D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003505-98.2015.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, ajuizada em 01/07/2015, na qual se pleiteia o pagamento do benefício de pensão por morte desde a data do óbito do ex-cônjuge (17/05/2010) até o início do pagamento na seara administrativa (15/09/2013).
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de pensão por morte em favor da autora, na sua cota parte de 50%, a partir de 01/07/2010, até 15/09/2013, momento em que auferiu o benefício administrativamente, e pagar as parcelas vencidas, respeitando-se a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido, nos termos do Art. 85, do CPC.
Em apelação, o réu argui, em preliminar, a nulidade da r. sentença, por ser extra petita e sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, ausência de comprovação da união estável e que é indevida a retroação do pagamento, tendo em vista que o filho do segurado falecido recebeu integralmente o benefício no período vindicado pela autora.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não há que se falar em sentença extra petita, vez que a autora pleiteia o pagamento de sua cota do benefício desde a data do óbito, e não a partir do segundo requerimento administrativo, como quer fazer crer o recorrente.
Ademais, a ausência de pedido expresso para retroagir a DIB para data do óbito do segurado não ampara a tese da apelante, posto que constitui mero reflexo do pedido de condenação pagamento das parcelas em atraso.
Nesse sentido já decidiu o c. STJ:
Não é demais rememorar, ainda, o disposto no Art. 322, § 2º, do CPC, segundo o qual "a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
Melhor sorte não assiste à preliminar de ilegitimidade passiva. O atraso no pagamento das parcelas ora reclamadas, se procedente o pedido, é imputável tão somente ao apelante, responsável por administrar a concessão e o pagamento dos benefícios previdenciários. O dependente habilitado, por sua vez, recebeu o benefício regularmente e de boa-fé, o que, associado à natureza alimentar dos valores, afasta o dever de devolução.
Passo à análise da matéria de fundo.
De acordo com o Art. 74, da Lei 8.213/91, "A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (...)", sem exigência de cumprimento de carência para os óbitos ocorridos até 17/06/2015, conforme as alterações trazidas pela Lei 13.135/2015.
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem como a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Francisco Jeronimo de Oliveira Filho ocorreu em 17/05/2010, conforme comprova a certidão de óbito juntada às fls. 15.
Como se vê da certidão de casamento juntada às fls. 10vº, o matrimônio foi contraído em 20/02/1982, com averbação de separação em 2001.
A autora alega que retornou a conviver com o de cujus a partir de 23/12/2007, do que fez prova através de "contrato particular de sociedade de fato e união estável" em lavrado em 01/01/2008, além de correspondências que indicam endereço comum (fls. 76/77), e, ainda, do atestado de óbito (fls. 15) no qual a autora consta como declarante.
Nesse sentido:
Assim, tendo a parte autora requerido administrativamente o benefício em 25/05/2010 (fls. 16), dentro do período de 30 dias a contar do óbito ocorrido em 17/05/2010 (fls. 15), e tendo comprovado a condição de companheira, o fato de o INSS ter deferido o benefício integralmente ao filho do falecido não impede o reconhecimento do direito à percepção retroativa da cota parte da autora.
Todavia, não há que se falar em pagamento de atrasados, pois o benefício foi legitima e integralmente pago ao filho do falecido, Francisco Jerônimo de Oliveira Neto, no período de 17/05/2010 a 16/09/2013, quando foi desdobrado em favor da autora.
Nesse sentido, confira-se:
Destarte, é de reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, afastadas as questões trazidas na abertura do apelo, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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