Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5365478-44.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA
ADMINISTRATIVA. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. FILHO
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Conforme se verifica da comunicação de decisão acostada aos autos, o autor pleiteou
administrativamente a pensão por morte em 29 de agosto de 2019, anteriormente ao ajuizamento
da demanda, quando teve o benefício negado.
- O óbito de Simone Alessandra Rodrigues Bueno de Mello, ocorrido em 14 de outubro de 2018,
está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do filho absolutamente incapaz é presumida, conforme preconizado
pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O autor, representando o espólio, ajuizou perante a 2ª Vara do Trabalho de Diadema - SP, a
ação trabalhista nº 100386-60.2019.5.02.0262, em face da reclamada Farmary – Farmácia de
Manipulação Ltda – ME, pleiteando o reconhecimento do contrato de trabalho estabelecido entre
novembro de 2017 e junho de 2018.
- A r. sentença proferida pela justiça trabalhista homologou o acordo firmado entre as partes, a fim
de reconhecer o contrato de trabalho no referido interregno e condenar o empregador à quitação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
das verbas trabalhistas, além do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
- Consta dos aludidos autos copiosa prova material acerca do vínculo empregatício, merecendo
destaque os comprovantes de pagamento de salários, emitidos em nome da de cujus, com sua
respectiva assinatura, referentes aos meses de dezembro de 2017 a junho de 2018.
- A sentença trabalhista implicou em elevado ônus à parte reclamada, de ordem trabalhista e
previdenciário, não havendo como afastar sua força probatória. Portanto, a sentença trabalhista,
por meio da qual teve reconhecido o vínculo empregatício e o empregador condenado ao
recolhimento das contribuições tem efeitos previdenciários. Precedentes desta E. Corte e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- O termo inicial é fixado a contar da data do óbito (14/10/2018), tendo em vista a ausência de
prescrição contra o menor absolutamente incapaz.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
- Recurso adesivo da parte autora provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5365478-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. F. R.
REPRESENTANTE: PAULO CESAR RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO ROBERTO PEREIRA - SP403351-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5365478-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. F. R.
REPRESENTANTE: PAULO CESAR RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO ROBERTO PEREIRA - SP403351-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos em ação ajuizada por M.F.R. (incapaz) em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão
por morte, na condição de filho de Simone Alessandra Rodrigues Bueno de Mello, falecida em 14
de outubro de 2018.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo (28/08/2019),
com parcelas acrescidas dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela de urgência e
determinou a implantação do benefício (id 147995832 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, o INSS pugna, preliminarmente, pela extinção do processo, sem
resolução do mérito, ante a ausência de exaurimento da via administrativa. No mérito, requer a
reforma da sentença, com o decreto de improcedência do pleito, ao argumento a de cujus
houvera perdido a qualidade de segurado, salientando não ter sido parte na ação trabalhista que
reconheceu o vínculo empregatício em questão, não podendo jungir-se aos efeitos da coisa
julgada dali emanados. Subsidiariamente, insurge-se contra o termo inicial do benefício e requer a
alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária (id 147995841 –
1).
Contrarrazões (id 147995845 – p. 1/4).
Recurso adesivo da parte autora, requerendo a reforma da sentença, a fim de que o termo inicial
da pensão por morte seja fixado na data do falecimento da segurada (id. 147995846 – p. 1/4).
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo conhecimento e desprovimento
do recurso da Autarquia e, de outra parte, pelo conhecimento e provimento do recurso do autor,
reformando-se parcialmente a r. sentença, a fim de fixar o termo inicial do benefício na data do
óbito da segurada (id. 149464267 – p. 1/4).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5365478-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. F. R.
REPRESENTANTE: PAULO CESAR RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO ROBERTO PEREIRA - SP403351-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Inicialmente, rejeito a matéria preliminar suscitada pelo INSS em suas razões recursais, referente
a ausência de exaurimento da via administrativa. Conforme se verifica da comunicação de
decisão acostada aos autos, o autor pleiteou administrativamente a pensão por morte em 29 de
agosto de 2019, anteriormente ao ajuizamento da demanda, quando teve o benefício negado (id.
147995802 – p. 53/54).
Passo à apreciação do meritum causae.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Simone Alessandra Rodrigeus Bueno de Mello, ocorrido em 14 de outubro de 2018,
está comprovado pela respectiva Certidão (id 147995802 – p. 7).
No que se refere à qualidade de segurado, os extratos do Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS, reportam-se a vínculos empregatícios estabelecidos em interregnos
intermitentes, entre 01 de novembro de 2000 a 02 de julho de 2015. Na sequência, foram vertidas
contribuições na condição de contribuinte individual, de forma ininterrupta, desde setembro de
2016 a junho de 2017 (id. 147995802 – p. 43).
O autor, representando o espólio, ajuizou perante a 2ª Vara do Trabalho de Diadema - SP, a ação
trabalhista nº 100386-60.2019.5.02.0262, em face da reclamada Farmary – Farmácia de
Manipulação Ltda – ME, pleiteando o reconhecimento do contrato de trabalho estabelecido entre
novembro de 2017 e junho de 2018 (id. 147995821 – p. 1/11).
A r. sentença proferida pela justiça trabalhista homologou o acordo firmado entre as partes, a fim
de reconhecer o contrato de trabalho no referido interregno e condenar o empregador à quitação
das verbas trabalhistas, além do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (id
147995821 – p. 79/80).
Consta dos aludidos autos copiosa prova material acerca do vínculo empregatício, merecendo
destaque os comprovantes de pagamento de salários, emitidos em nome da de cujus, com sua
respectiva assinatura, referentes aos meses de dezembro de 2017 a junho de 2018 (id.
147995821 – p. 47/57).
A sentença trabalhista implicou em elevado ônus à parte reclamada, de ordem trabalhista e
previdenciário, não havendo como afastar sua força probatória. Portanto, a sentença trabalhista,
por meio da qual teve reconhecido o vínculo empregatício e o empregador condenado ao
recolhimento das contribuições tem efeitos previdenciários.
A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado proferido pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR
ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ENUNCIADO N.º 12 DO TST E
SÚMULA N.º 225 DO STF. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1% A.M. FLUÊNCIA A
PARTIR DA CITAÇÃO.
1. As anotações feita na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris
tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do
empregado no prazo devido, tendo o feito tão-somente extemporaneamente e por força de ordem
judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. Para corrência dessa hipótese,
seria imperioso a demonstração de que houve conluio entre as partes no processo trabalhista, no
intuito de forjar a existência da relação de emprego.
3. Não há falar em prejuízo para a autarquia, uma vez que, a teor do art. 114, § 3º, da
Constituição Federal, a própria Justiça do Trabalho executa ex officio as contribuições
previdenciárias relativas ao período reconhecido na sentença por ela prolatada.
4. Os juros de mora, nas ações previdenciárias, fluem a partir da citação no percentual de 1%
a.m. Precedentes do STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(RESP Nº 495.237 - CE (2003/0014871-2), Rel. a Exma. Sra. Min. LAURITA VAZ ,5ª T./STJ,
Unânime, julg. em 28/10/2003, DJ1 nº 227, 24/11/2003, p. 347)
No mesmo sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE
ACORDO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ
E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte.
- Uma vez reconhecido por sentença trabalhista homologatória de acordo o vínculo empregatício
do falecido, corroborada pela prova testemunhal, e sendo do empregador a responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições, é de rigor que se reconheça a qualidade de segurado do falecido
quando do óbito, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
- Agravo desprovido."
(TRF3, 7ª Turma, AC 00019227420074036123, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi,
e-DJF3 17/01/2014)
Nesse contexto, cessado o último contrato de trabalho em junho de 2018, ao tempo do
falecimento (14/10/2018), sua genitora conservava a qualidade de segurada, por força do
disposto no art. 15, II da Lei nº 8.213/91.
A Certidão de Nascimento faz prova de que o autor, nascido em 17/08/2006, era menor
absolutamente incapaz, por ocasião do falecimento. Assim, desnecessária é a demonstração da
dependência econômica, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
Em face de todo o explanado, o postulante faz jus ao benefício de pensão por morte.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
nova redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, será a data do óbito,
caso requerido até noventa dias após a sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se
transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo ocorrido o falecimento em 14/10/2018, o requerimento
administrativo foi protocolado em 29/08/2019. Ocorre que o autor, era menor absolutamente
incapaz, ao tempo em que protocolou o pedido.
Dessa forma, tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto
no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei
10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra os menores de dezesseis anos,
fixo o termo inicial da data do óbito (14/10/2018).
O direito à pensão por morte, que nasce para o menor de dezesseis anos, com o falecimento do
segurado do qual dependia economicamente, não se extingue diante da inércia de seus
representantes legais. Portanto, o lapso temporal transcorrido entre a data do óbito e a da
formulação do pedido administrativo, não pode ser considerado em desfavor daquele que se
encontra impossibilitado de exercer pessoalmente atos da vida civil.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, dou parcial provimento à apelação do INSS, para
reformar a sentença recorrida, no que se refere aos critérios de incidência dos juros de mora e da
correção monetária, e provimento ao recurso adesivo da parte autora, a fim de fixar o termo inicial
da pensão por morte, a contar da data do falecimento da segurada (14/10/2018), na forma da
fundamentação. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado,
nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA
ADMINISTRATIVA. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. FILHO
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Conforme se verifica da comunicação de decisão acostada aos autos, o autor pleiteou
administrativamente a pensão por morte em 29 de agosto de 2019, anteriormente ao ajuizamento
da demanda, quando teve o benefício negado.
- O óbito de Simone Alessandra Rodrigues Bueno de Mello, ocorrido em 14 de outubro de 2018,
está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do filho absolutamente incapaz é presumida, conforme preconizado
pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O autor, representando o espólio, ajuizou perante a 2ª Vara do Trabalho de Diadema - SP, a
ação trabalhista nº 100386-60.2019.5.02.0262, em face da reclamada Farmary – Farmácia de
Manipulação Ltda – ME, pleiteando o reconhecimento do contrato de trabalho estabelecido entre
novembro de 2017 e junho de 2018.
- A r. sentença proferida pela justiça trabalhista homologou o acordo firmado entre as partes, a fim
de reconhecer o contrato de trabalho no referido interregno e condenar o empregador à quitação
das verbas trabalhistas, além do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
- Consta dos aludidos autos copiosa prova material acerca do vínculo empregatício, merecendo
destaque os comprovantes de pagamento de salários, emitidos em nome da de cujus, com sua
respectiva assinatura, referentes aos meses de dezembro de 2017 a junho de 2018.
- A sentença trabalhista implicou em elevado ônus à parte reclamada, de ordem trabalhista e
previdenciário, não havendo como afastar sua força probatória. Portanto, a sentença trabalhista,
por meio da qual teve reconhecido o vínculo empregatício e o empregador condenado ao
recolhimento das contribuições tem efeitos previdenciários. Precedentes desta E. Corte e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- O termo inicial é fixado a contar da data do óbito (14/10/2018), tendo em vista a ausência de
prescrição contra o menor absolutamente incapaz.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
- Recurso adesivo da parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, dar parcial provimento à apelação do INSS e
provimento ao recurso adesivo interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
