Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001004-29.2020.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/10/2021
Ementa
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – PROCEDENTE - RECURSO DO INSS –
CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO INSTITUIR POR PERÍODO SUPERIOR A 18 MESES
COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS –
APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001004-29.2020.4.03.6345
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CRISTIANE SOUZA RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: LIDIANE GREICE PAULUCI LIMA - SP285288-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001004-29.2020.4.03.6345
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CRISTIANE SOUZA RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: LIDIANE GREICE PAULUCI LIMA - SP285288-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 15 de setembro de 2021.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – PROCEDENTE - RECURSO DO INSS –
CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO INSTITUIR POR PERÍODO SUPERIOR A 18 MESES
COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS –
APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de
pensão por morte.
Não obstante a relevância das razões apresentadas pela(s) parte(s) recorrente(s), o fato é que
todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro
Grau, razão pela qual foram adotados os seguintes fundamentos da sentença como razão de
decidir:
“Nota-se dos autos que não houve questionamento por parte da autarquia quanto a relação
existente entre LEANDRO e a autora CRISTIANE SOUZA RIBEIRO DUARTE e, muito menos a
presunção de dependência na forma do §4º do artigo 16 da Lei 8.213/91. Também não se
questiona a existência de qualidade de segurado do falecido. A controvérsia instada nos autos
diz a respeito ao tempo dessa união familiar e o período contributivo do falecido. Falecido em
12 de agosto de 2.018 (evento 02, página 43), aplica-se a seguinte redação da Lei 8.213/91,
Art. 77, §2º, inciso V, letra c, número 4, vigente à época do passamento: “V – para cônjuge ou
companheiro: c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 ( dezoito)
contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união
estável: 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;” Assim,
considerando que a idade da autora na época do óbito era de 37 (trinta e sete) anos, já que
nascida em 01/12/1980, alega possuir direito a concessão da pensão por morte por 15 (quinze)
anos. O requerimento de pensão, formulado em 23/08/2018 ( evento 02, página 53), teve o
reconhecimento da autarquia com a concessão por quatro meses (evento 31). No caso,
apresenta o segurado dois vínculos registrados em carteira profissional: 01.10.2014 a
31.10.2014 e 01.12.2014 a 31.03.16 (página 32 do evento 02). Questiona a autarquia esses
vínculos de trabalho, em especial a assinatura (com a mesma caneta e possivelmente na
mesma ocasião) da data de admissão e de demissão no aludido contrato de trabalho. Bem
assim, o vínculo seguinte de 01.04.2016 sem assinatura na data de saída em 23.03.2018.
Observa-se, ainda, que a declaração de trabalho da página 35 consta assinatura do
empregador diferente das constantes na carteira profissional. Esses apontamentos foram
justificados pela requerente em razão do fato de os vínculos de emprego terem sido
regularizados por conta de demanda trabalhista. Consta no CNIS, apenas, o vínculo iniciado
01.10.2014, com recolhimento passível de comprovação; bem assim o vínculo de 01.04.2016 a
09.2017 (como última remuneração), sem data de término (evento 31). Saliente-se que não era
da responsabilidade do segurado o recolhimento de contribuições devidas na época de vínculo
subordinado, pois tal responsabilidade é do empregador. Outrossim, os defeitos apontados na
carteira profissional do falecido são suplantados com os registros, sem rasuras ou erros, na
CTPS e nos vínculos e benefícios previdenciários reconhecidos no CNIS do evento 31. Ao
adotar no cálculo das contribuições o vínculo registrado em CTPS de 01.10.2014 a 31.10.2014;
o registro no CNIS de 01.04.2016 até a data de início do auxílio-doença previdenciário
(25.09.2017), convertido em aposentadoria por invalidez em (13.11.2017) cessado até o óbito
em 12.08.2018, tem-se que o segurado na época em que faleceu possuía mais que 18
contribuições. Neste ponto, aplico a exegese do precedente STF RE 1.298.832 (tema 1125), em
que é constitucional para fins de carência o cômputo do benefício de auxílio-doença intercalado
com a atividade laborativa. No caso, o vínculo registrado no CNIS tem como última
remuneração 09.2017 e o benefício de auxílio-doença se sucede a partir de 25.09.2017. A
prova oral produzia em audiência confirmou que o segurado trabalhou até o momento em que
teve condições de trabalhar, sendo afastado do serviço e vindo a contrair o óbito
posteriormente. Logo, comprovada a carência de 18 contribuições. Quanto ao outro óbice,
tempo de convivência superior a 2 (dois) anos, é de se ver que o matrimônio foi celebrado em
04.12.2017, a menos de dois anos do falecimento. No entanto, a prova colhida consistente nos
elementos apresentados no evento 02 e na prova testemunhal é firme e convincente de que a
autora possuía com o de cujus, antes do matrimônio, relação de convivência própria de uma
entidade familiar, de modo que preenchido, também, o requisito de lei. Logo, procede a ação,
cabível o restabelecimento do benefício de pensão por morte (21/187.888.730-8) cessado em
12/12/2018. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos
do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Condeno o réu, por via de
consequência, a restabelecer em favor da autora CRISTIANE SOUZA RIBEIRO DUARTE o
benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE, pelo período de 15 (quinze) anos com
renda mensal inicial calculada na forma da lei.”
Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do
STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – PROCEDENTE - RECURSO DO INSS –
CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO INSTITUIR POR PERÍODO SUPERIOR A 18 MESES
COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS –
APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
