
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019880-70.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ALZIRA PESSOA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu companheiro.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, a partir da data do óbito (22/10/2014 - fls. 13), as parcelas vencidas serão atualizadas com correção monetária e acrescidas de juros de mora nos termos das ADIs. Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em R$ 600,00. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que a autora não preenche os requisitos necessários.
Em contrarrazões, arguida litigância de má-fé, subiram os autos a esta E.Corte.
Às fls. 100/103, foi juntado aos autos recurso de apelação por parte do INSS.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, observo que o INSS apresentou apelação em duplicidade, às fls. 86/88 e às fls. 100/103. Diante disso, deixo de receber a apelação de fls. 100/103 e passo a apreciar a de fls. 86/88, em face da preclusão consumativa.
Quanto à alegação de litigância de má-fé, partilho do entendimento de que este se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não entendo ter havido no presente caso.
Nestes termos:
A sentença não merece reparo.
Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu companheiro, FRANCISCO NUNES, ocorrido em 22/10/2014, conforme faz prova a certidão de óbito acostada às fls. 13 dos autos.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado visto que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade rural desde 19/10/1994, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV acostado as fls. 46.
Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito.
No presente caso, a autora trouxe aos autos cópia da certidão de nascimento da filha (fls. 18), com registros em 23/08/1979, notas fiscais (fls. 16/17), comprovante de endereço (fls. 20), declaração do SUS (fls. 22/24), carteira de identidade dos filhos ( fls. 25/28) e declaração de união estável fornecida por terceiros (fls. 31/33), assim restou igualmente comprovada a união estável entre a autora e o falecido, e que ele custeava os gastos familiares.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir da data óbito (f22/10/2014 - fls. 13), visto que o requerimento administrativo foi protocolado no prazo de 30 dias após o óbito (05/11/2014 - fls. 15), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
Ante ao exposto, REJEITO A ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS mantendo a r. sentença proferida, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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