
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025961-98.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito sumário proposta por MARIUSA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 01/14).
Juntados procuração e documentos (fls. 15/46).
À fl. 47 foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e designada audiência.
O INSS apresentou contestação às fls. 59/65.
Réplica às fls. 84/94.
Termo de audiência à fl. 97.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 100/101).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão da não produção da prova pericial requerida, e, no mérito, que sua invalidez e sua dependência econômica restaram devidamente comprovadas, preenchendo todos os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte (fls. 103/119).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Às fls. 157/159 foi juntado aos autos o laudo pericial produzido no processo em que a parte autora requereu a concessão de benefício assistencial (processo nº 0020224-90.2012.4.03.9999/SP). Aberta vista ao INSS, este nada requereu.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa arguida em razão da não produção de prova pericial nestes autos, uma vez que o laudo pericial produzido no processo nº 0020224-90.2012.4.03.999/SP, em que a parte autora requereu a concessão de benefício assistencial, pode ser utilizado como prova emprestada no presente caso.
Passo à análise do mérito.
Pretende a autora a concessão do benefício de pensão por morte na condição de filha inválida de Idalina Bertim da Silva, falecida em 07/06/2015 (fl. 21).
Em sede de pensão por morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Cabe ressaltar, ainda, que o direito à pensão por morte, em casos como o vertente, depende da condição de inválido do requerente e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor quando do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade do filho, exigindo-se apenas que seja anterior à data do óbito do segurado instituidor. Nesse sentido:
Verifica-se que o primeiro requisito - qualidade de segurado - restou preenchido, porquanto a Sra. Idalina Bertim da Silva era beneficiária de aposentadoria por invalidez à época do óbito (fl. 78).
Relativamente ao segundo requisito, é certo que, em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica pode ser presumida ou não. Deve-se destacar, porém, que a presunção absoluta prevista no §4º refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses, a dependência deve ser comprovada. Nesse sentido:
Quanto à invalidez, conforme relatado pelo perito no laudo produzido no processo em que requerida a concessão de benefício assistencial - utilizado como prova emprestada no presente caso -, a autora é portadora de doença coronariana crônica grave, apresentando incapacidade total e definitiva para o trabalho (fls. 157/159).
Afirmou ainda, nas respostas aos quesitos, que a incapacidade laborativa havia surgido há 3 (três) anos, ou seja, aproximadamente no ano de 2008, e, portanto, antes do falecimento da sua genitora, ocorrido em 07/06/2015 (fl. 21).
Com efeito, considerando que a autora nasceu em 1957 (fl. 19), e, assim, já havia completado 21 anos quando se tornou incapaz, bem como os recolhimentos efetuados como empregada doméstica durante certo período, a dependência econômica em relação à falecida deve ser comprovada.
Da análise dos autos, observa-se a comprovação do endereço comum. Ainda, verifica-se do extrato do CNIS juntado às fls. 69/70 a ausência de registro de emprego desde 1988.
Corroborando o início de prova apresentado, vê-se que as testemunhas foram contundentes em afirmar que a autora morava com a mãe e que dependia economicamente dela, pois a genitora era quem arcava com todas as despesas da residência (fls. 98/99).
Ressalte-se, ademais, que nos autos do processo nº 0020224-90.2012.4.03.999/SP foi reconhecido o direito da parte autora ao Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência, benefício este que somente é deferido se verificada a incapacidade e a miserabilidade do requerente.
De tal modo, considerando a comprovação do endereço comum, a incapacidade laborativa da autora, a ausência de vínculos empregatícios, o recebimento do PBC/LOAS - que pressupõe a ausência de meios para provimento da própria subsistência -, bem como a prova oral produzida, é razoável inferir sua dependência econômica em relação à falecida genitora.
Dessarte, a prova existente nos autos é suficiente à comprovação da manutenção da condição de dependente inválida da autora, devendo ser reconhecida sua invalidez e sua dependência econômica por ocasião do óbito da segurada instituidora.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por morte, razão pela qual a autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a reforma da r. sentença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/03/2016 - fl. 26), nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
Desembargador Federal
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