
| D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixar termo final do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013458-11.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 05/02/2013 com vistas à obtenção de pensão por morte na condição de companheira do Sr. José da Silva Luz, falecido em 29/12/2012.
Documentos acostados à exordial (fls.07/15).
Regularização da representação processual (fl. 29).
Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita (fl. 43).
Foi juntada certidão de óbito da autora (fl. 100).
Colhida a prova oral (fls. 130/131).
A r. sentença, prolatada em 24/10/2017, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo (21/03/2013). Condenou, ainda, a autarquia, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Dispensada a remessa oficial.
Apelação do INSS, na qual alega ausência de prova da união estável, destacando que na certidão de óbito o falecido consta como solteiro e nos outros documentos há referência a Valdelina Luz, enquanto a autora é Delina Luz. Sustenta, ademais, que não restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus.
Com contrarrazões, na qual justifica sucintamente a divergência de nomes, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013458-11.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.528/97, in verbis:
A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício.
Os requisitos necessários determinados na lei, primeiro, exigem a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição de previdência. Em segundo lugar, trazem a situação de dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado. Em terceiro, há o evento morte desse segurado, que gera o direito subjetivo, a ser exercitado em seguida para percepção do benefício.
Quanto à condição de dependência em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei 8.213/91 dispõe que:
In casu, a ocorrência do evento morte, em 29/12/2012, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito às fls. 14.
A condição de segurado do de cujus, à época do óbito restou comprovada, nos termos do art. 15, I, da Lei n° 8.213/91. Colhe-se do CNIS, que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 19/02/1997, cessada em decorrência do seu falecimento (fl. 54).
No concernente à condição de dependente, alega a autora que vivia em regime de união estável com o falecido.
Para comprovar suas alegações acostou aos autos: certidão de casamento dos filhos do casal (Sebastião e Edna), e certidão de óbito do falecido, que a despeito de apontá-lo como solteiro, traz o mesmo endereço indicado pela autora na inicial, Rua dos Pardais, n. 126, Emílio Zanata, Dracena/SP.
Mencione-se que a incorreção na grafia do nome da autora constante das certidões de casamento dos filhos, ao invés de Delina consta Valdelina, trata-se de mero erro material, aferível pela certidão de óbito da autora, que faz referência aos filhos Sebastião e Edna, e local de nascimento Barra da Estiva - BA.
Ademais, o próprio INSS assim o considerou ao admitir a habilitação de Sebastião da Silva Luz e Edna da Silva Luz sem oposição.
De mais a mais, as testemunhas confirmaram que eles viviam como marido e mulher, a existência de prole em comum de nome Sebastião e Edna, e que a relação durou até o óbito do de cujus.
Dessa forma a condição de companheira à época do óbito restou demonstrada.
Assim, faz jus, a parte autora, na pessoa de seus sucessores, ao recebimento do benefício pretendido, devendo ser descontados os valores recebidos a título de benefício assistencial pela parte autora (fl. 51).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. De ofício, fixo o termo final do benefício na data do óbito da autora, nos termos do artigo 77 da Lei n. 8.213/91.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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