Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5566817-88.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA
REJEITADA. ÓBITO DE CÔNJUGE POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO.
I- A ausência de contestação (revelia) em face do INSS não produz o efeito que lhe é próprio, ou
seja, a confissão ficta da matéria de fato. Os seus efeitos não são aplicáveis à Fazenda Pública,
na medida em que esta defende e representa o interesse público. A ausência de contestação a
determinada alegação contida na inicial não significa, portanto, que os fatos alegados pela parte
autora serão considerados verdadeiros e inquestionáveis. Ademais, a presunção de veracidade
decorrente da revelia somente atinge os fatos afirmados pelo autor, não defluindo dela a
automática procedência do pedido. Nenhuma presunção pode incidir sobre o direito.
II- No caso presente, houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15,
da Lei nº 8.213/91.
III- Não comprovação de que à época do óbito, o falecido preenchia os requisitos para a
concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença, aposentadoria por idade ou
aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço.
IV- Não preenchido um dos requisitos previstos na Lei de Benefícios, a improcedência do pedido
é medida que se impõe.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5566817-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUCILA DOS SANTOS PARAO
Advogado do(a) APELANTE: AMANDA TRONTO - SP292960-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5566817-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUCILA DOS SANTOS PARAO
Advogado do(a) APELANTE: AMANDA TRONTO - SP292960-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência do falecimento de cônjuge, ocorrido em 12/12/14.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de perda da qualidade de
segurado do falecido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- a declaração de revelia da autarquia, tendo em vista que a mesma não compareceu à audiência
de instrução e julgamento.
No mérito:
- a possibilidade de reconhecimento da qualidade de segurado do falecido mediante acordo
homologado na Justiça do Trabalho.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5566817-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUCILA DOS SANTOS PARAO
Advogado do(a) APELANTE: AMANDA TRONTO - SP292960-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que a ausência de contestação (revelia) em face do INSS não produz o efeito
que lhe é próprio, ou seja, a confissão ficta da matéria de fato. Os seus efeitos não são aplicáveis
à Fazenda Pública, na medida em que esta defende e representa o interesse público.
A ausência de contestação a determinada alegação contida na inicial não significa, portanto, que
os fatos alegados pela parte autora serão considerados verdadeiros e inquestionáveis.
Nesse sentido, transcrevo trecho do julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“(...)
6. É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à
Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem
respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis (AgInt no REsp
1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016; AgRg no
REsp 117.0170/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/10/2013 e AgRg nos EDcl
no REsp 1.288.560/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/8/2012).
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido."
(STJ, REsp. nº 1.666.289/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 27/6/17, v.u.,
DJe 30/6/17, grifos meus)
Ademais, a presunção de veracidade decorrente da revelia somente atinge os fatos afirmados
pelo autor, não defluindo dela a automática procedência do pedido. Nenhuma presunção pode
incidir sobre o direito.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente
do falecimento de cônjuge. Tendo o óbito ocorrido em 12/12/14, são aplicáveis as disposições da
Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do
instituidor da pensão.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado,
entre outros, o cônjuge, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
In casu, encontra-se acostada aos autos a certidão de casamento de autora, celebrado em
18/7/82 (fls. 16), comprovando a sua dependência em relação ao de cujus.
Com relação à qualidade de segurado, quadra transcrever o art. 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
No caso presente, a cópia da CTPS do falecido e consulta do CNIS, com registros de atividades
em 15/10/75 a 2/2/76, 1º/12/76 a 8/2/77, 1º/6/77 a 5/10/77, 1º/12/77 a 30/1/78, 16/7/78 a 10/9/78,
2/7/79 a 6/8/81, 10/8/81 a 30/9/81, 1º/3/82 a 31/3/82, 17/5/82 a 9/3/83, 18/4/83 a 6/3/95, 7/12/95 a
10/3/98, 11/10/98 a 20/4/99, 20/7/99 a 13/9/99, 27/4/00 a 15/5/00, 22/5/00 a 26/6/00, 27/11/00 a
27/6/02, 1º/2/03 a 31/8/04, 7/11/05 a 3/2/10, 11/3/14 a 12/12/14.
Ocorre que o reconhecimento do último registro (11/3/14 a 12/12/14), decorreu de acordo
homologado na Justiça do Trabalho.
Observo, por oportuno, que as sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de
prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor
exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a
sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º
do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de
Divergência em Recurso Especial, no voto de lavra da E. Ministra Laurita Vaz, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA
DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL.
SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E
TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO.
1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo
de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função
e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma que
compõem a Terceira Seção.
2. No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da
reclamatória trabalhista , tendo havido acordo entre as partes.
3. Embargos de divergência acolhidos."
(STJ, Embargos de Divergência em REsp. nº 616.242/RN, 3ª Seção, Relatora Min. Laurita Vaz, j.
28/9/05, v.u., DJ 24/10/05)
Em feliz passagem de seu voto, a E. Relatora deixou bem explicitado o posicionamento que se
deve adotar ao afirmar que "... é uníssona a afirmação no sentido de que será considerada como
início de prova material a sentença trabalhista , com a condição de que esta seja baseada em
elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e no período alegado na
ação previdenciária. Desse modo, existindo uma condição para que a sentença proferida na
Justiça do Trabalho seja reconhecida como início de prova material apta a comprovar o tempo de
serviço, não há como estabelecer uma solução genérica para a possibilidade de utilização desta
sentença para fins previdenciários, devendo ser analisada cada situação em concreto. Ao meu
ver, essa particularização se consubstancia em saber se, na fase instrutória do processo
trabalhista , houve a devida produção de provas documentais e testemunhais que possam
evidenciar o exercício do labor na função e no lapso de tempo apontado pelo segurado."
No presente caso, a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho do falecido não se deu com
base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (início de prova material,
corroborada por prova testemunhal), uma vez que foi homologado acordo entre as partes.
Ademais, não houve a juntada de nenhum início de prova material referente ao mencionado
vínculo. Outrossim, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “(...) em oportunidade para produção
de prova testemunhal, a parte deixou de apresentar, no prazo legal, o rol de testemunhas, motivo
pelo qual foi indeferida”.
Dessa forma, o registro decorrente de acordo homologado na Justiça do Trabalho não deve ser
computado para fins de aferição da qualidade de segurado.
Portanto, o falecido perfez o total de 26 anos, 8 meses e 6 dias de contribuição.
Considerando a data do último registro constante do sistema CNIS (3/2/10) e o óbito ocorrido em
12/12/14, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art.
15, da Lei nº 8.213/91, ainda que houvesse a prorrogação do período de graça pelos §§1º e 2º da
Lei de Benefícios.
Outrossim, não podem ser invocadas as disposições do artigo 102 da Lei nº 8.23/91, que, em sua
redação original, dispunha:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos
exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a
esses benefícios."
A dicção do aludido artigo foi alterada pela Lei nº 9.528/97, tendo sido acrescentados dois
parágrafos:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior."
A atenta análise da evolução legislativa do art. 102 permite a conclusão de que não foram
modificados os requisitos para a pensão por morte estabelecidos no art. 74 da Lei de Benefícios,
entre os quais se destaca a condição de segurado do instituidor.
Com efeito, a Lei nº 8.213/91 sempre exigiu a qualidade de segurado para a concessão de
pensão aos dependentes, até mesmo porque este benefício independe do cumprimento de
período de carência.
Nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR
MORTE INDEVIDA AOS DEPENDENTES DO FALECIDO QUE À DATA DO ÓBITO PERDEU A
CONDIÇÃO DE SEGURADO E NÃO HAVIA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No julgamento do REsp. 1.110.565/SE, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de
Justiça pacificou o entendimento de que tendo o falecido à data do óbito perdido a condição de
segurado e não tendo implementado os requisitos necessários para o recebimento de
aposentadoria, como no caso dos autos, seus dependentes não fazem jus à concessão de
pensão por morte.
2. Essa orientação deve ser aplicada tanto durante a vigência do Decreto 89.312/84 (arts. 7o. e
74) quanto na vigência da Lei 8.213/91 (art. 102). Precedentes.
3. Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no REsp nº 1.005.487-SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado
em 14/12/10, v.u., DJe 14/2/11)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO
DE PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 102 DA LEI N.º
8.213/91, SE RESTAR COMPROVADO O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, ANTES DA DATA DO FALECIMENTO.
1. É assegurada a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do de cujos
que, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos legais
para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.
2. Embargos de divergência conhecidos, porém, rejeitados."
(STJ, Embargos de Divergência no REsp n.º 524.006/MG, 3ª Seção, Relator Min. Laurita Vaz, j.
9/3/05, v.u., DJ 30/3/05)
Em feliz passagem de seu voto, a E. Ministra Laurita Vaz deixou bem explicitado o
posicionamento que se deve adotar ao afirmar que "o ex-segurado que deixa de contribuir para a
Previdência Social somente faz jus à percepção da aposentadoria, como também ao de transmiti-
la aos seus dependentes - pensão por morte -, se restar demonstrado que, anteriormente à data
do falecimento, preencheu os requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria, nos
termos da lei, quais sejam, número mínimo de contribuições mensais exigidas para sua
concessão (carência) e tempo de serviço necessário ou idade mínima, conforme o caso. É
importante ressaltar que esta exegese conferida à norma previdenciária deve ser aplicada tanto
na redação original do art. 102 da Lei n.º 8.213/91, como após a alteração dada pela Lei n.º
9.528/97. Isso porque, como os dependentes não possuem direito próprio junto à Previdência
Social, estando ligados de forma indissociável ao direito dos respectivos titulares, são estes que
devem, primeiramente, preencher os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria, a
fim de poder transmiti-la, oportunamente, em forma de pensão aos seus dependentes" (grifos
meus).
Dessa forma, cumpre verificar se, quando do óbito, o de cujus fazia jus a algum dos benefícios
previdenciários que geram direito à pensão, quais sejam, auxílio doença, aposentadoria por
invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
serviço.
No que se refere ao auxílio doença e à aposentadoria por invalidez, não foram juntados aos autos
documentos indicativos de que o cônjuge da parte autora se encontrava incapacitado no
momento em que ainda mantinha a condição de segurado.
Outrossim, não ficou comprovado o tempo de serviço exigido para a concessão da aposentadoria
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91 e nem foi preenchido o requisito etário para a concessão de
aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 do mesmo diploma legal, tendo em vista que o de
cujus faleceu com 56 anos.
Por fim, nenhum tempo de serviço especial foi comprovado nos presentes autos, não havendo de
se cogitar que o de cujus faria jus à concessão de aposentadoria especial.
Assim sendo, não comprovando a parte autora a condição de segurado de seu falecido marido -
requisito exigido pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91 -, não há como lhe conceder o benefício
previdenciário pretendido.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA
REJEITADA. ÓBITO DE CÔNJUGE POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO.
I- A ausência de contestação (revelia) em face do INSS não produz o efeito que lhe é próprio, ou
seja, a confissão ficta da matéria de fato. Os seus efeitos não são aplicáveis à Fazenda Pública,
na medida em que esta defende e representa o interesse público. A ausência de contestação a
determinada alegação contida na inicial não significa, portanto, que os fatos alegados pela parte
autora serão considerados verdadeiros e inquestionáveis. Ademais, a presunção de veracidade
decorrente da revelia somente atinge os fatos afirmados pelo autor, não defluindo dela a
automática procedência do pedido. Nenhuma presunção pode incidir sobre o direito.
II- No caso presente, houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15,
da Lei nº 8.213/91.
III- Não comprovação de que à época do óbito, o falecido preenchia os requisitos para a
concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença, aposentadoria por idade ou
aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço.
IV- Não preenchido um dos requisitos previstos na Lei de Benefícios, a improcedência do pedido
é medida que se impõe.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
