
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 10/10/2016 16:55:33 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010614-59.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MAIARA RIBEIRO FERNANDES, menor representando por sua genitora, RAFAELE RIBEIRO DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu pai.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar as parcelas atrasadas do auxílio doença à que o falecido fazia jus a partir do requerimento administrativo (28/07/2010-fls. 56), e implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, a partir do óbito (01/09/2011 - fls. 26), as parcelas vencidas serão atualizadas com correção monetária e acrescidas de juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a anulação da sentença por ter sido extra petita. No mérito, alega que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, pleiteia ainda o reconhecimento da remessa oficial.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta E.Corte.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso do INSS tão somente para excluir a condenação ao pagamento das parcelas do auxílio-doença.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC).
Ainda de início, observo que, conforme se infere da petição inicial, a parte autora ajuizou a presente ação buscando obter a concessão da pensão por morte em virtude do falecimento de seu pai.
Verifica-se, assim, que a sentença apreciou objeto diverso do pedido ao conceder o pagamento das parcelas em atraso do auxílio-doença que o falecido fazia jus, incorrendo em julgamento ultra petita.
Desse modo, reduzo a sentença aos limites do pedido, para excluir a condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso do auxílio-doença a que o falecido fazia jus.
Passo a analisar o pedido de concessão de pensão por morte.
Objetiva a parte autora a concessão da Pensão por Morte, em decorrência do óbito de seu pai, HAILTON NATANAEL FERNANDES, ocorrido em 01/09/2011, conforme demonstra a certidão de fls. 26.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de nascimento trazida aos autos (fls. 22), na qual consta que o de cujus era genitor da autora.
No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada, as cópias da CTPS (fls. 47/50) do falecido, verifica-se que o último registro ocorreu em 30/11/2008 a 17/02/2009, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 68/77), além de ter recebido amparo social ao deficiente a partir de 23/09/2010 até o óbito.
Neste ponto convêm salientar que consta dos autos pericia médica realizada pelo INSS em 23/04/2010 e 06/09/2010 (fls. 151 e 168), onde constatou que o falecido era portador de "neoplasia maligna de reto, neoplasia maligna de cavidade nasal e ouvido médio", estando incapacitado desde 07/03/2010.
Assim ao pleitear auxilio doença em 19/04/2010 (fls. 78), o falecido ainda mantinha sua qualidade de segurado.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido, assim como a manutenção da tutela antecipada.
Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à pensão por morte, desde a data do óbito (01/09/2011 - fls. 26), conforme determinado pela r. sentença.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para afastar a condenação ao pagamento das parcelas do auxilio doença, mantendo no mais a r. sentença proferida nos termos acima expostas.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 10/10/2016 16:55:36 |
