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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PRESU...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:13

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO AFASTADA. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO POSTERIOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Preliminarmente, observa-se a inocorrência da prescrição do fundo de direito no presente caso, já que a prescrição não atinge o direito do requerente e sim eventuais prestações devidas no período anterior ao quinquênio contado a partir do ajuizamento da ação. 2. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante. 3. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91. 4. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus. 5. Em relação à dependência econômica, observa-se que a questão versa sobre a comprovação da união estável e, consequentemente, da dependência, para fins de recebimento da pensão por morte. 6. Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido que para fins previdenciários, a comprovação da união estável pode se dar por qualquer meio robusto e idôneo de prova. 7. Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus no momento do óbito, caracterizando a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. 8. A autarquia previdenciária sustenta a não demonstração da dependência econômica, sendo que o § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica que, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. 9. Uma vez que a autora recebeu o benefício em nome dos filhos em comum com o falecido até que estes completaram a maioridade, não tendo requerido o benefício em seu nome por falta de instrução adequada e, uma vez que não restou demonstrado que a autora tinha condições de arcar com sua subsistência após a cessação do benefício que recebia em nome de seus filhos, não há como se afastar a presunção de sua dependência econômica. 10. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 30 dias depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do requerimento administrativo (17.11.2015 – ID 83225008). 11. Observa-se, contudo, que devido ao fato dos filhos do falecido já terem recebido o benefício de pensão até a data em que completaram a maioridade em 13.08.2015 (Luann Rodrigues Denofri) e 29.11.2018 (Gabriel Rodrigues Denofri), conforme fls. 02 do ID 83225019, aplica-se ao caso o artigo 76 da Lei nº 8.213/91, onde a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. 12. Ressalte-se que a autarquia previdenciária, em tese, já pagou o valor integral do valor da pensão para os filhos do de cujus, inclusive tendo como beneficiária a autora, não podendo ser obrigada a pagar valor maior que este pela inclusão posterior de dependente. Com isso, o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de 30.11.2018, ou seja, um dia após o encerramento da pensão paga a Gabriel Rodrigues Denofri. 13. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5904498-19.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 12/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5904498-19.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
12/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO AFASTADA. TERMO INICIAL.
HABILITAÇÃO POSTERIOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Preliminarmente, observa-se a inocorrência da prescrição do fundo de direito no presente caso,
já que a prescrição não atinge o direito do requerente e sim eventuais prestações devidas no
período anterior ao quinquênio contado a partir do ajuizamento da ação.
2. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
3. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
4. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
5. Em relação à dependência econômica, observa-se que a questão versa sobre a comprovação
da união estável e, consequentemente, da dependência, para fins de recebimento da pensão por
morte.
6. Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido que para fins
previdenciários, a comprovação da união estável pode se dar por qualquer meio robusto e idôneo
de prova.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

7. Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus no momento do óbito,
caracterizando a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16,
inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
8. A autarquia previdenciária sustenta a não demonstração da dependência econômica, sendo
que o § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prescreve uma presunção relativa de dependência
econômica que, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário.
9. Uma vez que a autora recebeu o benefício em nome dos filhos em comum com o falecido até
que estes completaram a maioridade, não tendo requerido o benefício em seu nome por falta de
instrução adequada e, uma vez que não restou demonstrado que a autora tinha condições de
arcar com sua subsistência após a cessação do benefício que recebia em nome de seus filhos,
não há como se afastar a presunção de sua dependência econômica.
10. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 30
dias depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos
do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do
óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do
requerimento administrativo (17.11.2015 – ID 83225008).
11. Observa-se, contudo, que devido ao fato dos filhos do falecido já terem recebido o benefício
de pensão até a data em que completaram a maioridade em 13.08.2015 (Luann Rodrigues
Denofri) e 29.11.2018 (Gabriel Rodrigues Denofri), conforme fls. 02 do ID 83225019, aplica-se ao
caso o artigo 76 da Lei nº 8.213/91, onde a habilitação posterior que importe em exclusão ou
inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
12. Ressalte-se que a autarquia previdenciária, em tese, já pagou o valor integral do valor da
pensão para os filhos do de cujus, inclusive tendo como beneficiária a autora, não podendo ser
obrigada a pagar valor maior que este pela inclusão posterior de dependente. Com isso, o termo
inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de 30.11.2018, ou seja, um dia após o
encerramento da pensão paga a Gabriel Rodrigues Denofri.
13. Apelação parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5904498-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: VANUSA CRISTINA RODRIGUES, GABRIEL RODRIGUES DENOFRI

Advogado do(a) APELADO: ISMARA PARIZE DE SOUZA VIEIRA - SP216562-N
Advogado do(a) APELADO: ISMARA PARIZE DE SOUZA VIEIRA - SP216562-N

OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5904498-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANUSA CRISTINA RODRIGUES, GABRIEL RODRIGUES DENOFRI
Advogado do(a) APELADO: ISMARA PARIZE DE SOUZA VIEIRA - SP216562-N
Advogado do(a) APELADO: ISMARA PARIZE DE SOUZA VIEIRA - SP216562-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença
proferida em ação que objetiva a concessão de pensão por morte, na condição de companheira
do de cujus, com óbito ocorrido em 10.11.2005.
O juízo a quo concedeu a antecipação da tutela, a fim de que seja implantado, imediatamente, o
benefício de pensão por morte em favor da autora, devendo ser oficiado ao INSS, que deverá
informar ao Juízo quando tal implantação for efetivada e julgou procedente o pedido para
condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar à Vanusa Cristina Rodrigues o
benefício previdenciário de pensão por morte, correspondente a 100% do salário de benefício
recebido pelo falecido, rateado com o filho Gabriel, nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, a
contar da data do indeferimento administrativo, ocorrido em 12/02/2016. Ressaltou que, como a
pensão já está sendo recebida por Gabriel Rodrigues Denofri, o valor deverá ser dividido com a
autora, na metade, até a cessação de pagamento do benefício a Gabriel, quando o valor passará
a ser pago na totalidade à autora. Salientou, ainda, que não constam nos autos informações
sobre a possibilidade ou necessidade de Gabriel continuar a receber a pensão por morte de seu
genitor em virtude de incapacidade laboratícia ou de manutenção de estudos, se o caso, devendo
ser providenciadas tais informações com a máxima urgência, ante a proximidade da data em que
o menor completará 21 anos e, em tese, perderá o direito ao benefício previdenciário em questão.
Estabeleceu que as prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente, de acordo com
as Súmulas nº 8 do E. TRF/3ª Região e nº 148 do C. STJ, incidindo juros de mora de 1% ao mês
(art. 406, CC c.c. art. 161, § 1º, CTN), a partir da citação (art. 405 CC), até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960/09, quando passarão a ser calculados através dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à poupança, respeitada a prescrição quinquenal. Por força da
sucumbência, determinou que arcará o réu com honorários advocatícios, fixados em 10% do valor
das parcelas vencidas, sendo que não haverá incidência de verba honorária sobre parcelas
vincendas (Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), respeitada a isenção das
custas processuais (Lei nº 8.620/93, artigo 8º, § 1º).
Em razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, preliminarmente, a ocorrência da
prescrição do fundo de direito, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, uma vez que
o óbito se deu em 10.11.2005 e a demanda somente foi ajuizada em junho de 2016. No mérito,
sustenta, em síntese, que não restou demonstrada a qualidade de dependente da parte autora.

Afirma que não há prova de união estável entre a autora e o falecido no momento do seu óbito.
Ressalta que não basta a prova exclusivamente testemunhal diante de completa ausência de
provas materiais da existência de união estável. Acrescenta que inexiste dependência econômica
da parte autora. Caso seja mantida a procedência da ação, aduz que o benefício já vem sendo
pago desde a data do requerimento administrativo ao corréu Gabriel Rodrigues Denofri, inclusive
tendo sido levantados pela própria autora, de modo que não pode haver novo pagamento de tais
valores. Afirma que deve ser excluída a sua condenação ao pagamento de atrasados em favor da
autora, tendo em vista os artigos 76 e 77 da Lei nº 8.213/91. Conclui que deve ser reconhecida a
prescrição quinquenal. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões (ID 83225189), os autos subiram a esta Egrégia Corte.
O INSS informou que em nome da autora consta um benefício ativo de número 21/177.639.808-1
(pensão por morte) e com pagamentos efetuados a partir de 01.10.2018 até a presente data (ID
83225195).
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5904498-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANUSA CRISTINA RODRIGUES, GABRIEL RODRIGUES DENOFRI
Advogado do(a) APELADO: ISMARA PARIZE DE SOUZA VIEIRA - SP216562-N
Advogado do(a) APELADO: ISMARA PARIZE DE SOUZA VIEIRA - SP216562-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



“Ementa”
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO AFASTADA. TERMO INICIAL.
HABILITAÇÃO POSTERIOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Preliminarmente, observa-se a inocorrência da prescrição do fundo de direito no presente caso,
já que a prescrição não atinge o direito do requerente e sim eventuais prestações devidas no
período anterior ao quinquênio contado a partir do ajuizamento da ação.

2. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
3. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
4. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
5. Em relação à dependência econômica, observa-se que a questão versa sobre a comprovação
da união estável e, consequentemente, da dependência, para fins de recebimento da pensão por
morte.
6. Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido que para fins
previdenciários, a comprovação da união estável pode se dar por qualquer meio robusto e idôneo
de prova.
7. Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus no momento do óbito,
caracterizando a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16,
inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
8. A autarquia previdenciária sustenta a não demonstração da dependência econômica, sendo
que o § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prescreve uma presunção relativa de dependência
econômica que, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário.
9. Uma vez que a autora recebeu o benefício em nome dos filhos em comum com o falecido até
que estes completaram a maioridade, não tendo requerido o benefício em seu nome por falta de
instrução adequada e, uma vez que não restou demonstrado que a autora tinha condições de
arcar com sua subsistência após a cessação do benefício que recebia em nome de seus filhos,
não há como se afastar a presunção de sua dependência econômica.
10. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 30
dias depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos
do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do
óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do
requerimento administrativo (17.11.2015 – ID 83225008).
11. Observa-se, contudo, que devido ao fato dos filhos do falecido já terem recebido o benefício
de pensão até a data em que completaram a maioridade em 13.08.2015 (Luann Rodrigues
Denofri) e 29.11.2018 (Gabriel Rodrigues Denofri), conforme fls. 02 do ID 83225019, aplica-se ao
caso o artigo 76 da Lei nº 8.213/91, onde a habilitação posterior que importe em exclusão ou
inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
12. Ressalte-se que a autarquia previdenciária, em tese, já pagou o valor integral do valor da
pensão para os filhos do de cujus, inclusive tendo como beneficiária a autora, não podendo ser
obrigada a pagar valor maior que este pela inclusão posterior de dependente. Com isso, o termo
inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de 30.11.2018, ou seja, um dia após o
encerramento da pensão paga a Gabriel Rodrigues Denofri.
13. Apelação parcialmente provida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência do apelante.
Preliminarmente, observa-se a inocorrência da prescrição do fundo de direito no presente caso, já
que a prescrição não atinge o direito do requerente e sim eventuais prestações devidas no
período anterior ao quinquênio contado a partir do ajuizamento da ação. Nesse sentido, segue
orientação do E. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO
POR MORTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO OCORRIDO HÁ MAIS DE 5 ANOS. O
DECURSO DO TEMPO NÃO LEGITIMA A VIOLAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL.

ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 626.489/SE, REL. MIN.ROBERTO BARROSO. DJe
23.9.2014. SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA TERCEIRA SEÇÃO.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E
ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO
À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL. AGRAVO INTERNO DO IPERGS A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o
direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se
atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo
decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.
2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua
natureza alimentar, vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar
extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do
processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima
efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e
aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento
da ação. 3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito
fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício
de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito
fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da
garantia constitucional do mínimo existencial.
4. Agravo Interno do IPERGS a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 578.883/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 20/11/2018)
No mérito, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no
artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
Conforme artigo 77, §2º, V, da Lei nº 8.213/91, o direito à percepção da cota individual cessará
para cônjuge ou companheiro nos seguintes prazos: “a) se inválido ou com deficiência, pela
cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos
decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que
o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união
estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;c)
transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data
de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e
pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:1) 3 (três) anos, com
menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis)
anos de idade;3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;4) 15
(quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;5) 20 (vinte) anos, entre 41
(quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou
mais anos de idade.”
No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
Em relação à dependência econômica, observa-se que a questão versa sobre a comprovação da

união estável e, consequentemente, da dependência, para fins de recebimento da pensão por
morte.
Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido que para fins
previdenciários, a comprovação da união estável pode se dar por qualquer meio robusto e idôneo
de prova. Nesse sentido o acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO NO PLANO. INDICAÇÃO.
OMISSÃO. COMPANHEIRA. ÓBITO DO PARTICIPANTE. INCLUSÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A designação de agraciado pelo participante visa facilitar a comprovação de sua vontade a
respeito de quem deverá receber o benefício previdenciário suplementar na ocorrência de sua
morte. Em caso de omissão, é possível incluir dependente econômico direto dele no rol de
beneficiários, como quando configurada a união estável. Precedentes.
2. Para fins previdenciários, a comprovação da união estável pode se dar por qualquer meio
robusto e idôneo de prova, não se esgotando no contrato escrito, registrado ou não em cartório
(preferencial para disciplinar o regime e a partilha de bens, conforme o art. 5º da Lei nº
9.278/1996), ou na sentença judicial declaratória.
3. Rever as conclusões do acórdão recorrido de que a autora vivia em união estável como o ex-
participante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inadmissível em
recurso especial, nos termos das Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1104667/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 21/09/2018)
Da análise dos autos, conforme deixou bem consignado o juízo a quo: “Cumpre ressaltar, como
forte indício de união estável o nascimento de dois filhos do casal, Luann Rodrigues Denofri, em
13/08/1994, e Gabriel Rodrigues Denofri, em 29/11/1997, constando na certidão de nascimento
de ambos o mesmo endereço em relação aos genitores, Vanusa e Galhardo (fls. 11 e 12). O
endereço informado na certidão de óbito de Galhardo (fls. 20) era o mesmo apontado na conta de
energia elétrica em nome da autora, referente ao consumo de janeiro de 2016, qual seja, Rua
Victorio Tognoli, nº 945, Jardim das Laranjeiras, Pirassununga/SP (fls. 13). Os documentos
apresentados às fls. 14/15 e 16/17, embora não sejam recentes, pois datados de 1996 e 2000,
bem como o de fls. 18, datado de maio de 2005, servem como fortes indícios de convivência
marital entre Vanusa e Galhardo.”
Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus no momento do óbito,
caracterizando a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16,
inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
A autarquia previdenciária sustenta a não demonstração da dependência econômica, sendo que
o § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prescreve uma presunção relativa de dependência
econômica que, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Nesse sentido,
segue orientação do E. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR OUTRO
GENITOR. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1 - O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prescreve uma presunção relativa de dependência
econômica do filho maior de 21 anos inválido, que, como tal, pode ser suprimida por provas em

sentido contrário. Precedentes.
2 - Em sendo assim, o reconhecimento da dependência, no caso vertente, exigiria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3 - Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 985.716/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/02/2018, DJe 28/02/2018)
Contudo, da análise dos autos, conforme deixou bem consignado o juízo a quo: “O fato da autora
ter trabalhado durante o relacionamento que manteve com o segurado falecido não desfigura a
dependência econômica em relação a ele, pois ambos tinham o dever de manutenção da prole.
Tampouco o fato da autora continuar trabalhando, afasta a condição de dependente do segurado
falecido”.
Desse modo, uma vez que a autora recebeu o benefício em nome dos filhos em comum com o
falecido até que estes completaram a maioridade, não tendo requerido o benefício em seu nome
por falta de instrução adequada e, uma vez que não restou demonstrado que a autora tinha
condições de arcar com sua subsistência após a cessação do benefício que recebia em nome de
seus filhos, não há como se afastar a presunção de sua dependência econômica.
Presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão do benefício, é de ser mantida a r.
sentença.
A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 30 dias
depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do
artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do
óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do
requerimento administrativo (17.11.2015 – ID 83225008).
Observa-se, contudo, que devido ao fato dos filhos do falecido já terem recebido o benefício de
pensão até a data em que completaram a maioridade em 13.08.2015 (Luann Rodrigues Denofri) e
29.11.2018 (Gabriel Rodrigues Denofri), conforme fls. 02 do ID 83225019, aplica-se ao caso o
artigo 76 da Lei nº 8.213/91, onde a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de
dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
Ressalte-se que a autarquia previdenciária, em tese, já pagou o valor integral do valor da pensão
para os filhos do de cujus, inclusive tendo como beneficiária a autora, não podendo ser obrigada
a pagar valor maior que este pela inclusão posterior de dependente. Com isso, o termo inicial do
benefício deve ser fixado a contar da data de 30.11.2018, ou seja, um dia após o encerramento
da pensão paga a Gabriel Rodrigues Denofri. Nestes termos, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE.
TERMO INICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPENDENTES QUE JÁ RECEBEM O
BENEFÍCIO. ARTIGO 76 DA LEI Nº 8.213/91. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO LEGAL.
ART. 557, § 1º, CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte.
- A decisão recorrida apreciou o conjunto probatório dos autos, sopesando as provas segundo o
princípio do livre convencimento motivado, tendo concluído que o termo inicial do benefício deve
ser fixado um dia após o encerramento da pensão paga aos filhos do de cujus, que já receberam
o benefício desde a data do óbito, pela aplicação ao caso do artigo 76 da Lei nº 8.213/91, bem
como que em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento dos
honorários de seus respectivos patronos.

- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1259149
- 0007017-05.2004.4.03.6119, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em
08/10/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2012 )
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
UNIÃO ESTÁVEL - COMPROVAÇÃO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - A r. sentença recorrida encontra-se sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 10
da Lei n. º 9.469, de 10.07.97, razão pela qual tenho por interposta a remessa oficial, não se
aplicando ao caso em tela o disposto no artigo 475, §2º, do CPC, com redação dada pela Lei nº
10.352/2001.
II - As certidões de nascimento de filhos em comum corroboradas por depoimentos testemunhais
são hábeis à comprovação da união estável entre a requerente e o de cujus.
III - Restando comprovada nos autos a condição de companheira, a dependência econômica é
presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91.
IV - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 30.09.2005, um dia após a cessação da
pensão em nome de Anderson Gonzaga Penha, filho o casal, o qual completou 21 anos de idade
em 29.09.2005. Ademais, se assim não fosse, incidiria em onerosidade ao erário público, que
seria obrigado a pagar em duplicidade o benefício em discussão.
V - Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelação do réu improvida.
(TRF3 AC nº 2005.60.04.000588-1, Rel. Des. Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma; j.
01.04.2008, v.u., DJU 16.04.2008).
Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista o termo inicial do benefício ora
fixado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autarquia previdenciária, tão somente para
fixar o termo inicial do benefício nos termos acima consignados.
É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO AFASTADA. TERMO INICIAL.
HABILITAÇÃO POSTERIOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Preliminarmente, observa-se a inocorrência da prescrição do fundo de direito no presente caso,
já que a prescrição não atinge o direito do requerente e sim eventuais prestações devidas no
período anterior ao quinquênio contado a partir do ajuizamento da ação.
2. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.

3. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
4. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
5. Em relação à dependência econômica, observa-se que a questão versa sobre a comprovação
da união estável e, consequentemente, da dependência, para fins de recebimento da pensão por
morte.
6. Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido que para fins
previdenciários, a comprovação da união estável pode se dar por qualquer meio robusto e idôneo
de prova.
7. Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus no momento do óbito,
caracterizando a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16,
inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
8. A autarquia previdenciária sustenta a não demonstração da dependência econômica, sendo
que o § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prescreve uma presunção relativa de dependência
econômica que, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário.
9. Uma vez que a autora recebeu o benefício em nome dos filhos em comum com o falecido até
que estes completaram a maioridade, não tendo requerido o benefício em seu nome por falta de
instrução adequada e, uma vez que não restou demonstrado que a autora tinha condições de
arcar com sua subsistência após a cessação do benefício que recebia em nome de seus filhos,
não há como se afastar a presunção de sua dependência econômica.
10. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 30
dias depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos
do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do
óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do
requerimento administrativo (17.11.2015 – ID 83225008).
11. Observa-se, contudo, que devido ao fato dos filhos do falecido já terem recebido o benefício
de pensão até a data em que completaram a maioridade em 13.08.2015 (Luann Rodrigues
Denofri) e 29.11.2018 (Gabriel Rodrigues Denofri), conforme fls. 02 do ID 83225019, aplica-se ao
caso o artigo 76 da Lei nº 8.213/91, onde a habilitação posterior que importe em exclusão ou
inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
12. Ressalte-se que a autarquia previdenciária, em tese, já pagou o valor integral do valor da
pensão para os filhos do de cujus, inclusive tendo como beneficiária a autora, não podendo ser
obrigada a pagar valor maior que este pela inclusão posterior de dependente. Com isso, o termo
inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de 30.11.2018, ou seja, um dia após o
encerramento da pensão paga a Gabriel Rodrigues Denofri.
13. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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