Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002859-66.2015.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESTAÇÕES EM ATRASO. BENEFÍCIO
INTEGRALMENTE PAGO A OUTRO DEPENDENTE PREVIAMENTE HABILITADO.
HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ART. 76 DA LEI
8.213/1991. EFEITOS FINANCEIROS.
- O fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado,
devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência.
- A habilitação posterior do dependente somente produzirá efeitos a partir do pedido de
habilitação, não havendo falar em repercussão financeira para momento anterior à inclusão do
dependente, ainda que comprovada nos autos a incapacidade absoluta do requerente do
benefício. Precedentes. (AgInt nos EDcl no REsp 1610128/PR, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, j. 16/10/2018, DJe 22/10/2018, REsp 1655424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,
j. em 21/11/2017, DJe 19/12/2017, REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe
17/10/2016; AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/12/2015;
AgInt no AREsp 850.129/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 27.5.2016; REsp
1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013). No mesmo
sentido: (Apelação Cível 0003505-98.2015.4.03.6128/SP, Relator Desembargador Federal
BAPTISTA PEREIRA, j. 12/03/2019, D.E. 21/03/2019; Relator Desembargador Federal SERGIO
NASCIMENTO, Apelação Cível 0007838-40.2016.4.03.6102/SP, j. 24/07/2018, D.E. 02/08/2018;
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Apelação Cível 0023233-50.2018.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal NELSON
PORFIRIO, j. 23/04/2019, D.E. 06/05/2019).
- Comprovado nos autos a habilitação prévia de outro dependente, que recebeu a integralidade
do benefício desde a data do óbito instituidoraté o desdobramento, correto o deferimento do
benefício ao autor, com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo, em
conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e a orientação
firmada no âmbito da Décima Turma desta Corte Regional.
- Portanto, o pedido de pagamento das diferenças do benefício de pensão por morte, entre data
do óbito e a data da concessão pela autarquia previdenciária, é improcedente.
- Apelação não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002859-66.2015.4.03.6103
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: GUSTAVO SAMUEL DE ALCANTARA GUTTIERREZ DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO LUIS HUBER VICENTE - SP261821-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO PEDRO LIMA
GUTTIERREZ DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: LUCI MARA DE SIQUEIRA MONTEIRO FERREIRA - SP218766-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002859-66.2015.4.03.6103
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: GUSTAVO SAMUEL DE ALCANTARA GUTTIERREZ DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO LUIS HUBER VICENTE - SP261821-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO PEDRO LIMA
GUTTIERREZ DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: LUCI MARA DE SIQUEIRA MONTEIRO FERREIRA - SP218766-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Proposta ação de
conhecimento, objetivando a parte autora a revisão do termo inicial do benefício de pensão por
morte, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando a parte autora ao
pagamento dos honorários advocatícios, observada suspensão da exigibilidade em virtude da
gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002859-66.2015.4.03.6103
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: GUSTAVO SAMUEL DE ALCANTARA GUTTIERREZ DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO LUIS HUBER VICENTE - SP261821-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO PEDRO LIMA
GUTTIERREZ DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: LUCI MARA DE SIQUEIRA MONTEIRO FERREIRA - SP218766-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Recebo o recurso de apelação
da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do
benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à
época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira-se: "O fato gerador para a concessão da
pensão por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício, portanto, a pensão por morte
deve ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência desse fato." (REsp
529866/RN, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 15/12/2003, p. 381).
O óbito do segurado ocorreu 18/01/2011, razão pela qual, em obediência ao princípio do
“tempus regit actum”, a pensão concedida à parte autora deve ser regida pela legislação em
vigor à época, no caso o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela MP nº 1.596-14,
posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, que assim dispôs:
"A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
O autor, nascido em 25/08/1999, estava com 11 (onze) anos de idade na data do óbito do
genitor, ocorrido em 18/01/2011, e era, portanto, absolutamente incapaz. Portanto, contra ele
não corria prescrição, nos termos do art. 79 da Lei 8.213/91, vigente à época do óbito.
O INSS concedeuo benefício (NB 167.947.043-1), fixando a DIB 18/01/2011, mas com efeitos
financeiros a partir de 06/05/2014, data do requerimento administrativo (ID 159762842 – p. 18).
Com relação ao requerimento da parte autora, a jurisprudência pacífica é no sentido de que,
comprovando-se nos autos a absoluta incapacidade da parte requerente do benefício de
pensão por morte, é de ser deferido o pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito
do instituidor da pensão, ainda que a parte não tenha formulado requerimento na via
administrativa no prazo de trinta dias, pois não se sujeita a prazos prescricionais. Contudo,
ainda que se trate de requerente absolutamente incapaz, se o benefício já tiver sido deferido a
outro dependente previamente habilitado, aplica-se o artigo 76 da Lei 8.213/91 e os efeitos
financeiros do benefício não retroagem à data do óbito do instituidor e sim, à data da
habilitação.
Este é o atual entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de menores
e mesmo que os beneficiários não componham o mesmo núcleo familiar,buscandopreservar o
orçamento da Seguridade Social, evitando seja a Autarquia previdenciária duplamente
condenada ao pagamento do benefício depensão por morte:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITANDO FILHO MAIOR INVÁLIDO. HABILITAÇÃO
TARDIA. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA
DO REQUERIMENTO. ARTIGOS 74 E 76 DA LEI 8.213/1991. RESP 1.513.977/CE.
REALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo regimental objetiva a reconsideração de decisão que alterou o termo
inicial do benefício pensão por morte à data do requerimento administrativo de habilitação e não
à data do óbito do instituidor, considerando ser o habilitando, ora agravante, filho maior inválido
do segurado falecido.
2. A questão recursal cinge-se à possibilidade de o autor receber as diferenças da pensão por
morte , compreendidas entre a data do óbito e a data da implantação administrativa,
considerando ter o autor requerido o benefício após o prazo de trinta dias previsto no artigo 74,
I, da Lei 8.213/1991.
3. O Tribunal a quo reconheceu a possibilidade do recebimento das parcelas oriundas desse
período supra, apoiando-se no entendimento de que não se cogita da fluência do prazo
prescricional e de que a sentença de interdição traduz situação preexistente, tendo efeitos
retroativos.
4. Esclareceu-se na decisão agravada que a Segunda Turma do STJ iniciou um realinhamento
da jurisprudência do STJ no sentido de que o dependente incapaz, que não pleiteia a pensão
por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado, não tem direito ao
recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando
que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício.
5. Ainda que no presente caso, o agravante não integre o mesmo núcleo familiar dos já
pensionistas, importante asseverar que o novel precedente buscou preservar o orçamento da
Seguridade Social, evitando seja a Autarquia previdenciária duplamente condenada ao valor da
cota-parte da pensão.
6. Ademais, reforçou-se a inteligência do art. 76 da Lei 8.213/91 de que a habilitação posterior
do dependente somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento de habilitação, de
modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
7. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no REsp 1523326/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Também nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1610128/PR, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, j. 16/10/2018, DJe 22/10/2018, REsp 1655424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,
j. em 21/11/2017, DJe 19/12/2017, REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe
17/10/2016; AgInt no AREsp 850.129/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 27.5.2016; REsp
1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013.
Assim, não há que se falar em pagamento de atrasados, pois o benefício foi integralmente pago
a João Pedro Lima Gutierrez de Sousa, outro filho do falecido, no período de 18/01/2011 a
06/05/2014, quando ocorreu o desdobramento. Ainda que o autor não faça parte do núcleo
familiar do dependente anteriormente habilitado, é certo que o deferimento do benefício na via
administrativa ocorreu em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça e a orientação firmada no âmbito da Décima Turma desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESTAÇÕES EM ATRASO. BENEFÍCIO
LEGÍTIMA E INTEGRALMENTE PAGO A OUTRO DEPENDENTE.
1. Não há que se falar em sentença extra petita, vez que a autora pleiteia o pagamento de sua
cota do benefício desde a data do óbito, e não a partir do segundo requerimento administrativo.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte são requisitos a qualidade de
dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem como a comprovação da
qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado,
o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria.
3. Tendo a parte autora requerido administrativamente o benefício dentro do período de 30 dias
a contar do óbito, e tendo comprovado a relação de dependência, o fato de o INSS ter deferido
o benefício integralmente ao filho do falecido não impede o reconhecimento do direito à
percepção do benefício a partir da data do óbito.
4. Todavia, não há que se falar em pagamento de atrasados, se o benefício foi legítima e
integralmente pago ao filho do falecido, no período compreendido entre a data do óbito e a
aquela em foi desdobrado em favor da autora. Precedente do STJ.
7. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas." (Apelação Cível 0003505-
98.2015.4.03.6128/SP, Relator Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, j. 12/03/2019,
D.E. 21/03/2019);
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO DO FILHO MENOR DO DE CUJUS. MATÉRIA
REPISADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
II - No campo do direito previdenciário, há que prevalecer norma especial expressa no preceito
inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação
ao pensionista menor, incapaz ou ausente, devendo ser considerado "menor" aquele que não
atingiu os dezoito anos, de modo a abranger os absolutamente incapazes, bem como aqueles
que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer.
III - Considerando que o autor nasceu em 17.07.1999, possuindo seis anos de idade por
ocasião do óbito de seu pai, é de se estabelecer como início de contagem do prazo
prescricional o momento em que ele completou 18 anos de idade, ou seja, 17.07.2017,
possuindo, a partir de tal data, 30 dias para pleitear as prestações vencidas desde a data do
evento morte, nos termos do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91.
IV - O reconhecimento da paternidade, obtido por via de ação judicial, ocorreu em momento
anterior à data do óbito do segurado, genitor do autor, conforme se infere da certidão de
nascimento, emitida em 02.02.2004.
V - Em se tratando de menor impúbere, basta constatar a mera filiação para ter o dependente
como habilitado. Contudo, o alcance desse entendimento deve ser mitigado em face de
situações nas quais o INSS não tinha meio de saber acerca da existência deste dependente
menor, o que ocorre no caso em tela, mostrando-se absolutamente correta a sua atuação
administrativa ao deferir o benefício em questão à viúva do de cujus, que se apresentava, por
ocasião do requerimento administrativo, como única e legítima dependente, não constando na
certidão de óbito do falecido segurado o nome do ora autor como filho menor que tenha
deixado.
VI - Eventual retroação dos efeitos financeiros para a data do óbito em favor do autor implicaria
pagamento a cargo do INSS em montante superior a 100% do valor da renda, já que a viúva do
de cujus já vinha recebendo a pensão integralmente. Assim, não me parece razoável
sobrecarregar a Previdência Social com desembolsos relativamente a conjunturas nas quais ela
não concorreu para que acontecessem.
VII - Considerando que a viúva do segurado instituidor teve seu benefício de pensão por morte
cessado em 29.10.2008, conforme revela documento acostado aos autos, não há qualquer
óbice para que a autarquia previdenciária proceda ao pagamento das prestações em atraso do
aludido benefício em favor do autor a contar do dia seguinte, ou seja, 30.10.2008, no seu valor
integral, correspondente a um salário mínimo.
VIII - Se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso
adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos
declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais
são admissíveis no âmbito deste recurso.
IX - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
X - Embargos de declaração do autor rejeitados." (Relator Desembargador Federal SERGIO
NASCIMENTO, Apelação Cível 0007838-40.2016.4.03.6102/SP, j. 24/07/2018, D.E.
02/08/2018);
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA DE
DEPENDENTE MENOR. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIO PREVIAMENTE HABILITADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 76 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS DESDE A DER.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Conforme entendimento recente do C. STJ, ainda que comprovada a absoluta incapacidade
do requerente da pensão por morte - hipótese em que faria jus ao pagamento das parcelas
vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício mesmo não tendo postulado
administrativamente no prazo de trinta dias -, caso existam outros dependentes já beneficiários
da pensão, como é o caso dos autos, deve ser aplicado o artigo 76 da Lei nº 8.213/91, que
prevê que o dependente que se habilitar posteriormente apenas terá direito ao benefício a partir
da data do requerimento.
2. Embora a parte autora seja absolutamente incapaz, a viúva do falecido (ora corré) é
beneficiária da pensão desde a data do óbito, sendo de rigor a fixação do termo inicial do
benefício na data do requerimento administrativo (12/03/2014).
3. Não obstante o reconhecimento judicial da paternidade tenha ocorrido apenas em
08/07/2016, por ocasião do requerimento administrativo a parte autora já havia demonstrado tal
condição ao apresentar o exame de DNA positivo, não havendo que se falar que à época a
qualidade de dependente não havia sido comprovada nem em responsabilidade da corré.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais." (Apelação Cível
0023233-50.2018.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, j.
23/04/2019, D.E. 06/05/2019).
Assim, o pedido é improcedente.
Diante do exposto,NEGOPROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESTAÇÕES EM ATRASO. BENEFÍCIO
INTEGRALMENTE PAGO A OUTRO DEPENDENTE PREVIAMENTE HABILITADO.
HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ART. 76 DA LEI
8.213/1991. EFEITOS FINANCEIROS.
- O fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado,
devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência.
- A habilitação posterior do dependente somente produzirá efeitos a partir do pedido de
habilitação, não havendo falar em repercussão financeira para momento anterior à inclusão do
dependente, ainda que comprovada nos autos a incapacidade absoluta do requerente do
benefício. Precedentes. (AgInt nos EDcl no REsp 1610128/PR, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, j. 16/10/2018, DJe 22/10/2018, REsp 1655424/RJ, Rel. Ministro Herman
Benjamin, j. em 21/11/2017, DJe 19/12/2017, REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, DJe 17/10/2016; AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe 18/12/2015; AgInt no AREsp 850.129/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 27.5.2016;
REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013). No
mesmo sentido: (Apelação Cível 0003505-98.2015.4.03.6128/SP, Relator Desembargador
Federal BAPTISTA PEREIRA, j. 12/03/2019, D.E. 21/03/2019; Relator Desembargador Federal
SERGIO NASCIMENTO, Apelação Cível 0007838-40.2016.4.03.6102/SP, j. 24/07/2018, D.E.
02/08/2018; Apelação Cível 0023233-50.2018.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal
NELSON PORFIRIO, j. 23/04/2019, D.E. 06/05/2019).
- Comprovado nos autos a habilitação prévia de outro dependente, que recebeu a integralidade
do benefício desde a data do óbito instituidoraté o desdobramento, correto o deferimento do
benefício ao autor, com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo, em
conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e a orientação
firmada no âmbito da Décima Turma desta Corte Regional.
- Portanto, o pedido de pagamento das diferenças do benefício de pensão por morte, entre data
do óbito e a data da concessão pela autarquia previdenciária, é improcedente.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA