Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008093-24.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Preliminarmente, observa-se que não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de
fundamentação, uma vez que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos
pela parte, desde que enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador, sendo que no presente caso, foram declinados,
motivadamente, os argumentos embasadores da decisão, em respeito ao princípio constitucional
da motivação das decisões judiciais.
2. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
3. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
4. No presente caso, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da
Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 04.11.1994, uma vez que esteve
desempregado desde o seu último vínculo empregatício noticiado que se encerrou em 05.04.1993
com o empregador “RODRIMAR S/A”, conforme CTPS (ID 123202901 – fls. 15), tendo recebido
seguro-desemprego a partir de 05.07.1993 (ID 123202901 – fls. 20), razão pela qual a qualidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de segurado se estendeu por 24 meses, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, ou seja,
perdurou in casu ao menos até 04/1995.
5. Em relação à dependência econômica, observa-se que, sendo beneficiária mãe, há de ser
comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira classe, nos
termos do artigo 16, I e §§ 1º e 4º, da LBPS.
6. No presente caso, restou evidenciado que o falecido não possuía dependente algum
enquadrado no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, conforme certidão de óbito (ID 123202900) e
certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (ID 123202919).
7. Observa-se que a dependência econômica da autora em relação ao seu falecido filho não
restou demonstrada nos autos.
8. Não há nos autos qualquer prova material que demonstre a efetiva dependência econômica da
autora em relação ao falecido, não bastando apenas a demonstração de domicílio em comum.
9. Da análise da prova testemunhal não é possível verificar também a alegada dependência
econômica, já que a testemunha inquirida, mediante depoimento colhido em juízo (ID
123202929), não sabe informar de que maneira se dava tal dependência, uma vez que não tem
efetivo conhecimento da vida pessoal da autora à época, sendo que tanto a autora como seu
marido possuem renda própria, razão pela qual não restou caracterizada uma real dependência
econômica. Ressalte-se que, ainda que não se exija a dependência exclusiva para fins
previdenciários, não há que se confundir o conceito de dependência econômica com a eventual
ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa.
10. Ausente, portanto, a comprovação da dependência econômica da autora em relação ao filho
falecido, inviável a concessão do benefício. Precedentes.
11. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008093-24.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: CLEONICE CIPRIANO ALBERTO
Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO TADEU DE OLIVEIRA VALENCIO - SP275569-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008093-24.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: CLEONICE CIPRIANO ALBERTO
Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO TADEU DE OLIVEIRA VALENCIO - SP275569-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por CLEONICE CIPRIANO ALBERTO em face de sentença proferida em
ação que objetiva a concessão de pensão por morte, na condição de mãe do de cujus, com óbito
ocorrido em 04.11.1994.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial de concessão de pensão por morte, afeto
aoNB 21/160.154.993-5. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução nos
termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do CPC. Isenção de custas nos termos da lei.
Em razões recursais, a parte autora sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por
ausência de fundamentação, havendo afronta aos artigos 93, IX da Constituição Federal e 489 do
Código de Processo Civil. No mérito, aduz que não há que se falar em perda da qualidade de
segurado do falecido, já que este trabalhou até 05.04.1993, tendo recebido seguro-desemprego
até 31.08.1993 e falecido em 04.11.1994. Aduz que o seu direito deve retroagir à data do
falecimento do de cujus, sendo que a testemunha ouvida era sua patroa à época do óbito, tendo
sido comprovado o endereço em comum com o seu filho falecido, que era solteiro e não tinha
filhos, além do que não recebia qualquer benefício à época do falecimento do seu filho. Requer
“seja anulada r. sentença de primeiro grau; Caso não seja este o entendimento, ou ser for outro
entendimento, seja reformada pela procedência de concessão do benefício pleiteado.”
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008093-24.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: CLEONICE CIPRIANO ALBERTO
Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO TADEU DE OLIVEIRA VALENCIO - SP275569-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“Ementa”
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Preliminarmente, observa-se que não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de
fundamentação, uma vez que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos
pela parte, desde que enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador, sendo que no presente caso, foram declinados,
motivadamente, os argumentos embasadores da decisão, em respeito ao princípio constitucional
da motivação das decisões judiciais.
2. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
3. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
4. No presente caso, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da
Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 04.11.1994, uma vez que esteve
desempregado desde o seu último vínculo empregatício noticiado que se encerrou em 05.04.1993
com o empregador “RODRIMAR S/A”, conforme CTPS (ID 123202901 – fls. 15), tendo recebido
seguro-desemprego a partir de 05.07.1993 (ID 123202901 – fls. 20), razão pela qual a qualidade
de segurado se estendeu por 24 meses, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, ou seja,
perdurou in casu ao menos até 04/1995.
5. Em relação à dependência econômica, observa-se que, sendo beneficiária mãe, há de ser
comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira classe, nos
termos do artigo 16, I e §§ 1º e 4º, da LBPS.
6. No presente caso, restou evidenciado que o falecido não possuía dependente algum
enquadrado no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, conforme certidão de óbito (ID 123202900) e
certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (ID 123202919).
7. Observa-se que a dependência econômica da autora em relação ao seu falecido filho não
restou demonstrada nos autos.
8. Não há nos autos qualquer prova material que demonstre a efetiva dependência econômica da
autora em relação ao falecido, não bastando apenas a demonstração de domicílio em comum.
9. Da análise da prova testemunhal não é possível verificar também a alegada dependência
econômica, já que a testemunha inquirida, mediante depoimento colhido em juízo (ID
123202929), não sabe informar de que maneira se dava tal dependência, uma vez que não tem
efetivo conhecimento da vida pessoal da autora à época, sendo que tanto a autora como seu
marido possuem renda própria, razão pela qual não restou caracterizada uma real dependência
econômica. Ressalte-se que, ainda que não se exija a dependência exclusiva para fins
previdenciários, não há que se confundir o conceito de dependência econômica com a eventual
ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa.
10. Ausente, portanto, a comprovação da dependência econômica da autora em relação ao filho
falecido, inviável a concessão do benefício. Precedentes.
11. Apelação desprovida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Preliminarmente,
observa-se que não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação,
uma vez que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde
que enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador, sendo que no presente caso, foram declinados, motivadamente, os
argumentos embasadores da decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das
decisões judiciais.
No mérito, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no
artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
No tocante à qualidade de segurado, aplica-se o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual
perde a qualidade de segurado aquele que deixar de contribuir por mais de 12 (doze) meses à
Previdência Social. Tal prazo poderá, ainda, ser prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses, se
o segurado tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado, ou acrescido de 12 (doze) meses, se o segurado desempregado
comprovar tal situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social. Ressalte-se, contudo, que não perderá a condição de segurado aquele que preencheu
anteriormente as condições necessárias à obtenção de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, bem como aquele que se encontrava
incapacitado para o trabalho.
No presente caso, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da
Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 04.11.1994, uma vez que esteve
desempregado desde o seu último vínculo empregatício noticiado que se encerrou em 05.04.1993
com o empregador “RODRIMAR S/A”, conforme CTPS (ID 123202901 – fls. 15), tendo recebido
seguro-desemprego a partir de 05.07.1993 (ID 123202901 – fls. 20), razão pela qual a qualidade
de segurado se estendeu por 24 meses, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, ou seja,
perdurou in casu ao menos até 04/1995.
Em relação à dependência econômica, observa-se que, sendo beneficiária mãe, há de ser
comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira classe, nos
termos do artigo 16, I e §§ 1º e 4º, da LBPS.
No presente caso, restou evidenciado que o falecido não possuía dependente algum enquadrado
no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, conforme certidão de óbito (ID 123202900) e certidão de
inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (ID 123202919).
No entanto, observa-se que a dependência econômica da autora em relação ao seu falecido filho
não restou demonstrada nos autos. Conforme deixou bem consignado o juízo a quo: “Pelos
documentos anexados aos autos e declarações da própria autora em audiência, verifica-se que a
autora é casada, teve oito filhos, três deles (inclusive o Sr. Uilian) falecidos há muitos anos, sendo
que atualmente, reside com um de seus filhos – desempregado e sustentando pela mesma - e
seu marido. A autora recebe o benefício de aposentadoria por idade 07.01.2015 (NB
41/171.768.193-7). Até então, pelos dados contidos no CNIS, ainda que em períodos
intercalados, sempre exerceu atividade remunerada, inclusive, segundo afirmado em audiência,
na época do falecimento do seu filho Uilian (não há registro no CNIS do período), com períodos
laborais de ‘empregada’, ‘empregada doméstica’, além de recolhimentos contributivos na
condição de ‘contribuinte individual’ e ‘facultativo’. Seu marido, também teve alguns vínculos
laborais, e desde 13.09.1990, mantida a condição de servidor da Justiça Federal desta Região,
segundo alegado pela autora, atualmente, aposentado. Consta que seu filho Uilian era solteiro e
não tinha filhos. Relata em audiência que sempre trabalhou e sustentou seus filhos e que,
atualmente, seu marido“...ajuda mais ou menos...”; que, embora residentes juntos há muitos anos
está separada de fato de seu marido. O pretenso instituidor faleceu há muitos anos (ano de
1994), muito jovem e, até o evento, com poucos vínculos empregatícios, todos, aliás, breves. A
identidade de endereços entre a autora e seu filho, no caso, não comprovada cabalmente, se o
fosse, por si só, não conduz à dependência econômica, porque é normal que filhos jovens e/ou
solteiros residam junto com seus pais e/ou auxiliem financeiramente. Outra prova documental não
há acerca da suscitada dependência econômica.Em audiência, procedida a oitiva da autora e de
uma testemunha. As alegações desta foram imprecisas em relação aos fatos materiais, sem
efetivo conhecimento da vida pessoal da autora à época. Assim, verificadas informações
documentais, embora constatado a existência de dificuldades financeiras na vida familiar da
autora, eventual ajuda financeira por parte do filho, o que é comum em família com poucos
recursos, não permitem à prova da efetiva dependência econômica por substancial período.
Como se depreende, a falta indício razoável de prova material que, somado aos fatos revelados
pela prova oral, não permitem considerar a autora dependente do Sr. Uilian e, assim, autorizar a
concessão da pensão almejada.”
Desse modo, não há nos autos qualquer prova material que demonstre a efetiva dependência
econômica da autora em relação ao falecido, não bastando apenas a demonstração de domicílio
em comum.
Ademais, da análise da prova testemunhal não é possível verificar também a alegada
dependência econômica, já que a testemunha inquirida, mediante depoimento colhido em juízo
(ID 123202929), não sabe informar de que maneira se dava tal dependência, uma vez que não
tem efetivo conhecimento da vida pessoal da autora à época, sendo que tanto a autora como seu
marido possuem renda própria, razão pela qual não restou caracterizada uma real dependência
econômica. Ressalte-se que, ainda que não se exija a dependência exclusiva para fins
previdenciários, não há que se confundir o conceito de dependência econômica com a eventual
ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa.
Ausente, portanto, a comprovação da dependência econômica da autora em relação ao filho
falecido, inviável a concessão do benefício. Nestes termos, segue orientação do E. Superior
Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para que seja concedida a pensão por morte, necessária a comprovação da condição de
dependente, bem como a qualidade de segurado, ao tempo do óbito.
2. In casu, o Tribunal de origem, confirmando a sentença, consignou que a autora não comprovou
a condição de dependente do segurado instituidor da pensão, asseverando que além de possuir
renda própria oriunda de pensão por morte de seu cônjuge, ainda realiza serviços como
costureira. Asseverou, ainda, que as provas carreadas aos autos também dão conta que o filho
da autora não residia com a mãe, que tem também outros filhos vivos que não vivem sob sua
dependência.
3. Dessa forma, não tendo a autora logrado comprovar sua condição de dependência econômica,
não faz jus à concessão do benefício pleiteado.
4. O revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos afim de desconstituir a conclusão a que
chegou a Corte de origem esbarra no óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes: AgRg nos
EDcl no REsp. 1.250.619/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.12.2012; AgRg no REsp.
1.360.758/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 3.6.2013.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 640.983/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 03/03/2016).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO QUE
APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA
GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre os genitores e o
segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida (AgRg no REsp
1.360.758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013,
DJe 03/06/2013).
2. No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que não
houve a demonstração da dependência econômica.
3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 435.232/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
24/04/2014, DJe 05/05/2014)
Decidiu também esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
- Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido.
- A demandante ajuizou a presente ação previdenciária visando o benefício pensão por morte na
condição de genitora de de Cristina Shiota, falecida em 03/12/2015.
- O conjunto probatório não foi suficiente a demonstrar que a falecida contribuísse de maneira
habitual e substancial para o sustento da genitora, máxime porque na casa moravam a autora, a
filha falecida, o marido e o filho, sendo que a autora e o marido recebiam aposentadoria por
tempo de contribuição, convertida em pensão por morte com a morte do marido em 16/04/2017, e
o filho, antes de ficar desempregado em 13/03/2015, tinha emprego fixo com rendimentos
próprios.
- Ainda que não se exija que a dependência seja exclusiva, cabe observar que, para fins
previdenciários, não há que se confundir o conceito de dependência econômica com a eventual
ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006567-44.2016.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 13/12/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 18/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 07.03.2004, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está comprovada, eis que o óbito ocorreu durante o
período de graça, uma vez que seu único vínculo empregatício encerrou em 26.11.2002 e foi
comprovada a situação de desemprego.
IV - O conjunto probatório não aponta para a dependência econômica em relação à filha.
V - A dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou
rateio de despesas entre os familiares.
VI - Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0018699-97.2017.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 13/12/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 18/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os
genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
3. O autor possui rendimento mensal advindo de benefícios de aposentadoria por tempo de
contribuição e de auxílio acidente, não se sustentando a alegação de que seria o filho o
mantenedor da casa.
4. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a parte autora dependesse
economicamente dele, sendo certo que o filho solteiro que mora com sua família, de fato ajuda
nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
5. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005815-50.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 11/12/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019)
Ausente, portanto, um dos requisitos necessários à concessão do benefício, é de ser mantida a r.
sentença.
Ante o exposto, negoprovimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Preliminarmente, observa-se que não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de
fundamentação, uma vez que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos
pela parte, desde que enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador, sendo que no presente caso, foram declinados,
motivadamente, os argumentos embasadores da decisão, em respeito ao princípio constitucional
da motivação das decisões judiciais.
2. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
3. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
4. No presente caso, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da
Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 04.11.1994, uma vez que esteve
desempregado desde o seu último vínculo empregatício noticiado que se encerrou em 05.04.1993
com o empregador “RODRIMAR S/A”, conforme CTPS (ID 123202901 – fls. 15), tendo recebido
seguro-desemprego a partir de 05.07.1993 (ID 123202901 – fls. 20), razão pela qual a qualidade
de segurado se estendeu por 24 meses, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, ou seja,
perdurou in casu ao menos até 04/1995.
5. Em relação à dependência econômica, observa-se que, sendo beneficiária mãe, há de ser
comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira classe, nos
termos do artigo 16, I e §§ 1º e 4º, da LBPS.
6. No presente caso, restou evidenciado que o falecido não possuía dependente algum
enquadrado no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, conforme certidão de óbito (ID 123202900) e
certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (ID 123202919).
7. Observa-se que a dependência econômica da autora em relação ao seu falecido filho não
restou demonstrada nos autos.
8. Não há nos autos qualquer prova material que demonstre a efetiva dependência econômica da
autora em relação ao falecido, não bastando apenas a demonstração de domicílio em comum.
9. Da análise da prova testemunhal não é possível verificar também a alegada dependência
econômica, já que a testemunha inquirida, mediante depoimento colhido em juízo (ID
123202929), não sabe informar de que maneira se dava tal dependência, uma vez que não tem
efetivo conhecimento da vida pessoal da autora à época, sendo que tanto a autora como seu
marido possuem renda própria, razão pela qual não restou caracterizada uma real dependência
econômica. Ressalte-se que, ainda que não se exija a dependência exclusiva para fins
previdenciários, não há que se confundir o conceito de dependência econômica com a eventual
ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa.
10. Ausente, portanto, a comprovação da dependência econômica da autora em relação ao filho
falecido, inviável a concessão do benefício. Precedentes.
11. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
