
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000265-71.2014.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por MARIA AUXILIADORA SILVA CELESTINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 02/10).
Juntou procuração e documentos (fls. 11/119).
Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fls. 122).
O INSS apresentou contestação à fl. 124.
Réplica às fls. 131/132.
Foi deferida a produção de prova pericial indireta (fl. 200).
Laudo pericial juntado às fls. 202/204.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido (fls. 247/251).
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, preliminarmente, a prescrição do fundo do direito, e, no mérito, que o falecido não possuía qualidade de segurado (fls. 256/262).
A parte autora, por sua vez, apelou às fls. 265/270, requerendo o afastamento da prescrição quinquenal e o pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo.
Com contrarrazões da parte autora (fls. 271/276), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A alegação de prescrição do fundo de direito nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32 não merece subsistir, vez que se trata de relações jurídicas de trato sucessivo e natureza alimentar. As parcelas atingidas pela prescrição são, apenas, aquelas correspondentes às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Passo à análise do mérito.
Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Com relação ao requisito da dependência econômica, tem-se a comprovação pela parte autora da sua condição de dependente, diante da certidão de casamento constante à fl. 30, nos termos do art. 16, § 4º da Lei n. 8.213/91.
Assim, no caso, a questão cinge-se à manutenção ou não da qualidade de segurado pelo falecido anteriormente ao momento do óbito.
De acordo com o extrato do CNIS juntado à fl. 125, seu último vínculo empregatício encerrou-se em 27/03/1995, de modo que já teria perdido a condição de segurado por ocasião do falecimento, ocorrido em 16/10/1999 (fl. 29).
Argumenta a parte autora, porém, que deve ser reconhecida a qualidade de segurado do falecido em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91:
Cabe ressaltar que tal pretensão está em consonância com o entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1.110.565/SE (submetido aos ditames do artigo 543 do CPC), Rel. Min. Felix Fischer, DJe 03/08/2009), inclusive com a edição de súmula, nos seguintes termos:
Com efeito, para a percepção de aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar, além da carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Conforme informações constantes do CNIS (fl. 125), o falecido preencheu a carência necessária.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial anexado às fls. 202/204 concluiu que "a documentação juntada é compatível com incapacidade laborativa total e permanente a partir de setembro de 1994.".
De tal modo, conclui-se que o falecido tornou-se incapacitado para o trabalho enquanto ainda mantinha a sua condição de segurado, cumprindo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez.
Ressalte-se, por oportuno, que em que pese o falecido tenha celebrado seu último contrato de trabalho em 08/10/1994, observa-se que tal vínculo foi de curtíssima duração, o que demonstra que ele não possuía mais condições de exercer atividade laborativa e corrobora a conclusão do laudo no sentido da existência de incapacidade total e permanente.
Dessarte, tendo preenchido as exigências necessárias à concessão de aposentadoria por invalidez, observa-se que, por ocasião do óbito, ocorrido em 16/10/1999 (fl. 29), o falecido possuía a qualidade de segurado, satisfazendo o requisito.
Nesse sentido, registro julgados desta Colenda Corte Regional:
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por morte, de modo que a autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r. sentença nesse ponto.
Quanto à prescrição quinquenal e ao termo inicial do benefício, assiste razão à parte autora.
Em que pese a 5ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social tenha proferido decisão indeferindo definitivamente o requerimento administrativo em 25/11/2004 (fls. 114/116), não há nos autos qualquer documento que comprove que a carta de intimação respectiva, expedida em 03/03/2005 (fl. 117), tenha sido recebida pela parte autora, não sendo possível presumir tal situação.
De tal modo, tendo em vista a ausência de comprovação da intimação da parte autora, de rigor o afastamento da prescrição quinquenal e o reconhecimento do seu direito à percepção dos valores atrasados do benefício desde a data do requerimento administrativo (07/02/2000 - fl. 24), nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, rejeito a preliminar, nego provimento à apelação do INSS, e dou provimento à apelação da parte autora, para afastar a prescrição quinquenal e reconhecer o seu direito à percepção dos valores atrasados do benefício desde a data do requerimento administrativo, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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