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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LABOR RURAL - PROVA EMPRESTADA DO AUTOR. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF3. 5...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:43

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LABOR RURAL - PROVA EMPRESTADA DO AUTOR. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento trazida aos autos, na qual consta que o de cujus era casada com o autor. 3. No que tange à qualidade de segurada, restou igualmente comprovada. 4. Por sua vez, as testemunhas ouvidas, confirmaram que o autor e a falecida exerciam atividade rurícola ao longo de sua vida, inclusive em época próxima ao seu óbito. 5. Assim, considerando o trabalho exercido pelo autor por longo período, a qualidade de trabalhadora rural da falecida restou subsidiada pela prova material emprestada por seu cônjuge. 6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao benefício de pensão por morte. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5483518-19.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5483518-19.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LABOR RURAL - PROVA EMPRESTADA DO AUTOR.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento
trazida aos autos, na qual consta que o de cujus era casada com o autor.
3. No que tange à qualidade de segurada, restou igualmente comprovada.
4. Por sua vez, as testemunhas ouvidas, confirmaram que o autor e a falecida exerciam atividade
rurícola ao longo de sua vida, inclusive em época próxima ao seu óbito.
5. Assim, considerando o trabalho exercido pelo autor por longo período, a qualidade de
trabalhadora rural da falecida restou subsidiada pela prova material emprestada por seu cônjuge.
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao benefício de
pensão por morte.
7. Apelação parcialmente provida.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5483518-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: DOMINGOS SOUZA DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220-N, ALLAN
CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5483518-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DOMINGOS SOUZA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220-N, ALLAN
CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de sua esposa.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão
por morte ao autor a partir do requerimento administrativo (04/07/2017), respeitada a prescrição
quinquenal, as parcelas vencidas serão corrigidas com juros de mora e correção monetária.
Condenou ainda o INSS ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios.
Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação pleiteando cessação da tutela antecipada,
pleiteando a devolução dos valores recebidos, alegando ainda, que o autor não comprovou a
qualidade de segurada da falecida, não fazendo jus a concessão da pensão por morte.
Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5483518-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DOMINGOS SOUZA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220-N, ALLAN
CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a parte autora a concessão da Pensão por Morte, em decorrência do óbito de sua
esposa, FÁTIMA LUZIA LUNDGUIST DOS SANTOS, ocorrido em 13/06/2010, conforme
demonstra a certidão de óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento
trazida aos autos, com assento lavrado em 04/11/1972, na qual consta que o de cujus era casada
com o autor.
No que tange à qualidade de segurada, o autor alega na inicial que sua esposa era trabalhadora
rural, para tanto trouxe aos autos cópia da certidão de casamento com assento lavrado em
04/11/1972, onde o autor está qualificado como lavrador, cópia da CTPS da autora com registros
em 04/06/1984 a 30/11/1984, 03/06/1985 a 30/11/1985, 01/07/1986 a 31/01/1987 e 20/02/1989 a
08/04/1989, todos em atividade agrícola. Ademais as testemunhas ouvidas confirmaram que o
autor e a falecida exerciam atividade rurícola ao longo de sua vida, inclusive em época próxima
ao seu óbito.
Ademais o autor é beneficiário de aposentadoria por idade rural desde 18/02/2014.
Assim, considerando o trabalho exercido pelo autor por longo período, e o período de atividade
rural exercido pelo falecida, a qualidade de trabalhadora rural restou subsidiada pela prova
material emprestada por seu cônjuge.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao benefício de
pensão por morte a partir do requerimento administrativo (04/07/2017), conforme determinado
pelo juiz sentenciante.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08

desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS mantendo a r. sentença proferida
nos termos acima expostas.
É COMO VOTO.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LABOR RURAL - PROVA EMPRESTADA DO AUTOR.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento
trazida aos autos, na qual consta que o de cujus era casada com o autor.
3. No que tange à qualidade de segurada, restou igualmente comprovada.
4. Por sua vez, as testemunhas ouvidas, confirmaram que o autor e a falecida exerciam atividade
rurícola ao longo de sua vida, inclusive em época próxima ao seu óbito.
5. Assim, considerando o trabalho exercido pelo autor por longo período, a qualidade de
trabalhadora rural da falecida restou subsidiada pela prova material emprestada por seu cônjuge.
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao benefício de
pensão por morte.
7. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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