
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017107-81.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito sumário proposta por JULIANA MIYACO TAMURA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 02/11).
Juntados procuração e documentos (fls. 12/56).
À fl. 58 foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e indeferida a tutela antecipada.
O INSS apresentou contestação às fls. 61/66.
Réplica às fls. 80/85.
Foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 87), cujo termo consta à fl. 103.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido (fls. 108/109).
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, e, no mérito, a ausência de qualidade de segurado do falecido e a não comprovação da existência de união estável entre ele e a autora ao tempo do óbito. Subsidiariamente, requer a alteração dos consectários legais e dos honorários advocatícios (fls. 113/126).
Com contrarrazões (fls. 143/157), subiram os autos a esta corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não merece subsistir a alegação de prescrição do fundo de direito nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32, vez que em se tratando de pedido de concessão de pensão por morte, estamos diante de relação jurídica de trato sucessivo e natureza alimentar, sendo as parcelas atingidas pela prescrição apenas aquelas correspondentes às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido, a jurisprudência:
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Passo à análise do mérito.
Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Da análise do extrato do CNIS juntado às fls. 73/74, verifica-se que a última contribuição realizada pelo falecido deu-se em 31/01/2004, de modo que já teria perdido a condição de segurado por ocasião do falecimento, ocorrido em 25/03/2008 (fl. 47).
Pretende a autora, contudo, ver reconhecida a condição de segurado do falecido em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91:
Cabe ressaltar que tal pretensão está em consonância com o entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1.110.565/SE (submetido aos ditames do artigo 543 do CPC), Rel. Min. Felix Fischer, DJe 03/08/2009), inclusive com a edição de súmula, nos seguintes termos:
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente.
Quanto ao período de carência, no caso dos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, hipótese dos autos, deve-se observar a tabela progressiva prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91.
Para o ano de 2005, ocasião em que o falecido completou 65 anos, implementando o requisito etário, a carência exigida era de 144 contribuições mensais.
De tal modo, constata-se que o falecido cumpriu a carência necessária, tendo em vista que à época em que completou a idade necessária contava com mais de 144 contribuições, conforme demonstra seu extrato do CNIS juntado às fls. 73/74.
Vê-se, assim, que o falecido preencheu as exigências legais para a obtenção da aposentadoria por idade até a data do seu óbito, satisfazendo o requisito da qualidade de segurado e possibilitando aos seus dependentes o recebimento do benefício de pensão por morte.
No que tange ao requisito da dependência econômica, alega a parte autora que era companheira do falecido, sendo necessária a comprovação da união estável entre eles.
Da análise dos autos, observa-se que foram trazidos documentos que podem ser considerados como início de prova material da referida convivência, haja vista: (i) a declaração emitida pelo Banco Santander, na qual consta que a autora teve conta conjunta com o falecido no período de 13/07/2001 a 31/01/2003 (fl. 15); (ii) a comprovação do endereço comum em data próxima ao óbito (fls. 19/28, 34/35, 38/39 e 41/43); e (iii) a apólice de seguro de veículo contratado em 08/06/2007, em que a autora consta como condutora principal e o falecido como habilitado ao seguro por ser seu companheiro e residir com ela (fl. 40).
Corroborando o início de prova material apresentado, as testemunhas foram contundentes em afirmar que a autora e o falecido possuíam uma loja de móveis e que viveram juntos por aproximadamente 8 (oito) anos, tendo convivido em união estável até o falecimento do segurado (fls. 105/106).
Ressalte-se, por oportuno, que não obstante a alegação da autarquia de que a autora teria ajuizado ação de reconhecimento e dissolução de união estável e que a demanda teria sido extinta por renúncia ao direito em que se fundou a ação (autos nº 366.01.2005.00768-5), verifica-se que neste mesmo processo foi homologado acordo entre as partes no qual a condição de companheira da autora foi reconhecida, tendo ela participado, inclusive, da partilha de bens do falecido (fls. 158/175).
Neste contexto, diante da suficiência de provas que atestam a existência de vida comum, restou comprovada a alegada união estável, sendo, portanto, presumida sua dependência econômica em relação ao segurado.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por morte, de modo que a autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios na forma acima explicitada.
É como voto.
Desembargador Federal
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