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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFICIO CONCEDIDO. TRF3. 5042027-34.2018....

Data da publicação: 08/07/2020, 16:35:23

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado a parte autora alega que o falecido era trabalhador rural, para comprovar o alegado acostou aos autos documentos em que o falecido está qualificado como "lavrador". 3. Quanto à prova testemunhal, as testemunhas arroladas afirmaram que o falecido exercia atividade rurícola durante toda sua vida 4. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5042027-34.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5042027-34.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2.No que tange à qualidade de segurado a parte autora alega que o falecido era trabalhador rural,
para comprovar o alegado acostou aos autos documentos em que o falecido está qualificado
como "lavrador".
3. Quanto à prova testemunhal, as testemunhas arroladas afirmaram que o falecido exercia
atividade rurícola durante toda sua vida
4. Apelação parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042027-34.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: MURILO DA PAIXAO CAMPOS JUNIOR, VANESSA APARECIDA DOS SANTOS

REPRESENTANTE: VANESSA APARECIDA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N,
Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042027-34.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MURILO DA PAIXAO CAMPOS JUNIOR, VANESSA APARECIDA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: VANESSA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N,
Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu pai e companheiro.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de pensão
por morte a partir do requerimento administrativo (27/05/2016), no valor de 100% da
aposentadoria que faria jus o segurado, devendo ser rateado entre os autores, as parcelas
vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora a partir da citação nos termos
da Lei 11.960/09. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em
10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela
antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que a parte autora não faz jus ao beneficio pleiteado, visto
não ter preenchido os requisitos legais. Subsidiariamente requer a redução dos honorários
advocatícios.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
O Órgão do Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042027-34.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MURILO DA PAIXAO CAMPOS JUNIOR, VANESSA APARECIDA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: VANESSA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N,
Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
pai e companheiro, MURILO DA PAIXÃO CAMPOS ocorrido em 11/02/2012, conforme faz prova
a certidão do óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, alega a parte autora na inicial que o falecido era
trabalhador rural, para tanto acostou aos autos cópia do contrato de arrendamento rural, partilha
de bens, contrato de credito rural, avaliação de técnico agrícola e seguro de vida, todos os
documentos referente ao Sítio Laranjal e em todos os documentos o de cujus está qualificado
como agricultor.
A condição de dependente do autor Murilo, foi devidamente comprovada através da cédula de
identidade trazida aos autos, na qual consta que o de cujus era pai do autor.
Quanto à comprovação da dependência econômica em relação à autora Vanessa, alega na inicial
que vivia em união estável com o de cujus até o óbito.

Para comprovar o alegado, o autor acostados aos autos cédula de identidade do filho do casal
com registro em 27/12/2000, declaração póstuma de união estável emitida pela autora e tendo
como testemunha o irmão do falecido, instrumento de partilha de bens do falecido com
reconhecimento da união estável por 11 (onze) anos e seguro de vida em nome do falecido,
sendo beneficiários os autores, ademais as testemunhas arroladas foram uníssonas em
comprovaram a vida em comum do casal até o óbito do falecido, bem como o labor rural exercido
pelo mesmo.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio
de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (27/05/2016), ante a ausência de
recurso neste sentido.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer a incidência da
correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mais a r. sentença proferida.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2.No que tange à qualidade de segurado a parte autora alega que o falecido era trabalhador rural,
para comprovar o alegado acostou aos autos documentos em que o falecido está qualificado
como "lavrador".
3. Quanto à prova testemunhal, as testemunhas arroladas afirmaram que o falecido exercia
atividade rurícola durante toda sua vida
4. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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