Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002308-79.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
28/02/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/03/2018
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFICIO CONCEDIDO.1.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que tange à qualidade de
segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV
(fls. 24), vereifica-se que o falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde
30/03/2015.3. No que tange à qualidade de segurado, os autores alega na inicial que o falecido
exercia atividade de rurícola, para tanto acostou aos autos certidão de nascimento dos filhos
(fls.26/27), com registro em 31/05/2003 e 19/01/2005 e declaração de óbito (fls. 28), em todos os
documentos o falecido está qualificado como lavrador.
4. Quanto à comprovação da dependência econômica, em relação aos filhos menores Everton e
Amanda, restou igualmente comprovado pela certidão de nascimento acostada as fls. 26/27, onde
consta que o falecido era genitor dos autores, em relação a autora Claudineide, alega na inicial
que vivia em união estável com o de cujus até o óbito.
5. No presente caso, a autora trouxe aos autos cópia certidão da nascimento dos filhos (fls.
26/27), boletim de ocorrência (fls. 29/30), ademais as testemunhas arroladas as fls. 80/85, foram
uníssonas em comprovar que o falecido e a autora viviam em união estável até data próxima ao
óbito.6. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5002308-79.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: EVERTON RODRIGUES LOPES, AMANDA RODRIGUES LOPES, CLAUDINEIDE
ROSENDO FLOR
Advogado do(a) APELADO: DALGOMIR BURAQUI - MS9465
Advogado do(a) APELADO: DALGOMIR BURAQUI - MS9465
Advogado do(a) APELADO: DALGOMIR BURAQUI - MS9465
APELAÇÃO (198) Nº 5002308-79.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: EVERTON RODRIGUES LOPES, AMANDA RODRIGUES LOPES, CLAUDINEIDE
ROSENDO FLOR
Advogado do(a) APELADO: DALGOMIR BURAQUI - MS9465000A
Advogado do(a) APELADO: DALGOMIR BURAQUI - MS9465000A
Advogado do(a) APELADO: DALGOMIR BURAQUI - MS9465000A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu companheiro.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a implantar o benefício de pensão
por morte a partir da data do requerimento administrativo (19/ 5/2015), as parcelas vencidas
serão atualizadas com correção monetária e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês.
Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 10% sobre o
valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que a autora não preenche os requisitos necessários.
Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs, a redução
dos honorários advocatícios e a fixação do termo inicial na data da audiência.
Com as contrarrazões da autora, subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002308-79.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: EVERTON RODRIGUES LOPES, AMANDA RODRIGUES LOPES, CLAUDINEIDE
ROSENDO FLOR
Advogado do(a) APELADO: DALGOMIR BURAQUI - MS9465000A
Advogado do(a) APELADO: DALGOMIR BURAQUI - MS9465000A
Advogado do(a) APELADO: DALGOMIR BURAQUI - MS9465000A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
companheiro e pai, MAGNO RODRIGUES LOPES, ocorrido em 03/09/2014, conforme faz prova a
certidão de óbito acostada às fls. 28 dos autos.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, os autores alega na inicial que o falecido exercia
atividade de rurícola, para tanto acostou aos autos certidão de nascimento dos filhos (fls.26/27),
com registro em 31/05/2003 e 19/01/2005 e declaração de óbito (fls. 28), em todos os
documentos o falecido está qualificado como lavrador.
Quanto à comprovação da dependência econômica, em relação aos filhos menores Everton e
Amanda, restou igualmente comprovado pela certidão de nascimento acostada as fls. 26/27, onde
consta que o falecido era genitor dos autores, em relação a autora Claudineide, alega na inicial
que vivia em união estável com o de cujus até o óbito.
No presente caso, a autora trouxe aos autos cópia certidão da nascimento dos filhos (fls. 26/27),
boletim de ocorrência (fls. 29/30), ademais as testemunhas arroladas as fls. 80/85, foram
uníssonas em comprovar que o falecido e a autora viviam em união estável até data próxima ao
óbito.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito dos autores ao beneficio de
pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo (19/02/2015), conforme
determinado pelo juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da
correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mais, a r. sentença proferida nos termos
acima expostas.
É COMO VOTO.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFICIO CONCEDIDO.1.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que tange à qualidade de
segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV
(fls. 24), vereifica-se que o falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde
30/03/2015.3. No que tange à qualidade de segurado, os autores alega na inicial que o falecido
exercia atividade de rurícola, para tanto acostou aos autos certidão de nascimento dos filhos
(fls.26/27), com registro em 31/05/2003 e 19/01/2005 e declaração de óbito (fls. 28), em todos os
documentos o falecido está qualificado como lavrador.
4. Quanto à comprovação da dependência econômica, em relação aos filhos menores Everton e
Amanda, restou igualmente comprovado pela certidão de nascimento acostada as fls. 26/27, onde
consta que o falecido era genitor dos autores, em relação a autora Claudineide, alega na inicial
que vivia em união estável com o de cujus até o óbito.
5. No presente caso, a autora trouxe aos autos cópia certidão da nascimento dos filhos (fls.
26/27), boletim de ocorrência (fls. 29/30), ademais as testemunhas arroladas as fls. 80/85, foram
uníssonas em comprovar que o falecido e a autora viviam em união estável até data próxima ao
óbito.6. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS , nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
