Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002618-87.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR ACOLHIDA PARCIALMENTE.
SENTENÇA ULTRA PETITA. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO
TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A sentença recorrida, ao decretar a procedência do pedido, declarou incidenter tantum a
inconstitucionalidade do artigo 77, § 2º da Lei de Benefícios, com a redação conferida pela Lei nº
13.135/2015, e, consequentemente, estabeleceu o caráter vitalício da pensão por morte.
- O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática,
limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo
lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao
demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija a
iniciativa da parte, a teor dos artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil.
- Não há que se falar em nulidade da sentença, mas que a mesma deve ser reduzida aos limites
do pedido inicial. Precedente do STJ.
- O óbito de Valdemar Machado, ocorrido em 28 de outubro de 2015, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações
constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era titular do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/0250143992), desde 31
de agosto de 1994, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Depreende-se da Certidão de Casamento haver a averbação de que, por sentença com trânsito
em julgado em 09.10.2003, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões
do Foro Regional de Santo Amaro e Ibirapuera, São Paulo, nos autos de processo nº
002.03.059.847-0, ter sido homologado a separação dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente
e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- Conforme se verifica da Certidão de Óbito, por ocasião do falecimento, Valdemar Machado tinha
por endereço a Rua Mário Pizani, nº 75, no Parque Itararé, em Embu Guaçu – SP, sendo o
mesmo declarado pela autora na exordial.
- A parte autora instruiu a exordial com consistente prova documental a indicar a identidade de
endereço de ambos: Rua Mário Pizani, nº 75, no Parque Itararé, em Embu Guaçu – SP.
- Em audiência realizada em 20 de março de 2018, foram inquiridas duas testemunhas, que
afirmaram conhecer a parte autora e o falecido segurado e terem vivenciado que eles foram
casados e que assim permaneceram até a data do falecimento.
- Merece destaque a afirmação da testemunha Neusa Rinco, que asseverou conhecer a parte
autora desde sua infância, em razão de terem sido vizinhas no Bairro Vila Remo, em Embu
Guaçu – SP. Esclareceu que, depois que eles se casaram, deixaram o local, contudo, pode
acompanhar o convívio do casal, admitindo que, após um breve período de separação, houve a
reconciliação, a qual se prorrogou até a data em que ele faleceu.
- A testemunha Rosália Barbosa dos Santos afirmou haver trabalhado como diarista na casa da
autora e do falecido segurado, no interregno compreendido entre 2006 e 2014. Esclareceu haver
acompanhado o convívio do casal por terem morado no mesmo bairro, tendo vivenciado que eles
estiveram juntos até a data em que ele faleceu, em 2015. Disse, por fim, que a parte autora
dependia financeiramente do de cujus, já que ele era quem custeava as despesas da casa.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade
conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como
companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a
demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios,
esta é presumida em relação à companheira.
- De acordo com o artigo 74, II da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do óbito, o
termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em razão de a pensão ter
sido pleiteada após trinta dias do falecimento.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar acolhida em parte. Sentença reduzida aos limites do pedido.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002618-87.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LUZIA NETO TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUCAS BERTAN POLICICIO - SP2901560A
APELAÇÃO (198) Nº 5002618-87.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LUZIA NETO TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUCAS BERTAN POLICICIO - SP2901560A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por LUZIA NETO TEIXEIRA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Valdemar Machado, ocorrido em 28 de outubro de 2015.
A r. sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a Autarquia
Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim,
concedeu a tutela de urgência e determinou a implantação do benefício (id 3624394 – p. 1/11).
Em suas razões recursais, pugna o INSS pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de não ter logrado a autora comprovar sua dependência
econômica em relação ao falecido segurado, notadamente porque eram separados judicialmente.
Sustenta, ademais, haver o decisum incidido em julgamento extra petita, ao declarar a
inconstitucionalidade da Lei nº 13.135/2015, a qual estabeleceu novos requisitos para a
concessão da pensão por morte. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos
consectários legais. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de
recursos (id 3624400 – p. 1/8).
Contrarrazões (id 3624405 – p. 1/4).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002618-87.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LUZIA NETO TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: LUCAS BERTAN POLICICIO - SP2901560A
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA MATÉRIA PRELIMINAR
A sentença recorrida, ao decretar a procedência do pedido, declarou incidenter tantum a
inconstitucionalidade do artigo 77, § 2º da Lei de Benefícios, com a redação conferida pela Lei nº
13.135/2015, e, consequentemente, estabeleceu o caráter vitalício da pensão por morte.
É importante observar que o pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por
interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar
o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em
quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo
respeito a lei exija a iniciativa da parte, a teor dos artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil.
É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello. (grifei)
Não obstante, verificou que, ao tempo do falecimento do segurado, a parte autora, nascida em
25/02/1953, contava com 62 anos de idade.
Em outras palavras, mesmo com a aplicação do artigo 77, § 2º da Lei de Benefícios, com a
redação conferida pela Lei nº 13.135/2015, o benefício pleiteado tem natureza vitalícia em relação
à autora.
Saliente-se, por fim, que não há que se falar em nulidade da sentença, mas que a mesma deve,
de ofício, ser reduzida aos limites do pedido inicial. Precedente: STJ, RESP 199900731590, 6ª
Turma, DJ: 01/08/2000, p. 354, Min. Hamilton Carvalhido.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Valdemar Machado, ocorrido em 28 de outubro de 2015, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 3624318 – p. 9).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das
informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era
titular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/0250143992), desde 31 de agosto de 1994, cuja cessação decorreu de seu falecimento (id
3624318 – p. 17).
No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento haver a
averbação de que, por sentença com trânsito em julgado em 09.10.2003, proferida pelo Juiz de
Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro e Ibirapuera,
São Paulo, nos autos de processo nº 002.03.059.847-0, ter sido homologado a separação dos
cônjuges requerentes (id 3624318 – p. 1).
Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente
e assim permaneceram até o óbito do segurado.
A esse respeito, verifico da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, Valdemar
Machado tinha por endereço a Rua Mário Pizani, nº 75, no Parque Itararé, em Embu Guaçu – SP,
sendo o mesmo declarado pela autora na exordial.
Além disso, a postulante carreou aos autos prova documental a demonstrar a identidade de
endereço de ambos, cabendo destacar:
- Boleto bancário, emitido em seu nome, com vencimento em 17 de outubro de 2015, no qual
consta seu endereço situado na Rua Mário Pisani, nº 75, em Embu Guaçu - SP (id 3624318 – p.
15);
- Extrato do Cartão Carrefour, emitido em seu nome, com vencimento em 06 de outubro de 2015,
no qual consta a identidade de endereço de ambos (id 3624318 – p. 16);
- Boleto emitido por Casas Pernambucanas, com vencimento em 11 de outubro de 2015, no qual
consta seu endereço na Rua Mário Pisani, nº 75, no Parque Itararé, em Embu Guaçu – SP;
- Boletos emitidos em nome de Valdemar Machado, pertinentes ao IPTU – 2015, nos quais se
verifica seu endereço situado na Rua Mário Pisani, nº 75, no Parque Itararé, em Embu Guaçu –
SP.
Em audiência realizada em 20 de março de 2018, foram inquiridas duas testemunhas, que
afirmaram conhecer a parte autora e o falecido segurado e vivenciado que eles foram casados e
que assim permaneceram até a data do falecimento. Merece destaque a afirmação da
testemunha Neusa Rinco, que asseverou conhecer a parte autora desde sua infância, em razão
de terem sido vizinhas no Bairro Vila Remo, em Embu Guaçu – SP. Esclareceu que, depois que
eles se casaram, deixaram o local, contudo, pode acompanhar o convívio do casal, admitindo
que, após um breve período de separação, houve a reconciliação, a qual se prorrogou até a data
em que ele faleceu. A testemunha Rosália Barbosa dos Santos afirmou haver trabalhado como
diarista na casa da autora e do falecido segurado, no interregno compreendido entre 2006 e
2014. Esclareceu haver acompanhado o convívio do casal por terem morado no mesmo bairro,
tendo vivenciado que eles estiveram juntos até a data em que ele faleceu, em 2015. Disse, por
fim, que a parte autora dependia financeiramente do de cujus, já que ele era quem custeava as
despesas da casa.
As depoentes também reconheceram nas fotografias apresentadas pelo juízo, as quais instruíram
a exordial, a presença da autora e do falecido segurado, no convívio familiar.
Nesse contexto, mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da
sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como
companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto.
Não é diferente o entendimento da doutrina:
"Nas hipóteses em que tinha havido dispensa dos alimentos, mas o cônjuge retornou ao lar para
cuidar do outro que se encontrava doente, também já se entendeu devida a prestação."
(Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior. Comentários à Lei de Benefícios da
Previdência Social. 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 242).
Nesse sentido, destaco acórdãos deste Tribunal e do Egrégio Tribunal Regional Federal da
Segunda Região:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA - RECONCILIAÇÃO DOS
CÔNJUGES - CONVIVÊNCIA DEMONSTRADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A legislação aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
2. As provas produzidas nos autos evidenciam de forma induvidosa a reconciliação dos cônjuges
e a sua convivência sob o mesmo teto até o falecimento do segurado.
3. A autora faz jus ao benefício de pensão por morte, vez que sua dependência econômica é
presumida, nos termos do art.16 I § 4º da lei 8213/91.
(...)
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo da autora improvido."
(TRF3, 9ª Turma, AC n.º 1999.61.13.002107-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 29.09.2003, DJU
04.12.2003, p. 426).
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - EX-ESPOSA - RECONCILIAÇÃO DOS
CÔNJUGES, SEM O REGULAR RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL EM
JUÍZO - ARTIGO 16, INCISO I PAR.4, DA LEI N.8213/91 - CONVIVÊNCIA "MORE UXORIO" -
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO LEGAL - RECURSO DO INSS IMPROVIDO -
SENTENÇA MANTIDA.
1 - Comprovado, nos autos, que, quando do seu falecimento, o 'de cujus' estava aposentado.
2 - Os documentos de fls. 14,16 e 54, que se consubstanciam em razoável início de prova
material, bem como a prova testemunhal produzida nos autos evidenciam de forma induvidosa a
reconciliação dos cônjuges, e a sua convivência sob o mesmo teto até o falecimento de Arcindo
Ramos Barbosa.
3 - A autora faz jus ao benefício de pensão por morte, vez que sua dependência econômica é
presumida nos termos do art. 16,I, par 4 da Lei 8213/91.
4 - Recurso do INSS improvido. Sentença mantida."
(TRF3, 5ª Turma, AC n.º 94.03.030845-1, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.06.1998, DJU
25.08.1998, p. 656).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-MULHER. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. VERBAS SUCUMBENCIAIS.
- Não perde a qualidade de dependente a mulher que, separada judicialmente do segurado,
retorna ao seio conjugal e estabelece nova união.
- Comprovada a união estável entre o segurado falecido e a convivente supérstite, impõe-se a
concessão de pensão por morte.
- Desnecessária a comprovação de dependência econômica por parte dos beneficiários de
primeira classe do segurado, em virtude da presunção legal contida nos arts. 16, § 4.º da Lei
8.213/91 e 16, § 7.º do Dec. 3.048/99.
(...)
- Remessa oficial não conhecida. Recurso improvido."
(TRF2, 1ª Turma, AC n.º 2002.02.01.022523-0, Rel. Juíza Regina Coeli Peixoto, j. 24.03.2003,
DJU 06.05.2003, p. 68).
Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art.
16, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação ao tempo do óbito, conferida pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, seria o da
data do óbito, caso fosse requerido até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que fosse
pleiteado, se transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo sido requerido o benefício após o lapso temporal de trinta dias, o
dies a quo deve ser mantido na data do requerimento administrativo (18/07/2016), pois foi o
momento em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se
recusou a concedê-lo.
Conquanto a dependência econômica tenha sido reconhecida em juízo, através dos depoimentos
das testemunhas, estes já poderiam ter sido colhidos administrativamente, nos moldes
preconizados pelo artigo 151 do Decreto nº 3.048/99, o que afasta a citação como marco inicial
da benesse.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho em parte a matéria preliminar e reduzo a sentença aos limites do pedido,
e dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença recorrida, a fim de ajustar
os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária. Os honorários advocatícios
deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, na forma da fundamentação. Mantenho
a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR ACOLHIDA PARCIALMENTE.
SENTENÇA ULTRA PETITA. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO
TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A sentença recorrida, ao decretar a procedência do pedido, declarou incidenter tantum a
inconstitucionalidade do artigo 77, § 2º da Lei de Benefícios, com a redação conferida pela Lei nº
13.135/2015, e, consequentemente, estabeleceu o caráter vitalício da pensão por morte.
- O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática,
limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo
lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao
demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija a
iniciativa da parte, a teor dos artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil.
- Não há que se falar em nulidade da sentença, mas que a mesma deve ser reduzida aos limites
do pedido inicial. Precedente do STJ.
- O óbito de Valdemar Machado, ocorrido em 28 de outubro de 2015, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações
constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era titular do
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/0250143992), desde 31
de agosto de 1994, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Depreende-se da Certidão de Casamento haver a averbação de que, por sentença com trânsito
em julgado em 09.10.2003, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões
do Foro Regional de Santo Amaro e Ibirapuera, São Paulo, nos autos de processo nº
002.03.059.847-0, ter sido homologado a separação dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente
e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- Conforme se verifica da Certidão de Óbito, por ocasião do falecimento, Valdemar Machado tinha
por endereço a Rua Mário Pizani, nº 75, no Parque Itararé, em Embu Guaçu – SP, sendo o
mesmo declarado pela autora na exordial.
- A parte autora instruiu a exordial com consistente prova documental a indicar a identidade de
endereço de ambos: Rua Mário Pizani, nº 75, no Parque Itararé, em Embu Guaçu – SP.
- Em audiência realizada em 20 de março de 2018, foram inquiridas duas testemunhas, que
afirmaram conhecer a parte autora e o falecido segurado e terem vivenciado que eles foram
casados e que assim permaneceram até a data do falecimento.
- Merece destaque a afirmação da testemunha Neusa Rinco, que asseverou conhecer a parte
autora desde sua infância, em razão de terem sido vizinhas no Bairro Vila Remo, em Embu
Guaçu – SP. Esclareceu que, depois que eles se casaram, deixaram o local, contudo, pode
acompanhar o convívio do casal, admitindo que, após um breve período de separação, houve a
reconciliação, a qual se prorrogou até a data em que ele faleceu.
- A testemunha Rosália Barbosa dos Santos afirmou haver trabalhado como diarista na casa da
autora e do falecido segurado, no interregno compreendido entre 2006 e 2014. Esclareceu haver
acompanhado o convívio do casal por terem morado no mesmo bairro, tendo vivenciado que eles
estiveram juntos até a data em que ele faleceu, em 2015. Disse, por fim, que a parte autora
dependia financeiramente do de cujus, já que ele era quem custeava as despesas da casa.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade
conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como
companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a
demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios,
esta é presumida em relação à companheira.
- De acordo com o artigo 74, II da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do óbito, o
termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em razão de a pensão ter
sido pleiteada após trinta dias do falecimento.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar acolhida em parte. Sentença reduzida aos limites do pedido.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte a matéria preliminar e reduzir a sentença aos limites do
pedido, e dar parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença recorrida, a fim de
ajustar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, sendo que os
honorários advocatícios deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, na forma da
fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
