Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001486-34.2020.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/10/2021
Ementa
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – PROCEDENTE - RECURSO DO INSS –
CONVIVÊNCIA MARITAL COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001486-34.2020.4.03.6326
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDETTI APARECIDA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA DE FATIMA SILVA - SP421753-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001486-34.2020.4.03.6326
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDETTI APARECIDA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA DE FATIMA SILVA - SP421753-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
São Paulo, 15 de setembro de 2021.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – PROCEDENTE - RECURSO DO INSS –
CONVIVÊNCIA MARITAL COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de
pensão por morte.
Não obstante a relevância das razões apresentadas pela(s) parte(s) recorrente(s), o fato é que
todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro
Grau, razão pela qual foram adotados os seguintes fundamentos da sentença como razão de
decidir:
“O óbito do instituidor, ocorrido em 10/01/2019, restou devidamente demonstrado (fl. 06 –
evento 02). A qualidade de segurado do de cujus igualmente se mostra comprovada por meio
da consulta ao sistema CNIS que demonstra que o falecido era beneficiário de auxílio-doença
desde 10/09/2018. Quanto ao requisito da dependência econômica, em se tratando de pedido
de pensão formulado por companheira, ela é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei n.
8.213/91. Resta a análise da comprovação quanto à união estável entre a autora e o de cujus.
Para comprovação de suas alegações a autora juntou cópia do procedimento administrativo de
concessão no evento 02 com os seguintes documentos: certidão de óbito do falecido com
indicação de União Estável com a autora (fls. 06), documentos médicos do falecido nos quais a
autora assina como responsável pelo paciente (fls. 56/97), comprovantes de endereço em
comum (fls. 105/107 – 131/147), e fotos do casal (fls. 111/118). Foi realizada audiência de
instrução e julgamento, na qual foram ouvidas três testemunhas arroladas pela parte autora.
Manoel da Rocha Barbosa é vizinho da autora há mais de 25 anos. Ainda são vizinhos e a
autora sempre morou com o “marido” no local. Fátima das Graças de Jesus da Silva conhece a
autora porque foram vizinhas por um período aproximado de 10 anos. Durante todo este tempo
que tiveram contato a autora esteve junto com o falecido. O casal nunca se separou, tiveram
três filhos em comum. A autora e o falecido eram proprietários da casa onde o casal residiu e
onde a autora reside até hoje. Sabia que o falecido que mantinha a casa. Elaine Cristina Correa
conhece a autora porque trabalharam juntas. Se conhecem há 12 anos e desde então o casal
esteve junto. O casal nunca se separou. O casal possui casa própria adquirida juntos. A autora
cuidou do companheiro até o momento do óbito. Atualmente a autora vive por conta de ajuda
financeira dos filhos porque a renda do casal advinha exclusivamente do falecido. Com estas
considerações, concluo que autora e falecido mantiveram União Estável por tempo duradouro
até a data do óbito. Em conclusão, está demonstrado nos autos o direito à concessão do
benefício previdenciário de pensão por morte. Fixo o termo inicial na data do óbito (10/01/2019),
uma vez que o pedido foi formulado no prazo de 90 dias da data do óbito, benefício que deverá
ser pago em caráter vitalício, uma vez que na data do óbito a autora estava com 53 anos de
idade e restou comprovada a União Estável por período superior a dois anos, nos termos do
artigo 77, inciso V, alínea “c”, 5, da Lei nº 8.213/91.”
Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do
STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – PROCEDENTE - RECURSO DO INSS –
CONVIVÊNCIA MARITAL COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
