho (fls. 14), com registro em 30/11/1970, em todos os documentos o autor está qualificado como "lavrador". Ademais o autor e beneficiário de aposentadoria por idade rural desde 29/07/2004, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 33).
Por sua vez, as testemunhas ouvidas em Juízo às fls. 55/58, confirmaram que o autor e a falecida exerciam atividade rurícola ao longo de sua vida, inclusive em época próxima ao seu óbito.
Assim, considerando o trabalho exercido pelo autor por longo período, a qualidade de trabalhadora rural da falecida restou subsidiada pela prova material emprestada por seu cônjuge.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte a partir da citação (25/08/2014), conforme determinado pelo juiz sentenciante, ante a ausência do requerimento administrativo.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS mantendo a r. sentença proferida nos termos acima expostas.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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