Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000045-13.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
FILHO MAIOR INVÁLIDO AO TEMPO DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. PROVA EMPRESTADA.
ADMINISSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- Até a alteração do art. 3º do Código Civil, pela Lei nº 13.146/2015, considerava-se
absolutamente incapaz os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tinham o necessário
discernimento para a prática dos atos da vida civil, não correndo contra eles a prescrição. Dessa
forma, até a entrada de vigência dessa lei não corria a prescrição contra a parte autora, pois a
mesma estaria suspensa, e tendo ingressado com a demanda em 2016, não há que se falar em
prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura da ação.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Comprovada a incapacidade da parte autora ao tempo do óbito, e sendo presumida sua
dependência econômica, é devido o benefício de pensão por morte.
- Admissibilidade da prova emprestada, tendo sido observado o contraditório. Inteligência do art.
372 do CPC.
- Sobre os valores em atraso incidirãocorreção monetária e juros de moraem conformidade com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
- Apelo autárquico improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000045-13.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA MARIA DOS SANTOS
CURADOR: MARISA VERISSIMO LUCIANO
Advogado do(a) APELADO: REINALDO GOMES CAMPOS - SP290941-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000045-13.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA MARIA DOS SANTOS
CURADOR: MARISA VERISSIMO LUCIANO
Advogado do(a) APELADO: REINALDO GOMES CAMPOS - SP290941-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Cuida-se de apelação autárquica, interposta em face de sentença, não submetida à remessa
oficial, que julgou parcialmente procedente o pedido de pensão por morte, desde a data do óbito
– 31.08.2008, afastada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora e correção
monetária. Condenou o instituto réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015) e no mesmo
patamar o que exceder até o limite de 2000 salários mínimos (artigo 85, §3, inciso II, do
CPC/2015), assim entendidas as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz o INSS, em síntese, a não comprovação da qualidade de dependente. Subsidiariamente,
requer que seja observada a prescrição quinquenal e a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no que
tange à correção monetária e aos juros moratórios.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou, em seu parecer, pelo desprovimento do recurso autárquico.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000045-13.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA MARIA DOS SANTOS
CURADOR: MARISA VERISSIMO LUCIANO
Advogado do(a) APELADO: REINALDO GOMES CAMPOS - SP290941-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Inicialmente, não se cuida de hipótese de submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 18.07.2019. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação
do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo o caso de submeter o decisum à remessa oficial, passo à análise do recurso
interposto, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual.
Descabida, também, a discussão sobre a prescrição quinquenal, uma vez que até a alteração do
art. 3º do Código Civil, pela Lei nº 13.146/2015, considerava-se absolutamente incapaz os que,
por enfermidade ou deficiência mental, não tinham o necessário discernimento para a prática dos
atos da vida civil, não correndo contra eles a prescrição.
Dessa forma, até a entrada de vigência dessa lei não corria a prescrição contra a parte autora,
pois a mesma estaria suspensa, e tendo ingressado com a demanda em 2016, não há que se
falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura da ação.
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor,
Argentina Flor dos Santos, ocorrido em 31.07.2008, conforme certidão de óbito, resultam
aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então
havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois
pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do
passamento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213 disciplinadora do
benefício em destaque:
ART. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada
ART. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação dada pela Lei nº 13.183,
de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei
nº 9.528, de 1997)
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há
controvérsia acerca do óbito e da qualidade de segurado da falecida.
A controvérsia cinge-se em torno da condição de dependente da autora em relação a falecida.
A relação de filiação entre a genitora falecida e a autora está comprovada pelos documentos
acostados aos autos.
No que se tange à incapacidade, segundo o laudo médico elaborado pelo Instituto de Medicina
Social e Criminologia de São Paulo – IMESC, para a ação de interdição da requerente, a autora é
portadora de Esquizofrenia Paranóide (CID10F20.0), desde 1996 (ID 123072866).
Cumpre consignar que não há que acolher a alegação da autarquia em que o laudo elaborado em
ação de interdição não poderia ser utilizado como prova da incapacidade no presente feito.
Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil: O juiz poderá admitir a utilização de prova
produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o
contraditório.
Outrossim, como bem registrou o Parquet Federal em seu parecer: Note-se que, nos termos do
art. 372, do CPC, não há óbice ao aproveitamento da perícia realizada pelo IMESC no curso da
ação de interdição, mormente porque foi elaborada com o mesmo objetivo que ensejaria a
produção de perícia médica nesses autos, ou seja, para verificar se e desde quando a autora não
possui capacidade para praticar, de forma independente, os atos da vida cotidiana e civil. Além
disso, observa-se que o laudo do IMESC acompanhou a inicial, de modo que a autarquia
previdenciária teve oportunidade de conhecer, questionar e confrontar a prova emprestada mas
permaneceu inerte, o que lhe retira o direito de, em sede recursal, desqualificar o alegar a sua
imprestabilidade ou mesmo de sustentar eventual violação ao contraditório.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PENSÃO POR
MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. 1. A prova emprestada pode ser admitida, observado o contraditório, atribuindo o
magistrado, todavia, o valor que considerar adequado nos termos do artigo 372 do CPC/2015.
Cerceamento de defesa afastado. Preliminar rejeitada. 2. O benefício de pensão por morte está
disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a
qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário. 3.
Conjunto probatório suficiente à comprovação da invalidez do requerente anterior ao óbito de
seus genitores, bem como a dependência econômica, de forma a preencher os requisitos para
concessão do benefício. 4. Termo inicial do benefício fixado na data do óbito da genitora
considerando a condição de incapaz do autor e que sua genitora recebeu a pensão de seu
genitor em sua integralidade. 5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da
vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz
Fux.Correção de ofício. 6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do
valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11º, Código de Processo Civil/2015. 7. Sentença corrigida
de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS não provida. Apelação da parte
autora parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0008631-
54.2018.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,
..RELATOR: Des. Fed. Paulo Domingues:, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
30/06/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3) –
grifo nosso.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE PARA A VIDA
INDEPENDENTE. PROVA PRODUZIDA NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- Não merece prosperar a
alegação de nulidade da R. sentença, em razão de ofensa ao princípio do contraditório e da
ampla defesa, por não ter sido produzido, neste feito, o laudo pericial, tendo em vista que, in
casu, foi juntado aos autos a cópia da sentença proferida pelo Juízo de Direito no processo de
interdição nº 091/11 (fls. 30/31), que tramitou perante a Comarca de Garça, no qual o INSS não
figurou como parte. Com base na perícia judicial lá realizada, foi constatado que o autor, de fato,
não possui condições de gerir a sua própria pessoa e administrar os seus bens, por ser portador
de ""Retardo Mental Moderado - CID X F71", de caráter permanente (fls. 25/27)". Assim, os
elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias
outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1,
10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09). Ademais, como
bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal a fls. 179vº/180vº, "(...) O elemento
essencial para a utilização de prova produzida em outro processo é o contraditório. Contudo, há
que se observar que ele não precisa se dar no momento de produção da prova, portanto, as
partes não precisam ter participado da produção da prova no processo de origem, basta a
submissão da prova emprestada ao contraditório deferido, após ser acostada aos autos de
destino (...) No caso dos autos, considerou-se a prova da incapacidade absoluta do autor
proveniente de seu processo de interdição (ordem de interdição nº 091/2011- fl. 29). Após a
efetivação do empréstimo da prova (fl. 111), instado a se manifestar, o INSS limitou-se a fazê-lo
em relação ao laudo socioeconômico (fl. 131). Portanto, a consideração acerca da incapacidade
do autor não foi contestada pelo réu, que não formulou pedido de produção de nova prova
pericial, tampouco apresentou objeções à prova da incapacidade produzida nos autos de
interdição do autor. Sendo assim, deve ser afastada a alegação de nulidade da sentença por
ausência de contraditório à prova emprestada." (...) V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito,
apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL - 2136817 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0005383-
51.2016.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: 201603990053835
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2016.03.99.005383-5, ..RELATOR: Des. Fed. Newton de
Lucca, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2016 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3) – grifo nosso.
Parte inferior do formulário
Saliente-se que a comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os
únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do
trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia
mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos
autos.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR
INVÁLIDA. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA ORIUNDAS DO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃOS
PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. COMPARAÇÃO
INVIABILIZADA. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. I - Embargos de divergência indeferidos liminarmente diante da
ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma. II - No
caso dos autos, o acórdão embargado entendeu que o direito à pensão mensal prevista no art.
215 c/c o art. 217, II, a, da Lei n. 8.112/90 não depende da comprovação de dependência
econômica do servidor público falecido, todavia, consignou que a presunção de dependência
econômica do filho inválido é relativa, admitindo prova em contrário. Assim, esclareceu-se que o
acolhimento da tese do recurso especial encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ,
visto que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos de modo a alterar a
conclusão do Tribunal de origem de que ficou comprovada a ausência de dependência
econômica. III - No acórdão trazido como paradigma, por sua vez, ficou consignado ser possível a
cumulação do benefício de pensão por morte com o de aposentadoria por invalidez e pensão por
morte celetista, bem como ser desnecessária a comprovação da dependência econômica do filho
inválido em relação ao de cujos. IV - Assim, fica claro que o acórdão embargado não difere na
conclusão do julgado paradigma de que a lei não exige a comprovação de dependência
econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao contrário,
reconhece a presunção de dependência nesses casos. O que o acórdão embargado fixou foi o
entendimento de que a presunção de dependência estabelecida no art. 217, II, a, da Lei n.
8.112/90 é relativa, cabendo prova em contrário. V - Nesse contexto, é patente a ausência de
similitude entre os casos comparados, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos. VI -
Agravo interno improvido.
(AIAINTERESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1449938 2012.01.93035-9, FRANCISCO FALCÃO,
STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:04/12/2018 ..DTPB) – grifo nosso.
Assim sendo, patente a qualidade de dependente da autora, nos termos do artigo 16, I e §4º, da
Lei n. 8.213/91. A propósito, reporto-me aos seguintes precedentes desta C. Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA
TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO.
AUTOR SUBMETIDO À PERÍCIA MÉDICA. INVALIDEZ RECONHECIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. INCAPACIDADE ADVINDA APÓS A EMANCIPAÇÃO E
ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA SEGURADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que a de cujus era
titular de aposentadoria por idade, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A condição de inválido do autor foi reconhecida na seara administrativa, porém, o indeferimento
da pensão fundamentou-se no fato de esta haver eclodido após a emancipação.
- O perito do INSS fez constar em seu parecer haver o autor sofrido atropelamento, em
17/11/1989, decorrendo daí a sua incapacidade laborativa, com perda de parte da arcada
dentária, sequelas de traumatismo cranioencefálico, com perda de olho, dentes e limitação
intelectual. Contudo, concluiu não fazer jus à pensão por morte, em razão de a invalidez haver
eclodido após a emancipação.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até
aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a
norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença
ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz
Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Recurso adesivo da parte autora conhecido e provido em parte.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5450927-04.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/07/2019, Intimação
via sistema DATA: 31/07/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO.
- Pedido de pensão pela morte do genitor, formulado por filho maior inválido.
- O pai do autor recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que ele
não ostentasse a qualidade de segurado.
- O requerente comprova ser filho do falecido através de seus documentos de identificação, caso
em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que
completar 21 anos de idade. Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o
autor que só poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de
inválido.
- A invalidez restou comprovada, eis que a própria Autarquia concedeu ao requerente
aposentadoria por invalidez desde 2008, anos antes da morte do genitor. Destaque-se, ainda, a
existência da documentação médica comprovando que o autor padece de enfermidades graves
desde a puberdade, que presumivelmente dificultaram sua vida laboral, acabando por torna-la
inviável, passando ele a receber aposentadoria por invalidez após longos períodos de
recebimento de auxílio-doença.
- Foi comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte do pai, com quem
o falecido residia. Justifica-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue
o autor merece ser reconhecido.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5465020-69.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 24/06/2019, Intimação via
sistema DATA: 28/06/2019)
Acresça-se que não importa, no caso, a idade da demandante, uma vez que a lei considera
dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da
maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito.
Neste sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. MORBIDADE
PSÍQUICA - ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DOENÇA GRAVE - HIV. INVALIDEZ
SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de demanda em que busca o autor, ora recorrente, a concessão de
pensão previdenciária decorrente da morte de sua irmã. 2. O Tribunal a quo consignou: "(...)
embora a parte autora tenha demonstrado que há relação de dependência com a de cujus, não
comprovou sua invalidez no período anterior à maioridade" (fl. 485, e-STJ, grifo acrescentado). 3.
No Direito brasileiro os chefes do Poder Executivo podem regulamentar a lei por meio de Decreto,
facultando-se, ademais, à autoridade administrativa editar atos normativos administrativos gerais -
como Portarias e Resoluções - com o intuito de disciplinar e instrumentalizar a boa aplicação da
legislação que lhes é superior. Em ambos os casos as normas administrativas editadas não
precisam, pois seria desperdício de tempo e papel, repetir, palavra por palavra, o que está na lei,
desde que respeitem seus limites, principiologia, estrutura e objetivos. No que tange a essas
normas administrativas, plenamente compatíveis com o regime constitucional brasileiro, cabe
detalhar as obrigações e direitos estabelecidos na lei. 4. O artigo 108 do Decreto 3.048/1991
extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito para a concessão do benefício de
pensão por morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a invalidez ocorra antes dos vinte e um
anos de idade.5.É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma
vez que, nos termos do artigo 16, inciso III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão
por morte, comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente. 6. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se
tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao
óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012.7. In casu, a instituidora do benefício faleceu
em 17 de junho de 2011 (fl. 370, e-STJ), a invalidez anterior à data do óbito (1.5.2001) e a
dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo acórdão recorrido (fls. 484-485, e-
STJ). Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício
pleiteado. 8. Recurso Especial provido.
(RESP 201502112750, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/03/2016
..DTPB:.).
Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício vindicado é medida que se
impõe, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença neste aspecto.
Passo à análise dos consectários.
No tocante à correção monetária e os juros de mora, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro
de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de repercussão
geral: " 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade-CRFB, art. 5º, XXII-, uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária e juros de moranão comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da
decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de moraem
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO INSS, explicitados os critérios de
incidência da correção monetária e dos juros moratórios, nos termos da fundamentação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autoraMarcia Maria dos Santosa fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja o benefício de pensão por morte implantado de imediato,
com data de início - DIB em31.07.2008, renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS,
tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
FILHO MAIOR INVÁLIDO AO TEMPO DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. PROVA EMPRESTADA.
ADMINISSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- Até a alteração do art. 3º do Código Civil, pela Lei nº 13.146/2015, considerava-se
absolutamente incapaz os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tinham o necessário
discernimento para a prática dos atos da vida civil, não correndo contra eles a prescrição. Dessa
forma, até a entrada de vigência dessa lei não corria a prescrição contra a parte autora, pois a
mesma estaria suspensa, e tendo ingressado com a demanda em 2016, não há que se falar em
prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura da ação.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Comprovada a incapacidade da parte autora ao tempo do óbito, e sendo presumida sua
dependência econômica, é devido o benefício de pensão por morte.
- Admissibilidade da prova emprestada, tendo sido observado o contraditório. Inteligência do art.
372 do CPC.
- Sobre os valores em atraso incidirãocorreção monetária e juros de moraem conformidade com
os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
- Apelo autárquico improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
