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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO COM A ESPOSA. BENEFICIO CONCEDIDO. TRF3. 0003962-61.2014.4.03....

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO COM A ESPOSA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 01/10/2003. 3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em união estável com falecido, para comprovar o alegado acostou aos autos comprovantes de residência, declaração de terceiros, contas de consumo, sentença de reconhecimento de união estável, declaração escolar e cadastro junto ao sindicado, em todos os documentos a autora aparece como esposa/companheira. 4. Convém destacar que restou comprovada a união estável do falecido com a autora, verifica-se que viviam como marido e mulher, o falecido manteve seu casamento concomitante com a união à autora, lhe prestando auxílio financeiro e emocional. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003962-61.2014.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/10/2019, Intimação via sistema DATA: 30/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0003962-61.2014.4.03.6130

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/10/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO COM A ESPOSA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de
contribuição a partir de 01/10/2003.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em
união estável com falecido, para comprovar o alegado acostou aos autos comprovantes de
residência, declaração de terceiros, contas de consumo, sentença de reconhecimento de união
estável, declaração escolar e cadastro junto ao sindicado, em todos os documentos a autora
aparece como esposa/companheira.
4. Convém destacar que restou comprovada a união estável do falecido com a autora, verifica-se
que viviam como marido e mulher, o falecido manteve seu casamento concomitante com a união
à autora, lhe prestando auxílio financeiro e emocional.
5. Apelação parcialmente provida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003962-61.2014.4.03.6130
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARCIA FRANCA COSTA

Advogado do(a) APELADO: MARIANO MASAYUKI TANAKA - SP236437-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003962-61.2014.4.03.6130
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIA FRANCA COSTA
Advogado do(a) APELADO: MARIANO MASAYUKI TANAKA - SP236437-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu companheiro.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a implantar o
benefício de pensão por morte em favor da autora, a partir do requerimento administrativo
(23/04/2009), devendo o valor ser meado até 31/10/2012 com a esposa do falecido e após a
autora receberá integralmente, em virtude do óbito da esposa, as parcelas vencidas serão
atualizadas com correção monetária e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de

cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e
aos honorários de advogado no percentual de 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a
sentença. Isento de custas.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que a autora não comprovou a dependência econômica em
relação ao falecido, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido formulado na inicial.
Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.9609/09, a ocorrência da prescrição quinquenal, a
fixação do termo inicial na data do último requerimento administrativo e a redução dos honorários
advocatícios.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003962-61.2014.4.03.6130
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIA FRANCA COSTA
Advogado do(a) APELADO: MARIANO MASAYUKI TANAKA - SP236437-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
companheiro, RANILSON DE FREITAS LINS, ocorrido em 05/06/2007, conforme faz prova a

certidão de óbito acostada.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de
contribuição a partir de 01/10/2003.
Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em união
estável com falecido, para comprovar o alegado acostou aos autos comprovantes de residência,
declaração de terceiros, contas de consumo, sentença de reconhecimento de união estável,
declaração escolar e cadastro junto ao sindicado, em todos os documentos a autora aparece
como esposa/companheira.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que foi concedida pensão por
morte a partir do óbito (05/06/2007) à esposa do falecido Sra. Marlene Pereira Lins e cessado em
31/10/2012 em virtude de óbito da titular.
As testemunhas arroladas foram uníssonas em atestar que a autora e o falecido viviam em união
estável.
Convém destacar que restou comprovada a união estável do falecido com a autora, verifica-se
que viviam como marido e mulher, o falecido manteve seu casamento concomitante com a união
à autora, lhe prestando auxílio financeiro e emocional.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de
pensão por morte a partir do requerimento administrativo (23/04/2009), devendo o beneficio ser
meado com a esposa na proporção de 50% para cada uma até 31/10/2012, após a autora
recebera integralmente o valor, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Conforme vem decidindo os tribunais:
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. UNIÃO ESTÁVEL
CONCOMITANTE. DIVISÃO DA PENSÃO ENTRE AS DUAS COMPANHEIRAS.
POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSS em face de sentença
proferida em ação de rito ordinário, na qual foi determinada a divisão da pensão entre as duas
companheiras do falecido, reconhecendo-se a união estável concomitante. 2. As provas dos
autos são suficientes para reconhecer que o falecido vivia em união estável com as duas
companheiras, concomitantemente, até a data de seu falecimento. 3. Considero juridicamento
possível o reconhecimento de uniões estáveis concomitantes, devendo a pensão ser dividida
entre as duas companheiras. Precedentes. 4. É certo que, no caso em apreço, a Administração
não poderia acolher o pleito da autora e dividir a pensão, a qual já era paga integralmente à
primeira companheira. Esta havia sido indicada como beneficiária pelo próprio falecido e, desta
forma, não se afigura razoável que o INSS seja obrigado a pagar atrasados desde a data do
requerimento administrativo, já que se encontra adistrito ao princípio da legalidade expressa.
Diante do exposto, tendo sido o INSS intimado da decisão que deferiu a tutela em outubro de
2000, deverá pagar os atrasados a partir de novembro de 2000 e até a data da implantação do
benefício. 5. A sentença ainda merece reforma no tocante aos juros de mora, que devem ser
calculados, a partir da vigência da MP nº 2.180-35/2001, que incluiu o art. 1º-F na Lei nº 9.494/97,
na taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês. 6. Em relação à correção monetária, deve ser
observada a recente decisão do STF, nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, que declarou parcialmente
inconstitucional, por arrastamento, o dispositivo em comento. Sendo assim, a partir de
30/06/2009, deverá ser utilizado o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial)
mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 7. Remessa necessária e apelação

parcialmente providas.
(APELAÇÃO/RE, Órgão julgador: 6ª Turma Especializada, j. 09/06/2014, Relator CARMEN
SILVIA LIMA DE ARRUDA, disp.20/06/2014)
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante ao exposto, dou parcial provimentoà apelação do INSS mantendo a r. sentença proferida
nos termos acima expostas.
É COMO VOTO







E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO COM A ESPOSA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de
contribuição a partir de 01/10/2003.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em
união estável com falecido, para comprovar o alegado acostou aos autos comprovantes de
residência, declaração de terceiros, contas de consumo, sentença de reconhecimento de união
estável, declaração escolar e cadastro junto ao sindicado, em todos os documentos a autora
aparece como esposa/companheira.
4. Convém destacar que restou comprovada a união estável do falecido com a autora, verifica-se
que viviam como marido e mulher, o falecido manteve seu casamento concomitante com a união
à autora, lhe prestando auxílio financeiro e emocional.
5. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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