D.E. Publicado em 01/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037499-13.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu marido.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, a partir do requerimento administrativo (07/10/2014), as parcelas vencidas serão atualizadas com correção monetária nos termos da Lei 11.960/09 e acrescidas de juros de mora. Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que a autora não faz jus ao beneficio pleiteado. Subsidiariamente requer a redução dos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a parte autora a concessão da Pensão por Morte, em decorrência do óbito de seu marido, DISIDERIO GONÇALVES DA MOTTA, ocorrido em 20/08/2014, conforme demonstra a certidão de fls. 14.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento trazida aos autos (fls. 13), na qual consta que o de cujus era casado com a autora.
No que tange à qualidade de segurado, alega autora na inicial que o falecido era trabalhador rural, para tanto acostou aos autos cópia da certidão de casamento (fls. 13) com assento lavrado em 28/07/1969, certidão de óbito (fls. 14), em ambos os documentos o falecido está qualificado como lavrador, cópia da CTPS (fls. 29/30), sem registros.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 44) verifica-se que o falecido recebia amparo social ao idoso desde 28/05/2004
As testemunhas arroladas as fls. 85/87, foram uníssonas em atestar o labor rural do falecido durante toda sua vida, bem como próximo ao óbito.
Cumpre ressaltar ainda que, foram acostadas aos autos cópia da sentença de concessão da aposentadoria por idade rural as fls. 50/51, proferida em 02/07/2014.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (07/11/2014 - fls. 16), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS mantendo a r. sentença proferida nos termos acima expostas.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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