Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001545-62.2018.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PRELIMINAR REJEITADA - CERCEAMENTO DE
DEFESA - PROVA EMPRESTADA- FILHO MAIOR INVÁLIDO - INVALIDEZ COMPROVADA -
INTERDIÇÃO DECRETADA - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - HONORÁRIOS
RECURSAIS - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA - CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: ALTERAÇÃO
DE OFÍCIO
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
3. A prova emprestada, consubstanciada em laudo pericial produzida em demanda diversa, não
configura cerceamento de defesa, mostrando-se suficiente e apto à solução do processo, nos
termos do artigo 372 do CPC/2015.
4. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
5. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
6. Restou incontroverso, nos autos, que o falecido, quando do óbito, era segurado da Previdência
Social.
7. Restou demonstrado nos autos a invalidez da parte autora desde o nascimento.
8. Demonstrada a invalidez, a dependência econômica do filho maior de 21 anos é presumida,
nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, fazendo a parte autora jus à obtenção da
pensão por morte.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
10. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
11. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
12. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
13. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
13. Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Critérios de
juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001545-62.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS ROBERTO MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: APARECIDA HELENA RIBEIRO GOMIDE - SP139217-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001545-62.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS ROBERTO MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: APARECIDA HELENA RIBEIRO GOMIDE - SP139217-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
remessa necessária e apelação interposta peloINSS contra sentença que, nos autos da ação de
concessão de PENSÃO POR MORTE promovida por LUÍS ROBERTO MOREIRA, representado
por sua curadora Maria Helena Moreira Ferreira, em decorrência do óbito de seu genitor, julgou
PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a pagar o benefício a partir de 03/07/2008, data do
óbito de sua mãe, a qual recebia a pensão em proveito comum, com a aplicação de juros de mora
e correção monetária, e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, sem condenação em custas e despesas processuais,
antecipando os efeitos da tutela para implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- preliminarmente, cerceamento de defesa, tendo em vista a utilização de laudo pericial produzida
em ação diversa;
- que a invalidez da parte autora é posterior à sua maioridade civil, não podendo ser considerada
dependente de seu genitor para fins de concessão do benefício, requerendo a improcedência da
demanda, com a revogação da tutela deferida.
- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso. (ID 136020489)
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001545-62.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS ROBERTO MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: APARECIDA HELENA RIBEIRO GOMIDE - SP139217-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues,
28/09/2017)
PRELIMINAR
Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista a utilização de laudo pericial
produzido em ação diversa, não assiste razão à autarquia.
Dispõe o artigo 372 do CPC/2015:
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o
valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Anoto que o laudo pericial produzido nos autos de ação de concessão de benefício assistencial
ao autor 0000412-76.2014.4.03.6318 se mostrou suficiente e apto à solução da presente
demanda, lastreado em outros documentos e atestados médicos apresentados pelo autor.
E não há que se falar em cerceamento de defesa, até porque o INSS foi parte na referida ação,
com exercício pleno do contraditório.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PENSÃO POR
MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1. A prova emprestada pode ser admitida, observado o contraditório, atribuindo o magistrado,
todavia, o valor que considerar adequado nos termos do artigo 372 do CPC/2015. Cerceamento
de defesa afastado. Preliminar rejeitada.
2. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991,
sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de
dependência do pretenso beneficiário.
3. Conjunto probatório suficiente à comprovação da invalidez do requerente anterior ao óbito de
seus genitores, bem como a dependência econômica, de forma a preencher os requisitos para
concessão do benefício.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do óbito da genitora considerando a condição de
incapaz do autor e que sua genitora recebeu a pensão de seu genitor em sua integralidade.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.Correção de ofício.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11º, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS não provida.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008631-54.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 26/06/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 30/06/2020)
Sendo assim rejeito a preliminar arguida pela autarquia.
MÉRITO
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou
a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do
requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja
dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação
(parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de
dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo
1º).
No caso dos autos, requer o autor o restabelecimento da pensão por morte NB 060.479.769-9,
decorrente do falecimento de seu pai, Antonio Moreira, ocorrido em 19/09/1978 (ID 132341251) e
concedido à sua mãe, Durvalina Magdalena de Mello Moreira, falecida em 03/07/2008 (ID
132351253) , na condição de filho maior inválido.
E, não tendo o INSS, em suas razões, questionado a qualidade de segurado do “de cujus”, deve
subsistir, nesse ponto, o que foi estabelecido pela sentença.
Por outro lado, a parte autora é filho maior de 21 anos, conforme ID 132361236, p. 1.
E o exame médico, realizado por perito oficial em 15/05/201525/09/2015, nos autos do processo
0000412-76.2014.4.03.6318, para concessão de benefício assistencial (BPC) constatou que o
autor é pessoa inválida desde o nascimento (ID 132361240, p. 1):
"Conclusão
O autor é portador de retardo mental e no desenvolvimento. Existe incapacidade total definitiva
para o trabalho e para os autos da vida civil. Conforme anamnese, exame físico e análise da
documentação apresentada, a data do início da doença e a data do início da incapacidade é a do
nascimento (07/12/1965)."
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado,
especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada
de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia
judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso,
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Além disso, a parte autora foi interditada em processo judicial, conforme se depreende do
compromisso de curatela definitiva de 11/02/2009, nomeando a irmã como curadora.
(ID132351242)
Como bem apontado pela i. Procuradora Regional da República Doutora Geisa de Assis
Rodrigues “ (...) O autor nasceu em 07 de dezembro de 1965 e na data do óbito de seu
pai(19/09/1978) contava com 12 anos de idade. Logo, sendo menor de 21 anos de idade, fazia
jus à concessão do benefício na condição de filho menor, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei
nº 3.807/60.Segundo laudo médico (id.132351240), o autor é portador de Deficiência Mental
(CID10 F71) desde o nascimento (07/12/1965), apresentando atraso do desenvolvimento
neuropsíquico, o que torna a sua incapacidade/invalidez anterior ao fato gerador do benefício -
óbito do genitor (19/09/1978). Assim, confirma-se que à data do óbito,o autor contava com 12
anos de idade, ou seja, menor e inválido, fazendo jus ao recebimento do benefício. Cumpre
ressaltar, que o perito médico atesta a necessidade de supervisão de terceiros para que o autor
realize atos da vida civil e trabalho. Portanto, independente se o autor tenha exercido atividade
laborativa por alguns períodos, fato é que existe incapacidade instalada." (ID 136020489).
Desse modo, demonstrada a invalidez, a dependência econômica da parte autora é presumida,
nos termos do artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, fazendo ela jus à obtenção da
pensão por morte.
O termo inicial do benefício fica mantido em 15/04/2010, data do óbito da mãe do autor.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, REJEITO A PRELIMINAR e
NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na
forma antes delineada, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e correção
monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PRELIMINAR REJEITADA - CERCEAMENTO DE
DEFESA - PROVA EMPRESTADA- FILHO MAIOR INVÁLIDO - INVALIDEZ COMPROVADA -
INTERDIÇÃO DECRETADA - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - HONORÁRIOS
RECURSAIS - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA - CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: ALTERAÇÃO
DE OFÍCIO
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
3. A prova emprestada, consubstanciada em laudo pericial produzida em demanda diversa, não
configura cerceamento de defesa, mostrando-se suficiente e apto à solução do processo, nos
termos do artigo 372 do CPC/2015.
4. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
5. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
6. Restou incontroverso, nos autos, que o falecido, quando do óbito, era segurado da Previdência
Social.
7. Restou demonstrado nos autos a invalidez da parte autora desde o nascimento.
8. Demonstrada a invalidez, a dependência econômica do filho maior de 21 anos é presumida,
nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, fazendo a parte autora jus à obtenção da
pensão por morte.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
10. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
11. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
12. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
13. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
13. Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Critérios de
juros de mora e correção monetária alterados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, rejeitar a preliminar e negar provimento
ao recurso do INSS e DETERMINAR, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e correção
monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
