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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. E...

Data da publicação: 15/07/2020, 02:36:31

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O FALECIDO FIZESSE JUS A QUALQUER ESPÉCIE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONDENDAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Do compulsar dos autos, denota-se que a oitiva de testemunhas era dispensável ao deslinde da causa. Conforme restou demonstrado nos autos de processo nº 0008072-77.2011.4.03.630, os quais tramitaram pelo Juizado Especial Federal da Terceira Região, José Divino Andrade não mais exercia a atividade de trabalhador rural. Pela sentença de fls. 61/68 foi-lhe deferido o benefício assistencial de amparo social, a contar de 01.04.2011. No laudo pericial socioeconômico realizado naqueles autos (fls. 54/60), a própria autora esclareceu à assistente social que seu marido não exercia o labor campesino desde 2009, quando vieram para o meio urbano e ele passou a laborar em atividades urbanas, sem formal registro e de forma esporádica. - A ação foi ajuizada em 25 de julho de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 06 de maio de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 29. - A dependência econômica da esposa é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. - No que se refere à qualidade de segurado do falecido, depreende-se dos extratos do CNIS de fls. 91/92 que seu último vínculo empregatício dera-se entre 01 de abril de 2000 e 30 de janeiro de 2003. Entre a data da cessação do aludido contrato de trabalho e o falecimento, transcorreram mais de 11 (onze) anos, o que, à evidência, acarretou a perda da qualidade de segurado. - O extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, carreado pela Autarquia Previdenciária à fl. 88, revela que José Divino Andrade era titular de benefício assistencial (NB 87/551.038.710-2), desde 01 de abril de 2011, cuja cessação decorreu de seu falecimento. Por se tratar de benefício de caráter assistencial, personalíssimo e intransferível, extingue-se com a morte do titular, não gerando, por consequência, o direito à pensão por morte a eventuais dependentes. - O art. 102 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação atual, conferida pela Lei n.º 9.528/97, dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes, ainda que o segurado tivesse perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se aposentar. - Por ocasião do falecimento, o de cujus contava com 52 anos de idade e não cumpria o requisito etário ao deferimento da aposentadoria por idade. Ressentem-se os autos de qualquer prova a indicar que ele se incapacitara ao trabalho enquanto ostentava a qualidade de segurado, afastando a aposentadoria por invalidez. O tempo de trabalho do falecido não era suficiente ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional. - A litigância de má-fé consiste no descumprimento do dever de probidade para com as demais partes do processo. Não há indicativos de que isso tenha ocorrido no caso. A autora exerceu regularmente o direito de postular e de recorrer, apresentando os argumentos que sustentam sua tese, sem incorrer em quaisquer dos incisos do artigo 80 do CPC de 2015. - Preliminar rejeitada. - Apelação da parte autora a qual se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2267724 - 0029861-89.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029861-89.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.029861-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:JANDIRA FERREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO:SP142593 MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00142-2 1 Vr BRODOWSKI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O FALECIDO FIZESSE JUS A QUALQUER ESPÉCIE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONDENDAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Do compulsar dos autos, denota-se que a oitiva de testemunhas era dispensável ao deslinde da causa. Conforme restou demonstrado nos autos de processo nº 0008072-77.2011.4.03.630, os quais tramitaram pelo Juizado Especial Federal da Terceira Região, José Divino Andrade não mais exercia a atividade de trabalhador rural. Pela sentença de fls. 61/68 foi-lhe deferido o benefício assistencial de amparo social, a contar de 01.04.2011. No laudo pericial socioeconômico realizado naqueles autos (fls. 54/60), a própria autora esclareceu à assistente social que seu marido não exercia o labor campesino desde 2009, quando vieram para o meio urbano e ele passou a laborar em atividades urbanas, sem formal registro e de forma esporádica.
- A ação foi ajuizada em 25 de julho de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 06 de maio de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 29.
- A dependência econômica da esposa é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- No que se refere à qualidade de segurado do falecido, depreende-se dos extratos do CNIS de fls. 91/92 que seu último vínculo empregatício dera-se entre 01 de abril de 2000 e 30 de janeiro de 2003. Entre a data da cessação do aludido contrato de trabalho e o falecimento, transcorreram mais de 11 (onze) anos, o que, à evidência, acarretou a perda da qualidade de segurado.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, carreado pela Autarquia Previdenciária à fl. 88, revela que José Divino Andrade era titular de benefício assistencial (NB 87/551.038.710-2), desde 01 de abril de 2011, cuja cessação decorreu de seu falecimento. Por se tratar de benefício de caráter assistencial, personalíssimo e intransferível, extingue-se com a morte do titular, não gerando, por consequência, o direito à pensão por morte a eventuais dependentes.
- O art. 102 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação atual, conferida pela Lei n.º 9.528/97, dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes, ainda que o segurado tivesse perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se aposentar.
- Por ocasião do falecimento, o de cujus contava com 52 anos de idade e não cumpria o requisito etário ao deferimento da aposentadoria por idade. Ressentem-se os autos de qualquer prova a indicar que ele se incapacitara ao trabalho enquanto ostentava a qualidade de segurado, afastando a aposentadoria por invalidez. O tempo de trabalho do falecido não era suficiente ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
- A litigância de má-fé consiste no descumprimento do dever de probidade para com as demais partes do processo. Não há indicativos de que isso tenha ocorrido no caso. A autora exerceu regularmente o direito de postular e de recorrer, apresentando os argumentos que sustentam sua tese, sem incorrer em quaisquer dos incisos do artigo 80 do CPC de 2015.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora a qual se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 13/12/2017 14:13:21



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029861-89.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.029861-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:JANDIRA FERREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO:SP142593 MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00142-2 1 Vr BRODOWSKI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por JANDIRA FERREIRA DE ANDRADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de José Divino Andrade, ocorrido em 06 de maio de 2014.

A r. sentença proferida às fls. 106/108 julgou improcedente o pedido. Condenou a autora em litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa.

Em razões recursais de fls. 111/125, pugna a parte autora, preliminarmente, pela nulidade da sentença, em razão de cerceamento de defesa, caracterizado pelo julgamento antecipado da lide, sem propiciar-lhe a produção de prova testemunhal. Requer que seja afastada a condenação por litigância de má-fé. No mérito, aduz que restaram comprovados os requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte, razão por que o pedido inicial merece ser julgado procedente.

Contrarrazões às fls. 131/135.

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.

É o relatório.


VOTO


Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.



DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA


Do compulsar dos autos, denota-se que a oitiva de testemunhas era dispensável ao deslinde da causa. Conforme restou demonstrado nos autos de processo nº 0008072-77.2011.4.03.630, os quais tramitaram pelo Juizado Especial Federal da Terceira Região, José Divino Andrade não mais exercia a atividade de trabalhador rural. Revelam as cópias da sentença proferida naqueles autos (fls. 61/68) ter-lhe sido deferido judicialmente o benefício assistencial de amparo social, a contar de 01.04.2011.

No laudo pericial socioeconômico realizado naqueles autos (fls. 54/60), a própria autora esclareceu à assistente social que seu marido não exercia o labor campesino desde 2009, quando vieram para o meio urbano e ele passou a se dedicar a atividades urbanas, sem formal registro e de forma esporádica.

Dentro deste quadro, resta afastada a preliminar de cerceamento de defesa.

1. DA PENSÃO POR MORTE


O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).

A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.

A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.

Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.

A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:


"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.

Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.


2. DO CASO DOS AUTOS


No caso sub examine, a ação foi ajuizada em 25 de julho de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 06 de maio de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 29.

O vínculo marital entre a autora e o instituidor foi comprovado pela Certidão de Casamento de fl. 13, sendo desnecessária a comprovação da dependência econômica, por ser presumida, conforme preconizado pelo artigo 16, I e § 4º da Lei de Benefícios.

No que se refere à qualidade de segurado do falecido, depreende-se dos extratos do CNIS de fls. 91/92 que seu último vínculo empregatício dera-se entre 01 de abril de 2000 e 30 de janeiro de 2003. Entre a data da cessação do aludido contrato de trabalho e o falecimento, transcorreram mais de 11 (onze) anos, o que, à evidência, acarretou a perda da qualidade de segurado.

Ademais, o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, carreado pela Autarquia Previdenciária à fl. 88, revela que José Divino Andrade era titular de benefício assistencial (NB 87/551.038.710-2), desde 01 de abril de 2011, cuja cessação decorreu de seu falecimento.

Por se tratar de benefício de caráter assistencial, personalíssimo e intransferível, extingue-se com a morte do titular, não gerando, por consequência, o direito à pensão por morte a eventuais dependentes.

Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:

"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NOS TERMOS DO ART. 485 V DO CPC. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE RENDA MENSAL VITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZADA AFRONTA AO ART. 7º DA LEI 6.179/74 REPRODUZIDO NO § 2º DO ART. 69 DA CLPS VIGENTE À ÉPOCA SUBSTITUÍDO PELO ART. 21 § 1º DA LEI 8.742/93 E AO ART. 36, DO DECRETO 1744/95. IUDICIUM RESCINDENS E IUDICIUM RESCISSORIUM.
I - O instituidor da pensão por morte era beneficiário de renda mensal vitalícia por incapacidade, espécie 30, sob o nº 70.697.821/8, com DIB de 25.02.1985.
II - O benefício de amparo social, atualmente denominado de prestação continuada não tem natureza previdenciária, mas assistencial, de caráter personalíssimo e intransferível àqueles que porventura poderiam ser considerados dependentes pela lei previdenciária.
III - Impossibilidade da reversão em pensão do amparo social que se extingue com a morte do beneficiário. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
IV - A concessão de pensão por morte à viúva de beneficiário de amparo social, caracteriza ofensa a literal disposição de lei, com afronta ao art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, reproduzido no § 2º, do art. 69, da CLPS, então vigente à época, substituído, posteriormente, pelo benefício de prestação continuada do art. 21,§ 1º, da Lei n.º 8.742/93 e art. 36, do Decreto nº 1.744/95.
V - Constatada a ocorrência de violação a literal disposição de lei, no que tange à gênese do benefício de pensão por morte, e sendo este o cerne da ação rescisória, não se pode prescindir do reexame da lide.
VI - Acolhida a tese de que a renda mensal vitalícia não gera direito à pensão por morte, resta prejudicado o pedido de rescisão do julgado a fim de alterar-se o termo inicial do benefício para a data da citação.
VII - Procedência da ação rescisória. Ação originária julgada Improcedente."
(TRF3, Terceira Seção, AR 2002.03.00.001814-0, Des. Fed. Marianina Galante, j. DJU 08/01/2007, p. 245).

É certo que o art. 102 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação atual, conferida pela Lei n.º 9.528/97, dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes, ainda que o segurado tivesse perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se aposentar, segundo a legislação em vigor, como se vê in verbis:


"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior". (grifei).
Estabelece a Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 7º, II:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais, de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal." (grifei).

Também neste sentido, preceitua a Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, ao prescrever em seus arts. 48, § 1º e 143 que o benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais é devido ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida.

A lei deu tratamento diferenciado ao rurícola dispensando-o do período de carência, que é o número mínimo de contribuições mensais necessárias para a concessão do benefício, bastando comprovar, tão-somente, o exercício da atividade rural, nos termos da tabela progressiva, de caráter transitório, prevista no art. 142 da Lei Previdenciária, que varia de acordo com o ano de implementação das condições legais.

Na espécie, depreende-se da Cédula de Identidade juntada por cópia à fl. 14 que José Divino Andrade nascera em 24 de setembro de 1961, e, por ocasião do falecimento, contava com 52 anos de idade, ou seja, não preenchia a idade mínima à aposentadoria por idade de trabalhador rural.

Frise-se que nada veio a demonstrar nos autos que, no momento do falecimento, o de cujus fizesse jus a qualquer outra espécie de aposentadoria, porquanto não há prova de incapacidade laborativa advinda enquanto ainda ostentava a qualidade de segurado, afastando o reconhecimento de aposentadoria por invalidez.

Observo do laudo pericial de fls. 75/80, realizado por determinação judicial, por ocasião da concessão do benefício assistencial nº (NB 87/551.038.710-2), nos autos de processo nº 0008072-77.2011.4.03.630, os quais tramitaram pelo Juizado Especial Federal da Terceira Região, que, em resposta ao quesito nº 5, formulado pelo juízo, o expert fixou o início da incapacidade laborativa em 02 de fevereiro de 2012, ou seja, quando o de cujus não mais ostentava a qualidade de segurado.

Além disso, não foi comprovado o período mínimo de trabalho exigido em Lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.

Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.


DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ


A r. sentença a quo condenou a autora em litigância de má-fé, em virtude de ter fundamentado seu pedido na alegação de que o de cujus exercia o labor campesino, mesmo havendo nos autos cópia de sentença transitada em julgado, pela qual lhe houvera sido concedido benefício assistencial.

A litigância de má fé está prevista no CPC/2015, na seção que trata da responsabilidade das partes por dano processual, ao preconizar no artigo 79 que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Conforme o artigo 80 do referido diploma legal, considera-se litigante de má-fé aquele que:

"I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório".

Sobre o citado instituto processual, diz Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery:


"Litigante de má - fé é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o "improbus litigator", que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito." (Comentários do Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, 1ª edição, p. 414, Ed. RT, 2015).

A litigância de má-fé consiste no descumprimento do dever de probidade para com as demais partes do processo. Não há indicativos de que isso tenha ocorrido na espécie sub examine.

A autora exerceu regularmente o direito de postular e de recorrer, apresentando os argumentos que sustentam sua tese, sem incorrer em quaisquer dos incisos do artigo 80 do CPC de 2015.

Conquanto o de cujus fosse titular de benefício assistencial e já houvesse perdido a qualidade de segurado, havia a possibilidade de concessão da pensão por morte, caso, por ocasião do falecimento, ele já houvesse preenchido os requisitos para o deferimento de qualquer benefício previdenciário, nos termos do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios. No curso da demanda, restou afastada esta possibilidade, sendo de rigor a exclusão da condenação pela litigância de má-fé.


3. DISPOSITIVO


Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para afastar a sua condenação em litigância de má-fé, na forma da fundamentação.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


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