Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005122-30.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MENOR SOB GUARDA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDAS. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a
obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos:
qualidade de segurado e condição de dependência.2. No presente caso, não há controvérsia
acerca da qualidade de segurada do de cujus, já que estava usufruindo benefício de
aposentadoria por invalidez quando do seu óbito, enquadrando-se na hipótese do art. 15, I, da Lei
nº 8.213/91.3. Em relação à dependência econômica, observa-se que os autores se encontravam
sob a guarda judicial da segurada falecida, consoante comprova a cópia do termo de
compromisso de guarda e responsabilidade acostado dos autos. Com isso, ainda que o artigo 16,
§2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, não contemple mais o menor sob
guarda na relação de dependentes, ele pode ser abrangido pela expressão "menor tutelado"
constante do referido dispositivo, de modo que faz jus também ao benefício. Nesse sentido, os
seguintes julgados: AC 1596149, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, 10ª Turma, j. 21.05.2013,
DJF3 29.05.2013; APELREEX nº 770822, Rel. Juiz Fed. Conv. Nilson Lopes, 10ª Turma, j.
18.12.2012, DJF3 09.01.2013; AC nº 1293531, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, 8ª Turma, j.
15.10.2012, DJF3 26.10.2012; AC 1203841, Rel. Juiz Fed. Conv. Leonel Ferreira, 7ª Turma, j.
08.10.2012, DJF3 17.10.2012; AI 477107, Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Francisco, 7ª Turma, j.
13.08.2012, 22.08.2012; AC nº 1088219, Rel. Juiz Conv. Fernando Gonçalves, 7ª Turma, j.
16.02.2012, DJF3 08.03.2012; AC nº 2003.61.09.003452-3, Rel Des. Fed. Leide Polo, 7ª Turma, j.
14.03.2011, DJF3 18.03.2011.4. Deve ser assegurado ao menor sob guarda direito ao benefício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida
pela Lei n.º 9.528/97 na Lei n.º 8.213/90. Precedentes do C. STJ.5. Restou demonstrada a
dependência econômica dos autores em relação a sua falecida guardiã, sendo devido o benefício
de pensão por morte em seu favor, a partir do óbito.6. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5005122-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RUDNEY DE OLIVEIRA ROCHA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALEX SANDRO PACHECO ROCHA - MS18847-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5005122-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RUDNEY DE OLIVEIRA ROCHA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALEX SANDRO PACHECO ROCHA - MS18847-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu guardião e bisavó.
A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas e
aos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, ressalvando-se contudo a concessão da
Justiça Gratuita.
A parte autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5005122-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RUDNEY DE OLIVEIRA ROCHA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALEX SANDRO PACHECO ROCHA - MS18847-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O Exmo. Desembargador FedeA verba honorária de sucumbência incide no montante de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§
2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não
incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.ral Toru
Yamamoto (Relator):
Objetiva a parte autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
bisavó e guardião, DOMISCIO CERQUEIRA DA ROCHA, ocorrido em 18/07/2017, conforme faz
prova a certidão do óbito acostada à fls. 21.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada, visto que o falecido era
beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 21/12/2001, conforme extrato do sistema
CNIS/DATAPREV (fls. 23).
Em relação à dependência econômica, observa-se que a parte autora se encontrava sob a
guarda judicial do segurado falecido, consoante comprova a certidão de fls. 17/18 dos autos.
Restou, ainda, corroborada a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido.
Com isso, ainda que o artigo 16, §2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97,
não contemple mais o menor sob guarda na relação de dependentes, ele pode ser abrangido pela
expressão "menor tutelado" constante do referido dispositivo, de modo que faz jus também ao
benefício. Nesse sentido, os seguintes julgados: AC 1596149, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento,
10ª Turma, j. 21.05.2013, DJF3 29.05.2013; APELREEX nº 770822, Rel. Juiz Fed. Conv. Nilson
Lopes, 10ª Turma, j. 18.12.2012, DJF3 09.01.2013; AC nº 1293531, Rel. Des. Fed. Marianina
Galante, 8ª Turma, j. 15.10.2012, DJF3 26.10.2012; AC 1203841, Rel. Juiz Fed. Conv. Leonel
Ferreira, 7ª Turma, j. 08.10.2012, DJF3 17.10.2012; AI 477107, Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos
Francisco, 7ª Turma, j. 13.08.2012, 22.08.2012; AC nº 1088219, Rel. Juiz Conv. Fernando
Gonçalves, 7ª Turma, j. 16.02.2012, DJF3 08.03.2012; AC nº 2003.61.09.003452-3, Rel Des. Fed.
Leide Polo, 7ª Turma, j. 14.03.2011, DJF3 18.03.2011.
Assim, deve ser assegurado ao menor sob guarda direito ao benefício da pensão por morte
mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei n.º 9.528/97 na
Lei n.º 8.213/90, conforme julgado recente do C. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ALTERAÇÕES
LEGISLATIVAS. ART. 16 DA LEI N. 8.213/90. MODIFICAÇÃO PELA MP N. 1.523/96,
CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/97. CONFRONTO COM O ART. 33, § 3º, DO ECA. ART. 227 DA
CONSTITUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E
PREFERENCIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
1. Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo
se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei n. 9.528/97 na Lei n.
8.213/90.
2. O art. 33, § 3º da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na
lei geral da previdência social porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição, é norma
fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente.
3. Embargos de divergência acolhidos." (STJ EMB. DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.141.788 -
RS (2009/0098910-5) REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Site certificado - DJe:
16/12/2016)"Portanto, embora o menor sob guarda não tenha sido mencionado expressamente
pelo artigo 16 da Lei nº 8.213/91 como dependente, o C. STJ tem reconhecido o seu direito à
pensão por morte, desde que preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício.As
fls. 46/48 consta estudo social realizado nos autos de guarda do menor, onde restou comprovado
que o autor residia com o guardião desde seus 03 (três) meses de vida e mesmo seu pai sendo
neto do guardião este não presta qualquer assistência, visita ou auxílio ao menor, ademais as
testemunhas arroladas as fls. 150/153 comprovam o alegado.
Logo, restou demonstrada a dependência econômica do autores em relação a seu falecido
guardião, sendo devido o benefício de pensão por morte a partir do óbito (18/07/2017 - fls. 21).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora,para reformar in totem a sentença e
conceder pensão por morte, nos termos acima expostas.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 461 do Código
de Processo Civil, a expedição de email ao INSS, instruído com os documentos do beneficiário
RUDNEY DE OLIVEIRA ROCHA DA SILVA para que cumpra a obrigação de fazer consistente na
imediata implantação do beneficio de pensão por morte, com data de início - DIB em 18/07/2017
(data do óbito - fls. 21), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
É COMO VOTO.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MENOR SOB GUARDA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDAS. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a
obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos:
qualidade de segurado e condição de dependência.2. No presente caso, não há controvérsia
acerca da qualidade de segurada do de cujus, já que estava usufruindo benefício de
aposentadoria por invalidez quando do seu óbito, enquadrando-se na hipótese do art. 15, I, da Lei
nº 8.213/91.3. Em relação à dependência econômica, observa-se que os autores se encontravam
sob a guarda judicial da segurada falecida, consoante comprova a cópia do termo de
compromisso de guarda e responsabilidade acostado dos autos. Com isso, ainda que o artigo 16,
§2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, não contemple mais o menor sob
guarda na relação de dependentes, ele pode ser abrangido pela expressão "menor tutelado"
constante do referido dispositivo, de modo que faz jus também ao benefício. Nesse sentido, os
seguintes julgados: AC 1596149, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, 10ª Turma, j. 21.05.2013,
DJF3 29.05.2013; APELREEX nº 770822, Rel. Juiz Fed. Conv. Nilson Lopes, 10ª Turma, j.
18.12.2012, DJF3 09.01.2013; AC nº 1293531, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, 8ª Turma, j.
15.10.2012, DJF3 26.10.2012; AC 1203841, Rel. Juiz Fed. Conv. Leonel Ferreira, 7ª Turma, j.
08.10.2012, DJF3 17.10.2012; AI 477107, Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Francisco, 7ª Turma, j.
13.08.2012, 22.08.2012; AC nº 1088219, Rel. Juiz Conv. Fernando Gonçalves, 7ª Turma, j.
16.02.2012, DJF3 08.03.2012; AC nº 2003.61.09.003452-3, Rel Des. Fed. Leide Polo, 7ª Turma, j.
14.03.2011, DJF3 18.03.2011.4. Deve ser assegurado ao menor sob guarda direito ao benefício
da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida
pela Lei n.º 9.528/97 na Lei n.º 8.213/90. Precedentes do C. STJ.5. Restou demonstrada a
dependência econômica dos autores em relação a sua falecida guardiã, sendo devido o benefício
de pensão por morte em seu favor, a partir do óbito.6. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para reformar in totem a
sentença e conceder pensão por morte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
