D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029861-89.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por JANDIRA FERREIRA DE ANDRADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de José Divino Andrade, ocorrido em 06 de maio de 2014.
A r. sentença proferida às fls. 106/108 julgou improcedente o pedido. Condenou a autora em litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Em razões recursais de fls. 111/125, pugna a parte autora, preliminarmente, pela nulidade da sentença, em razão de cerceamento de defesa, caracterizado pelo julgamento antecipado da lide, sem propiciar-lhe a produção de prova testemunhal. Requer que seja afastada a condenação por litigância de má-fé. No mérito, aduz que restaram comprovados os requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte, razão por que o pedido inicial merece ser julgado procedente.
Contrarrazões às fls. 131/135.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Do compulsar dos autos, denota-se que a oitiva de testemunhas era dispensável ao deslinde da causa. Conforme restou demonstrado nos autos de processo nº 0008072-77.2011.4.03.630, os quais tramitaram pelo Juizado Especial Federal da Terceira Região, José Divino Andrade não mais exercia a atividade de trabalhador rural. Revelam as cópias da sentença proferida naqueles autos (fls. 61/68) ter-lhe sido deferido judicialmente o benefício assistencial de amparo social, a contar de 01.04.2011.
No laudo pericial socioeconômico realizado naqueles autos (fls. 54/60), a própria autora esclareceu à assistente social que seu marido não exercia o labor campesino desde 2009, quando vieram para o meio urbano e ele passou a se dedicar a atividades urbanas, sem formal registro e de forma esporádica.
Dentro deste quadro, resta afastada a preliminar de cerceamento de defesa.
1. DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
2. DO CASO DOS AUTOS
No caso sub examine, a ação foi ajuizada em 25 de julho de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 06 de maio de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 29.
O vínculo marital entre a autora e o instituidor foi comprovado pela Certidão de Casamento de fl. 13, sendo desnecessária a comprovação da dependência econômica, por ser presumida, conforme preconizado pelo artigo 16, I e § 4º da Lei de Benefícios.
No que se refere à qualidade de segurado do falecido, depreende-se dos extratos do CNIS de fls. 91/92 que seu último vínculo empregatício dera-se entre 01 de abril de 2000 e 30 de janeiro de 2003. Entre a data da cessação do aludido contrato de trabalho e o falecimento, transcorreram mais de 11 (onze) anos, o que, à evidência, acarretou a perda da qualidade de segurado.
Ademais, o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, carreado pela Autarquia Previdenciária à fl. 88, revela que José Divino Andrade era titular de benefício assistencial (NB 87/551.038.710-2), desde 01 de abril de 2011, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
Por se tratar de benefício de caráter assistencial, personalíssimo e intransferível, extingue-se com a morte do titular, não gerando, por consequência, o direito à pensão por morte a eventuais dependentes.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
É certo que o art. 102 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação atual, conferida pela Lei n.º 9.528/97, dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes, ainda que o segurado tivesse perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se aposentar, segundo a legislação em vigor, como se vê in verbis:
Também neste sentido, preceitua a Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, ao prescrever em seus arts. 48, § 1º e 143 que o benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais é devido ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida.
A lei deu tratamento diferenciado ao rurícola dispensando-o do período de carência, que é o número mínimo de contribuições mensais necessárias para a concessão do benefício, bastando comprovar, tão-somente, o exercício da atividade rural, nos termos da tabela progressiva, de caráter transitório, prevista no art. 142 da Lei Previdenciária, que varia de acordo com o ano de implementação das condições legais.
Na espécie, depreende-se da Cédula de Identidade juntada por cópia à fl. 14 que José Divino Andrade nascera em 24 de setembro de 1961, e, por ocasião do falecimento, contava com 52 anos de idade, ou seja, não preenchia a idade mínima à aposentadoria por idade de trabalhador rural.
Frise-se que nada veio a demonstrar nos autos que, no momento do falecimento, o de cujus fizesse jus a qualquer outra espécie de aposentadoria, porquanto não há prova de incapacidade laborativa advinda enquanto ainda ostentava a qualidade de segurado, afastando o reconhecimento de aposentadoria por invalidez.
Observo do laudo pericial de fls. 75/80, realizado por determinação judicial, por ocasião da concessão do benefício assistencial nº (NB 87/551.038.710-2), nos autos de processo nº 0008072-77.2011.4.03.630, os quais tramitaram pelo Juizado Especial Federal da Terceira Região, que, em resposta ao quesito nº 5, formulado pelo juízo, o expert fixou o início da incapacidade laborativa em 02 de fevereiro de 2012, ou seja, quando o de cujus não mais ostentava a qualidade de segurado.
Além disso, não foi comprovado o período mínimo de trabalho exigido em Lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
A r. sentença a quo condenou a autora em litigância de má-fé, em virtude de ter fundamentado seu pedido na alegação de que o de cujus exercia o labor campesino, mesmo havendo nos autos cópia de sentença transitada em julgado, pela qual lhe houvera sido concedido benefício assistencial.
A litigância de má fé está prevista no CPC/2015, na seção que trata da responsabilidade das partes por dano processual, ao preconizar no artigo 79 que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Conforme o artigo 80 do referido diploma legal, considera-se litigante de má-fé aquele que:
Sobre o citado instituto processual, diz Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery:
A litigância de má-fé consiste no descumprimento do dever de probidade para com as demais partes do processo. Não há indicativos de que isso tenha ocorrido na espécie sub examine.
A autora exerceu regularmente o direito de postular e de recorrer, apresentando os argumentos que sustentam sua tese, sem incorrer em quaisquer dos incisos do artigo 80 do CPC de 2015.
Conquanto o de cujus fosse titular de benefício assistencial e já houvesse perdido a qualidade de segurado, havia a possibilidade de concessão da pensão por morte, caso, por ocasião do falecimento, ele já houvesse preenchido os requisitos para o deferimento de qualquer benefício previdenciário, nos termos do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios. No curso da demanda, restou afastada esta possibilidade, sendo de rigor a exclusão da condenação pela litigância de má-fé.
3. DISPOSITIVO
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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