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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESTAÇÕES EM ATRASO. BENEFÍCIO LEGÍTIMA E INTEGRALMENTE PAGO A OUTRO DEPENDENTE. TRF3. 0003505-98.2015.4.03.6128...

Data da publicação: 17/07/2020, 09:36:10

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESTAÇÕES EM ATRASO. BENEFÍCIO LEGÍTIMA E INTEGRALMENTE PAGO A OUTRO DEPENDENTE. 1. Não há que se falar em sentença extra petita, vez que a autora pleiteia o pagamento de sua cota do benefício desde a data do óbito, e não a partir do segundo requerimento administrativo. 2. Para a concessão do benefício de pensão por morte são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem como a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria. 3. Tendo a parte autora requerido administrativamente o benefício dentro do período de 30 dias a contar do óbito, e tendo comprovado a relação de dependência, o fato de o INSS ter deferido o benefício integralmente ao filho do falecido não impede o reconhecimento do direito à percepção do benefício a partir da data do óbito. 4. Todavia, não há que se falar em pagamento de atrasados, se o benefício foi legítima e integralmente pago ao filho do falecido, no período compreendido entre a data do óbito e a aquela em foi desdobrado em favor da autora. Precedente do STJ. 7. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2218906 - 0003505-98.2015.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003505-98.2015.4.03.6128/SP
2015.61.28.003505-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ZILDA DE PAULA BUENO
ADVOGADO:SP303189 GRACE JANE DA CRUZ e outro(a)
No. ORIG.:00035059820154036128 2 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESTAÇÕES EM ATRASO. BENEFÍCIO LEGÍTIMA E INTEGRALMENTE PAGO A OUTRO DEPENDENTE.
1. Não há que se falar em sentença extra petita, vez que a autora pleiteia o pagamento de sua cota do benefício desde a data do óbito, e não a partir do segundo requerimento administrativo.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem como a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria.
3. Tendo a parte autora requerido administrativamente o benefício dentro do período de 30 dias a contar do óbito, e tendo comprovado a relação de dependência, o fato de o INSS ter deferido o benefício integralmente ao filho do falecido não impede o reconhecimento do direito à percepção do benefício a partir da data do óbito.
4. Todavia, não há que se falar em pagamento de atrasados, se o benefício foi legítima e integralmente pago ao filho do falecido, no período compreendido entre a data do óbito e a aquela em foi desdobrado em favor da autora. Precedente do STJ.
7. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de março de 2019.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003505-98.2015.4.03.6128/SP
2015.61.28.003505-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ZILDA DE PAULA BUENO
ADVOGADO:SP303189 GRACE JANE DA CRUZ e outro(a)
No. ORIG.:00035059820154036128 2 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, ajuizada em 01/07/2015, na qual se pleiteia o pagamento do benefício de pensão por morte desde a data do óbito do ex-cônjuge (17/05/2010) até o início do pagamento na seara administrativa (15/09/2013).


O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de pensão por morte em favor da autora, na sua cota parte de 50%, a partir de 01/07/2010, até 15/09/2013, momento em que auferiu o benefício administrativamente, e pagar as parcelas vencidas, respeitando-se a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido, nos termos do Art. 85, do CPC.


Em apelação, o réu argui, em preliminar, a nulidade da r. sentença, por ser extra petita e sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, ausência de comprovação da união estável e que é indevida a retroação do pagamento, tendo em vista que o filho do segurado falecido recebeu integralmente o benefício no período vindicado pela autora.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.






VOTO

Por primeiro, não há que se falar em sentença extra petita, vez que a autora pleiteia o pagamento de sua cota do benefício desde a data do óbito, e não a partir do segundo requerimento administrativo, como quer fazer crer o recorrente.


Ademais, a ausência de pedido expresso para retroagir a DIB para data do óbito do segurado não ampara a tese da apelante, posto que constitui mero reflexo do pedido de condenação pagamento das parcelas em atraso.


Nesse sentido já decidiu o c. STJ:


"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO.
PAGAMENTO DOS ATRASADOS COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
REFLEXOS DA EXORDIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que não ocorre julgamento extra petita, quando o órgão julgador decide questão que é reflexo do pedido inicial.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Ademais, o Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, decidiu que não houve contrariedade aos arts.
128 e 460 do CPC, consistente em julgamento extra petita, porquanto um dos pedidos era exatamente o pagamento dos valores vencidos.
3. Inviável a revisão do referido entendimento, nesta via recursal, por demandar reexame de matéria fática, nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1478654/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)"

Não é demais rememorar, ainda, o disposto no Art. 322, § 2º, do CPC, segundo o qual "a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".


Melhor sorte não assiste à preliminar de ilegitimidade passiva. O atraso no pagamento das parcelas ora reclamadas, se procedente o pedido, é imputável tão somente ao apelante, responsável por administrar a concessão e o pagamento dos benefícios previdenciários. O dependente habilitado, por sua vez, recebeu o benefício regularmente e de boa-fé, o que, associado à natureza alimentar dos valores, afasta o dever de devolução.


Passo à análise da matéria de fundo.


De acordo com o Art. 74, da Lei 8.213/91, "A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (...)", sem exigência de cumprimento de carência para os óbitos ocorridos até 17/06/2015, conforme as alterações trazidas pela Lei 13.135/2015.


Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem como a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).


O óbito de Francisco Jeronimo de Oliveira Filho ocorreu em 17/05/2010, conforme comprova a certidão de óbito juntada às fls. 15.


Como se vê da certidão de casamento juntada às fls. 10vº, o matrimônio foi contraído em 20/02/1982, com averbação de separação em 2001.


A autora alega que retornou a conviver com o de cujus a partir de 23/12/2007, do que fez prova através de "contrato particular de sociedade de fato e união estável" em lavrado em 01/01/2008, além de correspondências que indicam endereço comum (fls. 76/77), e, ainda, do atestado de óbito (fls. 15) no qual a autora consta como declarante.


Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS.
- A ausência de oportuna juntada do voto vencido aos autos, por si só, não acarreta a inadmissibilidade dos embargos infringentes.
- O entendimento esposado no voto vencido, encontra-se em consonância com a orientação adotada por esta E. Terceira Seção, no sentido de que se admite somente a prova exclusivamente testemunhal para comprovação da união estável.
- Consoante a prova oral, as testemunhas inquiridas, mediante depoimentos colhidos em audiência, foram uníssonas em afirmar que o autor e a falecida conviveram até o óbito da de cujus, caracterizando a união estável entre eles, o que, por si só, basta para a sua comprovação.
- Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus, caracterizando a união estável, a dependência econômica do companheiro é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, sendo cabível a concessão do benefício.
- In casu, trata-se de requerimento de benefício de pensão por morte pleiteado pelo companheiro da de cujus, falecida em 09.07.2004 (fls. 11).
- Na ausência de requerimento administrativo, como no presente caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
- Não há que se falar, in casu, de incidência da prescrição quinquenal, eis que o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação.
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- Embargos infringentes providos."
(TRF3, EI 2005.03.99.047840-0, Rel. Des. Fed. DIVA MALERBI, TERCEIRA SEÇÃO, DJF3 CJ1 DATA 06.01.11, p. 12).

Assim, tendo a parte autora requerido administrativamente o benefício em 25/05/2010 (fls. 16), dentro do período de 30 dias a contar do óbito ocorrido em 17/05/2010 (fls. 15), e tendo comprovado a condição de companheira, o fato de o INSS ter deferido o benefício integralmente ao filho do falecido não impede o reconhecimento do direito à percepção retroativa da cota parte da autora.


Todavia, não há que se falar em pagamento de atrasados, pois o benefício foi legitima e integralmente pago ao filho do falecido, Francisco Jerônimo de Oliveira Neto, no período de 17/05/2010 a 16/09/2013, quando foi desdobrado em favor da autora.


Nesse sentido, confira-se:


"PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. MENOR. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS PREVIAMENTE HABILITADOS. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o recorrido, menor de idade, receber as diferenças da pensão por morte, compreendidas entre a data do óbito e a data da implantação administrativa, considerando que requereu o benefício após o prazo de trinta dias previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991 e que havia prévia habilitação de outro dependente.
2. Com efeito, o STJ orienta-se que, como regra geral, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias.
3. Contudo, o STJ excepciona esse entendimento, de forma que o dependente incapaz não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor se outros dependentes já recebiam o benefício. Evita-se, assim, que a Autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão. Precedentes: AgInt no REsp 1.590.218/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.6.2016, e AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; REsp 1.371.006/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.2.2017; REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5.8.2013; e REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.10.2016. (g.n.)
4. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/1991, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação, na forma estipulada pelo acórdão recorrido, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão, devendo ser preservado o orçamento da Seguridade Social para garantir o cumprimento das coberturas previdenciárias legais a toda a base de segurados do sistema.
6. Recurso Especial provido.
(STJ - SEGUNDA TURMA, RESP 201700292244, HERMAN BENJAMIN, DJE data:19/12/2017 ..DTPB:.)"

Destarte, é de reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.


Ante o exposto, afastadas as questões trazidas na abertura do apelo, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 12/03/2019 18:24:15



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