
| D.E. Publicado em 06/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011650-05.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu companheiro.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a implantar o benefício de pensão por morte a partir da data do óbito (25/10/2015 - fls. 26), respeitada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas serão atualizadas com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora. Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que a autora não preenche os requisitos necessários. Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs e a redução dos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões da autora, subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu companheiro, SEBASTIÃO AFONSO FERREIRA, ocorrido em 25/10/2015, conforme faz prova a certidão de óbito acostada às fls. 26 dos autos.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 24), verifica-se que o falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 30/03/2015.
Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito.
No presente caso, a autora trouxe aos autos cópia de cadastro da prefeitura junto a assistência social (fls. 30/31), cadastro do SUS (fls. 34/44) e rescisão contratual do falecido (fls. 50/52), ademais as testemunhas arroladas as fls. 116/117, foram uníssonas em comprovar que o falecido e a autora viviam em união estável até data próxima ao óbito.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir da data do óbito (25/10/2015 - fls. 26), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como reduzir os honorários advocatícios, mantendo no mais, a r. sentença proferida nos termos acima expostas.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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