Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005693-98.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFICIO CONCEDIDO.1.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que tange à qualidade de
segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV,verifica-se que a falecida recebia aposentadoria por idade.3. No presente caso,
o autortrouxe aos autos cópia de declarações emitidas pela FUNAI comprovando que o casal
vivia na aldeia Porto Lindo e mantinham união estável(fls. 20/24), ademais as testemunhas
arroladas as fls. 02/04, foram uníssonas em comprovar que a falecida e o autorviviam em união
estável até data próxima ao óbito.4.Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se
o direito do autorao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo
(22/11/2017 - fls. 21), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5005693-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: OVIDIO FERNANDES, JOANA FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
APELAÇÃO (198) Nº 5005693-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: OVIDIO FERNANDES, JOANA FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):Trata-se de ação previdenciária
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de sua companheira.A r.
sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a implantar o benefício de pensão por
morte a partir do requerimento administrativo(22/11/2017 - fls. 21),as parcelas vencidas serão
atualizadas com correção monetária pelo IPCA e acrescidas de juros de mora nos índices da
caderneta de poupança. Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários de advogado no
percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Por fim concedeu a tutela
antecipada.Dispensado o reexame necessário.O INSS interpôs apelação, alegando que o
autornão preenche os requisitos necessários.Com as contrarrazões da autora, subiram os autos a
esta E.Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5005693-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: OVIDIO FERNANDES, JOANA FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):Objetiva o autora concessão da
pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua companheira, LOURENÇA MOREIRA,
ocorrido em 30/08/2016, conforme faz prova a certidão de óbito acostada às fls. 14 dos
autos.Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.No que tange à qualidade de
segurado, restou plenamente comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV
(fls. 69), verifica-se que a falecida recebia aposentadoria por idade rural desde
28/07/1999.Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia
em união estável com o de cujus até o óbito.No presente caso, o autortrouxe aos autos cópia de
declarações emitidas pela FUNAI comprovando que o casal vivia na aldeia Porto Lindo e
mantinham união estável(fls. 20/24), ademais as testemunhas arroladas as fls. 02/04, foram
uníssonas em comprovar que a falecida e o autorviviam em união estável até data próxima ao
óbito.Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.Desse modo, preenchidos os requisitos legais,
reconhece-se o direito do autorao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento
administrativo (22/11/2017 - fls. 21), conforme determinado pelo juiz sentenciante.Para o cálculo
dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no julgamento do
RE 870947.Ante ao exposto, nego provimento à apelação do INSS mantendoa r. sentença
proferida nos termos acima expostas.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFICIO CONCEDIDO.1.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que tange à qualidade de
segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV,verifica-se que a falecida recebia aposentadoria por idade.3. No presente caso,
o autortrouxe aos autos cópia de declarações emitidas pela FUNAI comprovando que o casal
vivia na aldeia Porto Lindo e mantinham união estável(fls. 20/24), ademais as testemunhas
arroladas as fls. 02/04, foram uníssonas em comprovar que a falecida e o autorviviam em união
estável até data próxima ao óbito.4.Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se
o direito do autorao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo
(22/11/2017 - fls. 21), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS mantendo a r. sentença proferida,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
