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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO COM A ESPOSA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF3. 0005533-27.2014.4.03....

Data da publicação: 08/07/2020, 16:35:28

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO COM A ESPOSA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/04/2011 até seu óbito e foi convertida em pensão por morte a esposa Sra. Eunice Amorim Sanches, a partir de 18/12/2012. 3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em união estável com falecido por mais de 14 anos, para comprovar o alegado acostou aos autos comprovantes de residência, contas de consumo e extratos, ademais as testemunhas arroladas, foram uníssonas em atestar que a autora e o falecido viviam em união estável até o passamento do segurado. 4. Convém destacar que restou comprovada a união estável do falecido com a autora, verifica-se que viviam como marido e mulher, o falecido manteve seu casamento concomitante com a união à autora, lhe prestando auxílio financeiro e emocional. 5. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (02/01/2013), devendo o benefício ser meado com a esposa Eunice Amorim Sanches na proporção de 50% para cada uma, conforme determinado pelo juiz sentenciante 6. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005533-27.2014.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/12/2019, Intimação via sistema DATA: 10/01/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0005533-27.2014.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
20/12/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO COM A ESPOSA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de
contribuição desde 01/04/2011 até seu óbito e foi convertida em pensão por morte a esposa Sra.
Eunice Amorim Sanches, a partir de 18/12/2012.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em
união estável com falecido por mais de 14 anos, para comprovar o alegado acostou aos autos
comprovantes de residência, contas de consumo e extratos, ademais as testemunhas arroladas,
foram uníssonas em atestar que a autora e o falecido viviam em união estável até o passamento
do segurado.
4. Convém destacar que restou comprovada a união estável do falecido com a autora, verifica-se
que viviam como marido e mulher, o falecido manteve seu casamento concomitante com a união
à autora, lhe prestando auxílio financeiro e emocional.
5. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao benefício de
pensão por morte a partir do requerimento administrativo (02/01/2013), devendo o benefício ser
meado com a esposa Eunice Amorim Sanches na proporção de 50% para cada uma, conforme
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

determinado pelo juiz sentenciante
6. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da autora improvida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005533-27.2014.4.03.6111
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSA ALICE PEREIRA GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: VALDIR CHIZOLINI JUNIOR - SP107402-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EUNICE DE AMORIM
SANCHES, ROSA ALICE PEREIRA GOMES

Advogado do(a) APELADO: VALDIR CHIZOLINI JUNIOR - SP107402-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005533-27.2014.4.03.6111
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSA ALICE PEREIRA GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: VALDIR CHIZOLINI JUNIOR - SP107402-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EUNICE DE AMORIM
SANCHES, ROSA ALICE PEREIRA GOMES
Advogado do(a) APELADO: VALDIR CHIZOLINI JUNIOR - SP107402-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu companheiro.

A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a implantar o benefício de pensão
por morte em favor da autora, a partir do requerimento administrativo (02/01/2013), devendo
ratear o benefício com a esposa do falecido Sra. Eunice Amorim Sanches, devendo cada uma
recebe 50% do valor do benefício, as parcelas vencidas serão atualizadas com correção
monetária nos termos do Manual de cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora a
partir da citação. Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários de advogado. Isento de
custas.
Dispensado o reexame necessário.
A autora apresentou apelação pleiteando a exclusão da esposa do falecido e a concessão
integral do benefício.
O INSS por sua vez, interpôs apelação, alegando que a autora não comprovou a dependência
econômica em relação ao falecido, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido
formulado na inicial.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005533-27.2014.4.03.6111
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSA ALICE PEREIRA GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: VALDIR CHIZOLINI JUNIOR - SP107402-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EUNICE DE AMORIM
SANCHES, ROSA ALICE PEREIRA GOMES
Advogado do(a) APELADO: VALDIR CHIZOLINI JUNIOR - SP107402-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
companheiro, WILSON SANCHES, ocorrido em 01/06/2011, conforme faz prova a certidão de
óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema

CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de
contribuição desde 01/04/2011 até seu óbito e foi convertida em pensão por morte a esposa Sra.
Eunice Amorim Sanches, a partir de 18/12/2012.
Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em união
estável com falecido por mais de 14 anos, para comprovar o alegado acostou aos autos
comprovantes de residência, contas de consumo e extratos, ademais as testemunhas arroladas,
foram uníssonas em atestar que a autora e o falecido viviam em união estável até o passamento
do segurado.
Convém destacar que restou comprovada a união estável do falecido com a autora, verifica-se
que viviam como marido e mulher, o falecido manteve seu casamento concomitante com a união
à autora, lhe prestando auxílio financeiro e emocional.
Com relação a exclusão da esposa não deslumbro fundamento para tal pedido, não há nos autos
documentos hábeis a afastar a dependência presumida entre a corré e o segurado, visto que
consta na certidão de óbito que o falecido era casado e a corré recebe pensão por morte
concedida mediante analise.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao benefício de
pensão por morte a partir do requerimento administrativo (02/01/2013), devendo o benefício ser
meado com a esposa Eunice Amorim Sanches na proporção de 50% para cada uma, conforme
determinado pelo juiz sentenciante.
Conforme vem decidindo os tribunais:
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. UNIÃO ESTÁVEL
CONCOMITANTE. DIVISÃO DA PENSÃO ENTRE AS DUAS COMPANHEIRAS.
POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSS em face de sentença
proferida em ação de rito ordinário, na qual foi determinada a divisão da pensão entre as duas
companheiras do falecido, reconhecendo-se a união estável concomitante. 2. As provas dos
autos são suficientes para reconhecer que o falecido vivia em união estável com as duas
companheiras, concomitantemente, até a data de seu falecimento. 3. Considero juridicamento
possível o reconhecimento de uniões estáveis concomitantes, devendo a pensão ser dividida
entre as duas companheiras. Precedentes. 4. É certo que, no caso em apreço, a Administração
não poderia acolher o pleito da autora e dividir a pensão, a qual já era paga integralmente à
primeira companheira. Esta havia sido indicada como beneficiária pelo próprio falecido e, desta
forma, não se afigura razoável que o INSS seja obrigado a pagar atrasados desde a data do
requerimento administrativo, já que se encontra adistrito ao princípio da legalidade expressa.
Diante do exposto, tendo sido o INSS intimado da decisão que deferiu a tutela em outubro de
2000, deverá pagar os atrasados a partir de novembro de 2000 e até a data da implantação do
benefício. 5. A sentença ainda merece reforma no tocante aos juros de mora, que devem ser
calculados, a partir da vigência da MP nº 2.180-35/2001, que incluiu o art. 1º-F na Lei nº 9.494/97,
na taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês. 6. Em relação à correção monetária, deve ser
observada a recente decisão do STF, nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, que declarou parcialmente
inconstitucional, por arrastamento, o dispositivo em comento. Sendo assim, a partir de
30/06/2009, deverá ser utilizado o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial)
mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 7. Remessa necessária e apelação
parcialmente providas.
(APELAÇÃO/RE, Órgão julgador: 6ª Turma Especializada, j. 09/06/2014, Relator CARMEN
SILVIA LIMA DE ARRUDA, disp.20/06/2014).

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante ao exposto, dou parcial provimentoà apelação do INSS para esclarecer a incidência da
correção monetária e dos juros de mora e nego provimento à apelação da autora, mantendo no
mais, a r. sentença proferida nos termos acima expostas.
É COMO VOTO.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO COM A ESPOSA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de
contribuição desde 01/04/2011 até seu óbito e foi convertida em pensão por morte a esposa Sra.
Eunice Amorim Sanches, a partir de 18/12/2012.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em
união estável com falecido por mais de 14 anos, para comprovar o alegado acostou aos autos
comprovantes de residência, contas de consumo e extratos, ademais as testemunhas arroladas,
foram uníssonas em atestar que a autora e o falecido viviam em união estável até o passamento
do segurado.
4. Convém destacar que restou comprovada a união estável do falecido com a autora, verifica-se
que viviam como marido e mulher, o falecido manteve seu casamento concomitante com a união
à autora, lhe prestando auxílio financeiro e emocional.
5. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao benefício de
pensão por morte a partir do requerimento administrativo (02/01/2013), devendo o benefício ser
meado com a esposa Eunice Amorim Sanches na proporção de 50% para cada uma, conforme
determinado pelo juiz sentenciante
6. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da autora improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da
correção monetária e dos juros de mora e negar provimento à apelação da autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

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