
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032974-85.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora, representada por sua curadora - Euza de Oliveira dos Santos, ajuizou a presente ação em 26/08/2014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de filha da Sra. Celina de Souza Benedicto Oliveira, falecida em 24/05/2012.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
A sentença (fls. 108/110), proferida em 17/02/2016, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito da genitora da parte autora. Condenou, ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações devidas até a data da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS em que sustenta não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pelo que requer a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte, ocasião em que foi concedida vista dos autos ao Ministério Público Federal, em cuja manifestação, opina pelo não provimento da apelação do INSS.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032974-85.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis:
A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício.
Os requisitos necessários determinados na lei, primeiro, exigem a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição de previdência. Em segundo lugar, trazem a situação de dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado. Em terceiro, há o evento morte desse segurado, que gera o direito subjetivo, a ser exercitado em seguida para percepção do benefício.
Quanto à condição de dependência em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei 8.213/91 dispõe que:
Resta evidenciado do texto legal supramencionado que o filho maior do de cujus, após os vinte e um anos de idade, que é o caso dos autos, faz jus ao benefício se demonstrada a sua invalidez.
A incapacidade da parte autora restou demonstrada pelo laudo médico pericial juntado às fls. 81/86, que atesta ser ela portadora de Esquizofrenia, que a incapacita para todas as atividades laborativas, não apresentando possibilidade de readaptação para alguma atividade que lhe garanta o sustento. Acrescenta que os atestados indicam a existência da patologia desde 1998 e que neste ano esteve internada em hospital psiquiátrico e que está evoluindo. Por fim conclui pela incapacidade total e permanente para as atividades laborativas.
Também ficou comprovado que tanto a genitora, falecida, quanto a autora residiam no mesmo endereço, conforme documentação juntada.
Consta ainda dos autos que a autora é solteira (fls. 10).
A ocorrência do evento morte da Sra. Celina, e a sua condição de segurada restaram comprovadas, tendo em vista que pelo extrato de fls. 28, era beneficiária de aposentadoria por idade.
Também comprovada, pelos documentos de fls. 15, que a autora era filha da Sra. Celina de Souza Benedicto Oliveira.
Por fim, as testemunhas ouvidas, conforme gravação em mídia digital juntada às fls. 62, informam que a autora apresentava problemas mentais, que morava com a sua genitora, e era esta quem a sustentava.
Dessa forma, comprovados os requisitos legais: ocorrência do evento morte, dependência econômica da autora e a qualidade de segurada da falecida à época do óbito, a manutenção da r. sentença é a medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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