
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007363-59.2013.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora, representada por José Francisco de Freitas, ajuizou a presente ação em 27/08/2013 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de filho do Sr. Francisco Raimundo de Freitas, falecido em 01/08/2012.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
A sentença (fls. 76/798), proferida em 12/11/2015, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito. Condenou, ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, observada a Súmula n° 111 do C. STJ.
Por fim, foi concedida a tutela antecipada, sendo determinada a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando preliminarmente a necessidade de revogação da tutela antecipada em decorrência do perigo de dano irreparável em caso da reforma da r. sentença. No mérito, requer a reforma da r. sentença uma vez que não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Se esse não for o entendimento, pugna pela observância do disposto na Lei n° 11.960/09 para a incidência dos juros de mora e correção monetária.
Notificado o falecimento da parte autora (fls. 96/98) em 15/11/2015.
Habilitação do herdeiro (fls. 114).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte, ocasião em que foi concedida vista dos autos ao Ministério Público Federal, em cuja manifestação, opina pelo não provimento da apelação do INSS e manutenção da tutela antecipada.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007363-59.2013.4.03.6112/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DA REMESSA OFICIAL
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC - vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferiores a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal ) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal. Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por, a remessa oficial, implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, não produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Dessa forma, deixo de conhecer da remessa oficial.
Ainda de início, não há que se falar em revogação da antecipação da tutela, ao argumento de irreversibilidade do provimento. A parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, sem condições suficientes à provisão de sua subsistência, motivo pelo qual descabida a revogação se preenchidos os requisitos à sua concessão.
Nesse sentido:
DO BENEFÍCIO
O benefício de pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis:
A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício.
Os requisitos necessários determinados na lei, primeiro, exigem a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição de previdência. Em segundo lugar, trazem a situação de dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado. Em terceiro, há o evento morte desse segurado, que gera o direito subjetivo, a ser exercitado em seguida para percepção do benefício.
Quanto à condição de dependência em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei 8.213/91 dispõe que:
Resta evidenciado do texto legal supramencionado que o filho maior do de cujus, após os vinte e um anos de idade, que é o caso dos autos, faz jus ao benefício se demonstrada a sua invalidez.
A incapacidade do requerente restou demonstrada pelo laudo médico pericial juntado às fls. 60/65, em que o Sr Perito constatou ser "(...) portador de Transtorno Afetivo Bipolar, de evolução crônica e deteriorante, condição essa que prejudica total e definitivamente sua capacidade laboral." Ainda em resposta a quesitos formulados, afirma que a doença teve início em 1996 e que se agravou em 2009.
Ressalte-se que a parte autora foi beneficiária de aposentadoria por invalidez (benefício n° 551.557.372-9) de 24/09/2009 a 15/11/2015 (quando do seu falecimento).
A ocorrência do evento morte do Sr. Francisco Raimundo de Freitas (genitor do requerente), e a sua condição de segurado restaram comprovadas, tendo em vista que por pesquisa realizada no sistema Plenus, e pelo extrato de fls. 39, constatou-se que era beneficiário de aposentadoria por idade desde 04/06/1993 e que foi cessada em decorrência do óbito, que ocorreu em 01/08/2012 (fls. 10).
Também comprovado, pelo documento de fls. 14, que o autor era filho do falecido Sr. Francisco Raimundo de Freitas.
Dessa forma, comprovados os requisitos legais: ocorrência do evento morte, dependência econômica do autor e a qualidade de segurado do falecido à época do óbito, o requerente faz jus ao beneficio de pensão por morte, até o seu falecimento, ocorrido em 15/11/2015 (fls. 96/98).
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer o critério de incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 20/02/2017 17:52:53 |
