Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001739-24.2020.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS
ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. UNIÃO CONJUGAL. COMPROVAÇÃO.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas sim, das parcelas anteriores ao
quinquênio que precede o requerimento. Nesse sentido a Súmula n.º 85 do STJ: Nas relações de
trato sucessivo em que a Fazenda Pública figurecomo devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direitoreclamado, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antesdo quinquênio
anterior à propositura da ação.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Comprovada a união conjugal entre a autora e o segurado falecido, ao tempo do óbito, e sendo
presumida sua dependência econômica, é devido o benefício de pensão por morte, devendo ser
observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
- Sobre os valores em atraso incidirãocorreção monetária e juros de moraem conformidade com
os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
- Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba
honorária fixada na sentença deve ser acrescida de 2%.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo autárquico improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001739-24.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA DE JEUS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MAYARA RIBEIRO PEREIRA - SP355909-A, FRANCISCO
PEREIRA NETO - SP364367-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001739-24.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA DE JEUS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MAYARA RIBEIRO PEREIRA - SP355909-A, FRANCISCO
PEREIRA NETO - MG133248-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Cuida-se de apelação autárquica, interposta em face de sentença, não submetida à remessa
oficial, que julgou parcialmente procedente o pedido de pensão por morte, observada a
prescrição quinquenal do ajuizamento da ação, acrescidos de juros de mora e correção
monetária. Condenou o instituto réu ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados
na fase de cumprimento da sentença (art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC). Tutela antecipada
concedida.
Aduz o INSS, preambularmente, prescrição do fundo de direito. No mérito, alega, em síntese, a
não comprovação da qualidade de dependente. Subsidiariamente, requer que o termo inicial
seja fixado na data da citação, uma vez que o requerimento administrativo conta a mais de 05
anos da data da propositura da ação.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001739-24.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA DE JEUS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MAYARA RIBEIRO PEREIRA - SP355909-A, FRANCISCO
PEREIRA NETO - MG133248-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Inicialmente, não se cuida de hipótese de submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18
de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando
a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a
1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações
de direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 16.11.2020. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de
determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil
salários mínimos.
Não sendo o caso de submeter o decisum à remessa oficial, passo à análise do recurso
interposto, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma
processual.
Em relação à prescrição de fundo de direito ventilada pelo INSS em suas razões recursais,
tenho que tal fenômeno não se manifestou na demanda sob análise. Como se sabe, a
característica de continuidade das benesses previdenciárias torna o direito a recebê-las
imprescritível, sendo atingidas pelo quinquênio prescricional somente as parcelas vencidas
anteriores ao requerimento, em estrita observância a Sumula nº 85 do STJ. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE . PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA N. 85 DO STJ. INOCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL
DEMONSTRADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação
interposta pela União em face da sentença de que julgou procedente o pedido de pensão por
morte da autora, na condição de companheira de militar, e confirmou a antecipação dos efeitos
da tutela, determinando a inclusão da autora como dependente do ex-militar falecido e o
pagamento da respectiva pensão militar no importe de 100% (cem por cento) do valor do soldo
percebido pelo ex-militar desde a data em que houve a suspensão do pagamento deste mesmo
benefício antes concedido ao filho de ambos. 2. prescrição fundo de direito. Inocorrência.
Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da fazenda Pública prescrevem em cinco
anos. Propositura da ação dentro do interstício de cinco anos a contar do indeferimento
administrativo. Incidência da Súmula n. 85 do STJ, visto tratar-se de relação de trato sucessivo,
inocorrendo a prescrição quanto ao direito invocado, mas, tão somente, no tocante às parcelas
a que a autora teria direito. Ademais, a presente ação foi proposta em 20.03.2006 (fl. 02),
alguns meses após o indeferimento administrativo ocorrido em 02.02.2006, cujo requerimento
foi feito em 20.12.2005 (fl.07), no mesmo ano em que suspensa a pensão paga ao filho da
autora (f. 18), portanto, dentro do quinquênio legal. 3. Falecimento do militar ocorrido em
14.07.1999. Lei de regência n. 3.765/60 na redação original. 4. Equiparada a companheira à
viúva para fins de recebimento de pensão por morte de militar e observado o reconhecimento
constitucional da união estável como entidade familiar, devem ser aplicados, ao caso, o art. 50,
§ 3º, i, da Lei nº 6.880/80, e o art. 7º, da Lei nº 3.765/60, que estabelece a concessão de
pensão militar ao companheiro ou companheira. 5. Comprovada a união estável diante das
provas testemunhais produzidas que corroboram a documentação acostada aos autos, onde se
vê que a autora, inclusive, teve um filho com o militar, conforme cópia da certidão de
nascimento juntada. 6. Atualização do débito. Correção monetária e juros de mora: a partir de
01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-
tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE
870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de
juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte
em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser
inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação
acumulada no período. 7. Apelação da União desprovida. (AP 0002139-35.2006.4.03.6000,
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 de 12/09/2018)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO . PENSÃO POR MORTE . LEI Nº
8.213/91. MARIDO. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. I - A prescrição , nas
relações jurídicas de natureza continuativa, não atinge o fundo do direito, mas apenas as
prestações compreendidas no quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do STJ). O
STJ já decidiu a matéria em sede de recurso repetitivo, julgamento em 27.11.2013 (RESP
1348301). II - Em matéria de pensão por morte , o princípio segundo o qual tempus regit actum
impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. III - Considerando que o
falecimento ocorreu em 09.07.1996, aplica-se a Lei nº 8.213/91. IV - O início de prova material
existente nos autos foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de
atividade rural na época do óbito. V - Na condição de marido, a dependência econômica é
presumida, na forma do §4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91. VI - Termo inicial do benefício
mantido na data do requerimento administrativo (12.06.2012). VII - Apelação a que se nega
provimento. (AP 0036418-97.2014.4.03.9999, JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, TRF3 -
NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 de 09/04/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A LEI Nº
9.528/97. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO AFASTADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. I- No que tange à prescrição , é absolutamente pacífica a jurisprudência no
sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito,
somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que
antecede o ajuizamento da ação. II- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a
partir da data do requerimento administrativo, uma vez que este não foi efetuado no prazo
previsto no inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91. III- A correção monetária deve incidir desde a
data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. IV- Apelação parcialmente provida. (AP 0041803-
21.2017.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 de 05/03/2018)
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
No mérito, discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor,
Vicente Ribeiro Lima Neto, ocorrido em 30.05.2010, conforme certidão de óbito, resultam
aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então
havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois
pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do
passamento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213 disciplinadora do
benefício em destaque:
ART. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada
ART. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação dada pela Lei nº 13.183,
de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela
Lei nº 9.528, de 1997)
ART. 77.
A pensão por morte , havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte
iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135,
de 2015)
(....)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";
(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos
de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na
data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há
controvérsia acerca do óbito e da qualidade de segurado do falecido.
A autora declara-se companheira do segurado, sendo presumida sua dependência econômica,
nos termos do art. 16, inciso I, § 4º, da Lei de Benefícios.
Resta-lhe comprovar a união estável, conforme o art. 1.723 do Código Civil, verbis:
"Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família."
A despeito da previsão do art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, a exigir três documentos para a
comprovação da convivência, certo é que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte autoriza a comprovação da união estável por meio exclusivamente
testemunhal, uma vez que não há exigência legal de prova material da união estável:
"Pensão por morte. União estável (declaração). Prova exclusivamente testemunhal
(possibilidade). Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação).
1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre
convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a
serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil).
2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da
convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não
há por que vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas,
exclusivamente.
3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento."
(STJ, RESP 200501580257, Sexta Turma, Relator Ministro Nilson Naves, DJ de 09/10/2006, p.
372).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. pensão por morte .
COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. NÃO EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE.
AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no art.
557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C.
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - O C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação
no sentido da não exigência de início de prova material para comprovação da união estável. -
Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, tendo
em vista a seguinte documentação: declaração prestada por Francisco Alves Pimentel,
proprietário da Drogaria Pimentel, no sentido de que a de cujus comprou medicamentos na sua
drogaria no período de abril de 1995 a maio de 2004 em nome do autor (fls. 13); nota fiscal do
cemitério da Prefeitura Municipal de Miguelópolis, onde consta que o autor comprou local para
sepultamento da falecida (fls. 14). - Ademais, consoante a prova oral (fls. 73/74), as
testemunhas inquiridas, mediante depoimentos colhidos em audiência, afirmam que o autor era
amasiado com a de cujus, sendo que moraram juntos por mais de dez anos até o seu óbito, o
que, por si só, basta para a comprovação da união estável. - As razões recursais não
contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a
reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido."
(TRF/3ª Região, Sétima Turma, AC 00203975620084039999, Relatora Desembargadora
Federal Diva Malerbi, e-DJF3 Judicial 1 de 14/02/2014).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC DE 1973. ART.
1.021 DO CPC DE 2015. pensão por morte . UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
I - O compulsar dos autos revela a existência de dois filhos em comum a indicar a ocorrência de
um relacionamento estável e duradouro, com o propósito de constituir família. Outrossim,
consta dos autos autorização para a autora solicitar laudos de quimioterapia e radioterapia
realizadas pelo finado, redigida de próprio punho por este.
II - A testemunha ouvida em Juízo foi categórica no sentido de que a autora e o falecido viveram
juntos por mais de trinta anos, como marido e mulher.
III - O fato dos companheiros eventualmente não residirem na mesma casa não descaracteriza
a união estável, de vez que esta se fundamenta na estabilidade, devendo demonstrar aparência
de casamento.
IV - Não obstante a existência de início de prova material da alegada união estável, é bom frisar
que a comprovação de tal fato pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a
legislação uma forma específica. Assim, a prova exclusivamente testemunhal tem aptidão para
demonstrar a união estável.
V - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC de 1973 / art. 1.021 do CPC de 2015)."
(TRF/3ª Região, Décima Turma, APELREEX 00074907320134039999, Relator Juiz Federal
Convocado Leonel Ferreira, e-DJF3 Judicial 1 de 29/06/2016).
Em valoração às provas produzidas no presente feito, reputo existirem elementos suficientes ao
reconhecimento da união estável entre a parte autora e o de cujus, ao tempo do óbito deste.
A parte autora acostou aos autos cópia da sentença estadual que reconheceu a existência da
união estável entre a requerente e o de cujus, no período de 1990 até a data do óbito (Processo
0050305-57.2010.8.26.0577 – 1ª Vara da Família e Sucessões de São José dos Campos– SP).
O reconhecimento da união estável é competência da Justiça Estadual, pois configura matéria
de Direito de Família. Tendo havido sentença declaratória de “reconhecimento da união estável”
entre a apelada e o segurado falecido, na Justiça competente e mediante os meios probatórios
idôneos, não cabe a este juízo reapreciar tal matéria.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. A sentença declaratória,
proferida por Juízo estadual, deve ser obrigatoriamente observada pelo INSS, eis que proferida
pelo órgão do Poder Judiciário incumbido de examinar as demandas relacionadas ao direito de
família e sucessões. 3. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do
benefício de pensão por morte. (...) 8. Remessa oficial e apelação da autora providas em parte
e recurso adesivo do réu desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002784-
54.2016.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,
..RELATOR: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - 10ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3) – destaque nossso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. SUSPENSÃO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AUSENCIA DE PEDIDO DE
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PRECLUSÃO. QUALIDADE DE
DEPENDENTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DO
ROL DE DEPENDENTES. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO.
TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO DE TESES RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão,
ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - O benefício deferido administrativamente ao
corréu Daniel Marcelo de Oliveira Rosa foi cessado em 08.06.2017 e este protocolou apelação
em 14.06.2017, ou seja, em momento posterior, sem pleitear a concessão de efeito suspensivo
ao seu recurso. Operou-se, destarte, o fenômeno da preclusão, não havendo que se falar em
pagamento da pensão por morte em seu favor, desde 08.06.2017, enquanto sua condição de
dependente estiver sub judice. III - Malgrado o corréu alegue que conviveu maritalmente com o
de cujus, há que se ter em conta a existência de sentença proferida em ação declaratória
movida pela autora perante a Justiça Estadual, a qual reconheceu a inexistência de união
estável entre o requerido e o finado. IV - A sentença proferida pelo Juízo de Família e
Sucessões, ao definir o estado das partes envolvidas, produz efeitos erga omnes, de modo que
este Tribunal não detém competência para elidir os efeitos daquele julgado. Portanto, é
incabível a rediscussão do que foi decidido pelo Juízo de Direito, competente para a
declaração, em caráter definitivo, da situação jurídica mantida pelo de cujus, sob pena de
incorrer em grave afronta à segurança jurídica. (...)VII - Embargos de declaração opostos pela
parte autora e pelo corréu rejeitados. (APELAÇÃO CÍVEL - 2271476 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv
0011513-30.2014.4.03.6183 ..PROCESSO_ANTIGO: 201461830115134
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2014.61.83.011513-4, ..RELATOR: Desembargador
Federal Sergio Nascimento:, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2018
..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) – destaque
nosso.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-MILITAR. COMPANHEIRA. SENTENÇA DE
JUIZ ESTADUAL DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. VALIDADE DAS PROVAS.
COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO
PROVIDA. (...) 7. Do conjunto probatório produzido nos autos, a união estável foi certificada
através de escritura pública, assinada por ambos os conviventes, declarando que mantinham tal
condição por mais de 19 (dezenove) anos, tal documento serve como prova para efeitos da
união estável, pois se trata de declaração oficializada, lavrada por notário oficial e tem a
finalidade de dar publicidade aos termos nela contidos perante terceiros. Ainda que se
desconsiderasse a referida escritura pública como prova da união estável, restou comprovada a
existência de convivência familiar da autora com o instituidor, através da ação declaratória
ajuizada na Justiça Estadual transitada em julgado (fls. 114). 8. Segundo entendimento
sedimentado no âmbito do C. STJ, a competência para julgamento das ações de declaração de
união estável é da Justiça Estadual e têm reconhecido a jurisprudência que a decisão
declaratória daquele juízo produz efeitos perante órgãos federais, para fins previdenciários,
independentemente da participação ou não no feito dos entes respectivos. Ainda que a Justiça
Federal declare incidentalmente a união estável, cuja sentença terá efeitos somente entre as
partes litigantes, havendo sentença declaratória estadual, esta terá efeitos erga omnes, que
devem ser obrigatoriamente observados pelos órgãos públicos. Precedentes. (...)13. Apelação
da autora provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 1965264 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0006298-
81.2008.4.03.6119 ..PROCESSO_ANTIGO: 200861190062988
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2008.61.19.006298-8, ..RELATOR: Desembargador
Federal Wilson Zauhy:, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2018
..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3) – destaque
nosso.
Ademais, em audiência realizada em 14.10.2020, foram colhidos os depoimentos das
testemunhas, que foram uníssonas acerca das alegações da autora, no sentido de que ela e
Vicente Ribeiro Lima Neto agiam como se casados fossem, estabelecendo uma união pública e
duradoura. Afirmaram que moravam juntos, se apresentando como marido e mulher até a data
do óbito, nunca tendo se separado.
Desse modo, ante as provas produzidas nos presentes autos, resta configurada a união estável,
sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica. Segundo o art. 16, § 4º da
LBPS, esta é presumida em relação ao companheiro, consoante entendimento deste Tribunal:
TRF3 - Nona Turma - APELREEX 0039577-77.2016.403.9999, Rel. Des. Fed. Marisa Santos,
v.u., e-DJF3 Judicial 1: 01/03/2017; TRF3 - Nona Turma - APELREEX 0041227-
35.2015.403.6301, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 09/05/2017; TRF3 -
Sétima Turma - APELREEX 0006078-68.2017.403.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u.,
e-DJF3 Judicial 1: 12/05/2017; TRF3 - Décima Turma - APELREEX 0006954-
98.2012.403.6183, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 04/05/2017.
Do expendido, a manutenção do decreto de procedência é de rigor.
Assim, restam comprovados os pressupostos para a concessão da pensão por morte
reclamada nos autos, a partir da data do requerimento administrativo, conforme o preceituado
no art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991.
Contudo, como exposto acima, ocorre a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que
precede o requerimento, quando entre a data da decisão administrativa definitiva e a
propositura da ação não transcorrer mais de cinco anos.
No presente caso, o requerimento administrativo ocorreu em 22.07.2014 e o ajuizamento da
ação em 12.02.2020, dessa forma, a prescrição quinquenal deve ser observada da data do
ajuizamento da ação, conforme fixado pela r. sentença.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS. 1. O benefício foi requerido administrativamente em 17.10.2006 (fls. 44 e 85).
Contudo, a ação foi proposta em 12.09.2012, ou seja, mais de 5 anos após o requerimento na
via administrativa. Tira-se do exposto, então, que terá direito ao benefício a contar do
requerimento administrativo, observando-se, todavia, a prescrição quinquenal a contar do
ajuizamento da ação. Precedente. 2. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
(APELAÇÃO CÍVEL - 1939007 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0011991-49.2012.4.03.6105
..PROCESSO_ANTIGO: 201261050119919 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:
2012.61.05.011991-9, ..RELATOR: Des. Fed. Fausto De Santis, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2015 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) O termo inicial da
aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos
do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. - Tendo em vista o transcurso de mais de 5 anos
entre a data do requerimento administrativo (25/11/2008) e o ajuizamento da presente ação
(02/12/2014), há de ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio
que antecede a propositura da presente ação. (...) Apelação do autor a que se dá parcial
provimento. (APELAÇÃO CÍVEL - 2250325 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0011234-
44.2014.4.03.6183 ..PROCESSO_ANTIGO: 201461830112340
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2014.61.83.011234-0, ..RELATOR: Des. Fed. Luiz
Stefanini, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018
..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO)
Passo à análise dos consectários.
No tocante à correção monetária e os juros de mora, cumpre esclarecer que, em 20 de
setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de
repercussão geral: " 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade-CRFB, art. 5º,
XXII-, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária e juros de moranão comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da
decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de moraem
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recursal e da regra
prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba honorária fixada na sentença deve ser acrescida
de 2%.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA E NEGO PROVIMENTO AO APELO DO
INSS, explicitados os critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, nos
termos da fundamentação.
Confirmada a sentença, quanto ao mérito, neste decisum, devem ser mantidos os efeitos da
tutela antecipada, dada a presença dos requisitos a tanto necessários.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS
ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. UNIÃO CONJUGAL. COMPROVAÇÃO.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas sim, das parcelas anteriores ao
quinquênio que precede o requerimento. Nesse sentido a Súmula n.º 85 do STJ: Nas relações
de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figurecomo devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direitoreclamado, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antesdo
quinquênio anterior à propositura da ação.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei
n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Comprovada a união conjugal entre a autora e o segurado falecido, ao tempo do óbito, e
sendo presumida sua dependência econômica, é devido o benefício de pensão por morte,
devendo ser observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da
ação.
- Sobre os valores em atraso incidirãocorreção monetária e juros de moraem conformidade com
os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria
do Ministro Luiz Fux.
- Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba
honorária fixada na sentença deve ser acrescida de 2%.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo autárquico improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida e negar provimento ao apelo do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
